STF decide que depósitos judiciais seguem índices da legislação da época, sem expurgos inflacionários

Por sete votos a dois, o Plenário fixou no Tema 1.016 que a atualização segue os índices da legislação vigente durante a custódia, sem direito adquirido a índice, e preservou valores já levantados.

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STF decide que depósitos judiciais seguem índices da legislação da época, sem expurgos inflacionários

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 14 de outubro de 2026, que a correção monetária dos depósitos judiciais deve observar os índices previstos na legislação vigente no período da custódia, sem a inclusão dos chamados expurgos inflacionários, diferenças de atualização atribuídas aos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990.

O julgamento do Recurso Extraordinário 1141156, submetido à repercussão geral sob o Tema 1.016, produz tese de observância obrigatória para todos os processos que discutem a mesma questão.

A maioria formou-se em torno da divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, presidente do STF, e o ministro Nunes Marques, que votavam pela inclusão dos expurgos. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por impedimento.

Origem da controvérsia

O caso concreto teve início em disputa envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a exigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa sustentou, posteriormente, que a atualização dos valores depositados não havia considerado as perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos.

O Tribunal Regional Federal da 2.ª Região acolheu a posição da Caixa e manteve a correção pelos índices legais da época. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, reformou o acórdão e determinou a inclusão dos expurgos. Contra essa decisão, recorreram ao STF o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a União.

Fundamentos da maioria

Ao divergir do relator na sessão de 8 de outubro de 2026, o ministro Flávio Dino lembrou que o STF já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e sustentou que os critérios de atualização fixados em lei devem ser respeitados. Segundo o ministro, reabrir controvérsias sobre políticas monetárias adotadas há décadas compromete a segurança jurídica e prolonga litígios.

Na sessão de 14 de outubro, a ministra Cármen Lúcia observou que a aplicação posterior de índices diversos dos legais equivaleria a substituir os critérios de atualização estabelecidos pelo legislador. O ministro Dias Toffoli defendeu a preservação dos efeitos de situações já consolidadas. O ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, delimitou o objeto do julgamento: não se discutia a necessidade de corrigir os depósitos, mas a possibilidade de aplicar índices diferentes dos previstos em lei. Para ele, não existe direito adquirido a determinado índice de correção, e os depósitos judiciais, por sua natureza jurídica, submetem-se às regras legais vigentes no período.

Alcance da tese

O ministro Cristiano Zanin, que na sessão anterior havia proposto tese restrita aos depósitos de natureza tributária, objeto do caso concreto, reformulou a sugestão para abranger os depósitos judiciais em geral, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Com a ampliação, o entendimento alcança depósitos realizados em qualquer espécie de processo, e não apenas os destinados à suspensão da exigibilidade de tributos.

A tese fixada tem três partes. A primeira define o depósito judicial como figura processual de direito público e qualifica a relação entre depositante e instituição depositária como estatutária, não contratual. Dessa natureza decorre que "não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário" e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança, cuja relação é contratual.

A segunda parte estabelece que a correção dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, a inclusão dos expurgos é indevida, e o Poder Judiciário não pode substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período.

A terceira parte reafirma o conteúdo do Tema 881 da repercussão geral e o decidido na questão de ordem na Ação Rescisória 2876, com a preservação dos valores já levantados e das situações consolidadas.

Impactos práticos

A tese vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e deve ser aplicada aos processos sobrestados ou em curso que discutam a mesma questão. Depositantes que ainda pleiteiam a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de depósitos judiciais deixam de ter fundamento acolhido pelo STF, qualquer que seja a natureza da demanda em que o depósito foi realizado.

A ampliação do objeto, de depósitos tributários para depósitos judiciais em geral, alcança valores depositados por produtores rurais e empresas do agronegócio em execuções, ações revisionais, disputas contratuais e discussões fiscais, sempre que o pedido tenha por base diferenças atribuídas aos planos econômicos.

Conforme esclarecimento do ministro Zanin, quem já levantou os valores com algum acréscimo não terá de restituí-lo. Quem recebeu sem a inclusão dos expurgos, por outro lado, não poderá pleiteá-la posteriormente. A regra de transição, incorporada ao item 3 da tese, impede tanto a revisão de levantamentos já efetuados quanto a propositura de novos pedidos sobre situações consolidadas.

O acórdão ainda não foi publicado. A aplicação da tese pelos juízos e tribunais depende da formalização do julgamento, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.

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