Lei Complementar 235/26 reduz tributos sobre combustíveis e prevê incentivos a fertilizantes

Lei Complementar 235/2026, oriunda do PLP 114/2026, restringe o crédito fiscal do art. 7.º a produtos nominados e sujeita o beneficiário a multa de até 20% em caso de descumprimento.

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Lei Complementar 235/26 reduz tributos sobre combustíveis e prevê incentivos a fertilizantes

A Lei Complementar 235/2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2026, autoriza a União a conceder crédito fiscal a projetos de produção nacional de fertilizantes e insumos correlatos até 31 de dezembro de 2031, nos termos do art. 7.º. O dispositivo, porém, nomeia taxativamente apenas 11 fertilizantes sintéticos e minerais elegíveis à hipótese do inciso I do § 7.º desse artigo. Empresas que não implementarem o projeto aprovado, ou que o implementarem em desacordo com a lei ou o regulamento, sujeitam-se a multa de até 20% do valor do crédito fiscal correspondente, conforme o art. 9.º, inciso I.

Origem e tramitação

O texto tem origem no PLP 114/2026, aprovado na Câmara dos Deputados em 12 de agosto de 2026 por 318 votos a 113, com uma abstenção, e ajustado na redação pelo Senado Federal antes do encaminhamento à sanção presidencial em 27 de agosto de 2026, sem vetos.

Mecanismo do crédito fiscal

O crédito fiscal do art. 7.º corresponde a percentual de até 20% do dispêndio com as atividades de produção de fertilizantes e suas matérias-primas no território nacional, nos termos de regulamento ainda pendente (art. 7.º, § 2.º). Os limites globais anuais são de R$ 1 bilhão para cada um dos exercícios de 2027 a 2031 (art. 7.º, § 1.º), podendo ser ampliados em até R$ 1 bilhão adicional por ato do Poder Executivo (art. 7.º, § 11). Valores não utilizados em determinado ano-calendário podem ser aproveitados nos anos seguintes, até 31 de dezembro de 2031 (art. 7.º, § 5.º).

A concessão será precedida de procedimento concorrencial, cujos critérios ainda dependem de regulamento (art. 7.º, § 6.º), e o percentual efetivamente concedido a cada projeto será proporcional ao atendimento de critérios de sustentabilidade socioambiental, sobretudo quanto à adoção de tecnologias de mitigação ou neutralização de emissões de gases de efeito estufa (art. 7.º, § 9.º).

Produtos nominalmente elegíveis

O inciso I do § 7.º do art. 7.º limita a hipótese de fertilizantes propriamente ditos a 11 produtos: ureia, nitrato de amônio, fosfato monoamônico (MAP), fosfato diamônico (DAP), superfosfato simples (SSP), superfosfato triplo, termofosfato, fosfato natural reativo, fosfato acidulado sulfúrico, cloreto de potássio e silicato de potássio.

A norma também alcança, em incisos autônomos e sem a mesma enumeração fechada, matérias-primas (amônia, enxofre, rocha fosfática industrial, ácido fosfórico e ácido sulfúrico), bioinsumos, biofertilizantes e remineralizadores, além de categorias ainda a serem definidas em regulamento (art. 7.º, § 7.º, incisos II a VI). A restrição a 11 produtos nominados, portanto, incide especificamente sobre a categoria de fertilizantes sintéticos e minerais, e não sobre a totalidade do benefício.

Condicionantes e penalidades

Os créditos fiscais concedidos podem ser objeto de compensação com débitos próprios administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de ressarcimento em dinheiro (art. 8.º). Em caso de não implementação do projeto, ou de implementação em desacordo com a lei ou o regulamento, o titular fica sujeito a multa de até 20% do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, além do recolhimento do valor equivalente aos créditos indevidamente ressarcidos ou compensados, ou o estorno dos créditos formados em razão do benefício, até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento (art. 9.º, incisos I e II).

Somente projetos previamente habilitados por ato do Poder Executivo federal podem participar do procedimento concorrencial (art. 7.º, § 8.º), e os valores a serem efetivamente disponibilizados dependem de previsão no projeto de lei orçamentária anual (art. 7.º, §§ 3.º e 4.º).

Impactos práticos

Para as indústrias de fertilizantes, a elegibilidade ao crédito fiscal depende, num primeiro momento, da regulamentação ainda pendente sobre o procedimento concorrencial, os critérios de sustentabilidade socioambiental e o percentual de dispêndio reconhecido. Até a edição desse regulamento, não há como o interessado apresentar habilitação nem mensurar o percentual de crédito a que fará jus, mesmo enquadrando-se em um dos produtos ou categorias do art. 7.º, § 7.º.

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