Serasa Experian aponta 8,2% de inadimplência rural no quarto trimestre de 2025

Dados da Serasa Experian relativos ao Q4 de 2025 revelam deterioração do perfil financeiro do campo e reacendem debate sobre a efetividade do rito insolvencial previsto na Lei 14.112/2020 para produtores rurais

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Serasa Experian aponta 8,2% de inadimplência rural no quarto trimestre de 2025

A inadimplência da população rural brasileira encerrou o quarto trimestre de 2025 em 8,2%, com alta de 1,0 ponto percentual na comparação anual, segundo levantamento da Serasa Experian divulgado nesta segunda-feira (01/06). O índice considera dívidas de pessoas físicas rurais vencidas há mais de 180 dias e superiores a R$ 1.000,00, contraídas com instituições financeiras, agroindústria, comércio atacadista e prestadores de serviço ligados ao setor. A base de cálculo abrange 11,3 milhões de produtores mapeados via CAR, CAFIR e SINTEGRA.

O número revela um cenário de deterioração gradual do perfil financeiro do campo, e recoloca em pauta uma questão que a reforma insolvencial de 2021 ainda não resolveu de forma satisfatória: o produtor rural em dificuldade financeira dispõe de instrumentos jurídicos robustos para se reestruturar, mas os obstáculos processuais e interpretativos que cercam a aplicação da Lei 14.112/2020 seguem limitando o acesso efetivo ao rito de recuperação judicial.

Contexto jurídico: a reforma de 2021 e o produtor rural

A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promoveu a mais ampla revisão da Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005) desde sua edição original. No que toca ao agronegócio, a reforma introduziu e consolidou três alterações de relevo: a disciplina expressa da Cédula de Produto Rural (CPR) como título extraconcursal, o reconhecimento do produtor rural pessoa física como sujeito ativo da recuperação judicial mediante comprovação de exercício da atividade por dois anos (art. 48, § 2º), e a previsão de regras específicas para o plano de recuperação de empresas rurais com ativos de difícil liquidação.

O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, com redação mantida pela reforma, estabelece que os titulares de CPRs com garantia real não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, preservando a posição do credor agroindustrial. Paralelamente, o stay period de 180 dias (art. 6º, § 4º) protege o devedor rural da execução forçada durante a fase de negociação do plano, prazo que pode ser prorrogado por decisão fundamentada, conforme o § 5º do mesmo artigo.

No plano da interpretação judicial, o FONAREF, Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência, editou enunciados que orientam a aplicação das normas insolvenciais ao agronegócio, reconhecendo particularidades como a sazonalidade do fluxo de caixa rural e a necessidade de preservar a capacidade produtiva como condição de viabilidade econômica do devedor.

As 3 lacunas que comprometem a recuperação judicial do produtor

A análise do quadro normativo vigente, confrontada com os dados de inadimplência, evidencia três pontos de tensão que reduzem a efetividade do rito insolvencial para o produtor rural:

Primeira lacuna: comprovação do exercício da atividade rural por dois anos. O art. 48, § 2º, da Lei 11.101/2005 exige que o produtor pessoa física comprove o exercício regular da atividade por período mínimo de dois anos, mediante documentação idônea. Na prática, produtores sem registro formal de atividade no SINTEGRA, com CAR irregular ou sem escrituração contábil organizada, situação frequente entre pequenos e médios produtores, enfrentam rejeição liminar do pedido por impossibilidade de cumprimento desse requisito, ainda que estejam em efetivo exercício da atividade há décadas. Os dados da Serasa revelam que produtores sem informação de registro rural respondem pela maior taxa de inadimplência do levantamento (9,9%), exatamente o segmento com maior dificuldade de acesso ao rito recuperacional.

Segunda lacuna: extraconcursalidade da CPR e descasamento com o plano de reestruturação. A exclusão das CPRs com garantia real do quadro geral de credores (art. 49, § 4º) cria um descasamento estrutural: o produtor pode ter seu plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores e, simultaneamente, sofrer execução extrajudicial das CPRs por credores agroindustriais que não participaram do processo. O efeito prático é a inviabilização do plano por erosão dos ativos produtivos durante o stay period, o que contraria a lógica de preservação da empresa insolvente que fundamenta todo o sistema recuperacional.

Terceira lacuna: ausência de tratamento específico para o crédito rural com cláusula de penhor agrícola e fiduciária sobre imóvel rural. A fiduciária sobre imóvel rural (Lei 9.514/97 aplicada ao agro) e o penhor agrícola (Decreto-Lei 167/67) conferem ao credor mecanismos de excussão extrajudicial que operam à margem do processo de recuperação. O credor fiduciário pode consolidar a propriedade e promover leilão independentemente do deferimento do processamento, desde que não haja liminar específica suspendendo o procedimento. A jurisprudência sobre o tema é oscilante: há decisões do STJ reconhecendo a sujeição da fiduciária aos efeitos do stay period quando o bem é essencial à atividade produtiva (aplicação analógica do art. 49, § 3º), mas não há tese vinculante firmada.

Impactos práticos e orientação aos operadores do direito

O perfil dos grandes proprietários inadimplentes, 9,8% de taxa segundo a Serasa, com dívida média de R$ 138,2 mil nos credores do próprio setor agro, indica que o problema não se restringe ao pequeno produtor descapitalizado. Operações de maior porte, com estrutura contratual complexa envolvendo CPRs, CCBs rurais e financiamentos de custeio e investimento, estão igualmente expostas ao risco de execução em cascata quando o fluxo de caixa colapsa por fatores climáticos ou de mercado.

Para advogados que atuam na área, o cenário de inadimplência crescente demanda atenção a três frentes simultâneas: (i) verificação antecipada dos requisitos de elegibilidade ao rito recuperacional, com mapeamento da documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005; (ii) identificação dos contratos com garantias reais extraconcursais para avaliação do risco de excussão paralela ao plano; e (iii) monitoramento da jurisprudência sobre o alcance do stay period em relação a contratos de alienação fiduciária de imóveis rurais, dado o potencial de consolidação da propriedade como instrumento de pressão extrajudicial sobre o devedor em recuperação.

O pedido de declaração de bem essencial, previsto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, aplicável a bens de capital indispensáveis à atividade empresarial, é o principal instrumento processual disponível para suspender a excussão de garantias reais sobre ativos produtivos durante o processamento da recuperação judicial. A efetividade da medida depende de demonstração cabal da essencialidade do bem ao ciclo produtivo, com laudo técnico e indicação precisa do impacto da perda sobre a viabilidade do plano de soerguimento.

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