Sistema FAEP recomenda cláusula sobre condição de contribuinte em contratos rurais
A sujeição passiva ao IBS e à CBS decorre do art. 164 da Lei Complementar 214/2025, não do contrato, mas a omissão da cláusula empurra para a fiscalização a definição de quem apura e recolhe.
Publicado em
Contratos de arrendamento e de parceria firmados sem cláusula que declare a condição do proprietário rural perante o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deixam em aberto, entre as partes, a quem cabe apurar e recolher os novos tributos.
A recomendação de incluir a declaração nos instrumentos foi tratada em 26 de agosto de 2026, na reunião da Comissão Técnica de Cereais, Fibras e Oleaginosas do Sistema FAEP.
A Reforma Tributária não alterou a estrutura dos contratos agrários. Segundo Eleutério Czornei, técnico do Departamento Jurídico do Sistema FAEP, a orientação é acrescentar cláusula que especifique se o proprietário se enquadra ou não como contribuinte dos dois tributos, de modo a evitar ambiguidade sobre a responsabilidade fiscal durante a execução do contrato.
A cláusula declara a condição, não cria a obrigação
A condição de contribuinte não nasce do contrato. O art. 164 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, assim como o produtor rural integrado, não é contribuinte do IBS e da CBS. A obrigatoriedade alcança, portanto, quem registra receita igual ou superior a esse limite, corrigido anualmente pelo IPCA.
O enquadramento também pode mudar no curso do contrato. O § 2.º do mesmo artigo determina que o produtor que exceder o limite durante o ano-calendário passa a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso. O § 6.º acrescenta regra antielisiva: havendo participação societária do produtor em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite é aferido pela soma das receitas de todas essas pessoas no mesmo ano-calendário.
“O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.” Art. 164, caput, da Lei Complementar 214/2025
Nesse desenho, a cláusula contratual cumpre função declaratória e probatória. Ela registra qual das partes se encontra no regime regular, orienta a emissão de documento fiscal e permite alocar entre os contratantes o ônus econômico do tributo. Sem esse registro, a discussão sobre quem apura e recolhe tende a aparecer apenas na fiscalização ou em litígio posterior.
Arrendamento e parceria produzem efeitos distintos no Imposto de Renda
O arrendamento e a parceria são contratos agrários reconhecidos pelo art. 92 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e regulamentados pelo Decreto 59.566/1966. No arrendamento, conforme o art. 3.º do regulamento, o proprietário cede o uso e o gozo do imóvel mediante retribuição certa, sem assumir o risco da exploração. Na parceria, as partes partilham frutos, produtos ou lucros e, com eles, os riscos do empreendimento.
A diferença repercute diretamente no Imposto de Renda. O arrendador recebe valor desvinculado do resultado da lavoura e é tributado como quem aufere rendimento de aluguel, pela tabela progressiva, cuja alíquota máxima é de 27,5%. Os parceiros, por sua vez, apuram o resultado da atividade rural separadamente, na proporção dos rendimentos e das despesas que couberem a cada um, condição que precisa ser comprovada documentalmente, conforme o art. 14 da Instrução Normativa SRF 83/2001. Nesse regime, o contribuinte pode optar por limitar o resultado a 20% da receita bruta (art. 63 do Decreto 9.580/2018), o que corresponde a carga máxima equivalente a 5,5% da receita.
Essa distância explica o interesse da fiscalização pelo enquadramento. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem mantido autuações que requalificam como arrendamento contratos intitulados de parceria quando o instrumento não demonstra partilha efetiva de riscos e resultados, notadamente nos casos de remuneração fixa desligada do desempenho da safra.
A opção pelo regime regular não é neutra
O produtor não contribuinte não fica fora da cadeia de créditos. O art. 168 da Lei Complementar 214/2025 assegura crédito presumido ao adquirente contribuinte que compra de produtor rural não contribuinte. O art. 110, I, reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados justamente a esses produtores.
Ao optar pelo regime regular, o produtor passa a apropriar créditos sobre insumos e equipamentos, mas substitui a alíquota zero na aquisição de máquinas pela sistemática de crédito e assume obrigações acessórias de apuração e escrituração. Em 2026, primeiro ano de cobrança, vigoram as alíquotas de transição de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS, previstas no art. 343 da Lei Complementar 214/2025, patamar que ainda não expõe o efeito definitivo da escolha. No Paraná, segundo o técnico do Sistema FAEP, apenas 5% dos produtores são contribuintes obrigatórios.
Contrato verbal deixa a declaração sem suporte
O Decreto 59.566/1966 admite, no art. 11, contrato de arrendamento ou de parceria na forma verbal, hipótese em que se presumem ajustadas as cláusulas obrigatórias do art. 13. O art. 12 lista o conteúdo exigido do instrumento escrito, entre ele a descrição da gleba, o prazo de duração e o preço do arrendamento ou as condições de partilha, com menção expressa aos modos, formas e épocas de pagamento. A declaração sobre IBS e CBS só encontra suporte documental nessa modalidade escrita.
Como a condição de contribuinte é aferida por receita anual e pode se alterar por força do § 2.º do art. 164, a cláusula redigida na assinatura tende a perder atualidade em contratos plurianuais, situação que recomenda previsão de dever de comunicação entre as partes a cada exercício.