Senado votará substitutivo do PL que cria programa de subsídios para fertilizantes

Câmara aprovou substitutivo ao PL 699/2023 (Profert) com teto de R$ 1,5 bilhão anual e isenção de IPI, PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação por 5 anos; texto volta ao Senado para deliberação final sobre as alterações

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Senado votará substitutivo do PL que cria programa de subsídios para fertilizantes

O Senado Federal votará as modificações introduzidas pela Câmara dos Deputados no Projeto de Lei 699/2023, aprovado pelos deputados na quarta-feira, 27 de maio de 2025, na forma de substitutivo. O projeto institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Fertilizantes (Profert) e prevê a suspensão, redução a alíquota zero ou isenção de tributos federais IPI, PIS/Pasep, Cofins e Imposto de Importação, para empresas que construam, ampliem ou modernizem fábricas de fertilizantes no país. O volume máximo de subsídios fiscais é de R$ 7,5 bilhões, distribuídos em parcelas anuais de até R$ 1,5 bilhão por cinco anos.

O texto é de autoria do Senador Laércio Oliveira (PP-SE) e já havia sido aprovado pela Comissão de Agricultura (CRA) do Senado em caráter terminativo em 6 de março de 2024. As alterações promovidas pela Câmara, que redistribuíram ao Poder Executivo a competência para selecionar os projetos habilitados e estabeleceram mecanismos de controle bimestral pela Receita Federal, fazem retornar o texto à Casa de origem para apreciação das modificações.

Contexto jurídico-tributário: a dependência estrutural e o enquadramento constitucional

O Brasil ocupa a quarta posição no ranking mundial de consumo de fertilizantes e importa mais de 80% do insumo que utiliza. Essa condição de dependência expõe o setor agropecuário a volatilidade cambial, choques geopolíticos e instabilidades nas cadeias globais de suprimento, riscos que a pandemia de covid-19 e o conflito russo-ucraniano tornaram concretos e economicamente mensuráveis para o produtor rural brasileiro.

Do ponto de vista jurídico-tributário, o Profert opera sobre a modalidade de desoneração condicionada: as empresas beneficiárias adquirem insumos e equipamentos sem a incidência dos tributos federais arrolados, desde que os bens sejam destinados exclusivamente à implantação, expansão ou modernização de unidades produtivas de fertilizantes habilitadas no programa. O mecanismo alterna entre suspensão do pagamento, alíquota zero e isenção conforme a modalidade da operação de aquisição, distinções relevantes do ponto de vista do enquadramento contábil e da reversão do benefício em caso de desvio de finalidade.

A constitucionalidade da medida se assenta no poder da União de conceder incentivos fiscais regionais ou setoriais nos termos do art. 151, I, da Constituição Federal, combinado com a competência privativa para legislar sobre impostos federais (art. 153) e contribuições sociais (art. 195, § 4°). A extinção ou redução de benefícios exige, em regra, respeito à anterioridade tributária (art. 150, III, "b" e "c"), fator que confere estabilidade ao planejamento tributário das beneficiárias durante o período de fruição.

Estrutura do substitutivo aprovado pela Câmara

O substitutivo promoveu alterações substantivas em relação ao texto original aprovado pela CRA. A principal modificação atribui ao Poder Executivo federal e não diretamente ao texto da lei, a definição dos critérios e procedimentos para aprovação dos projetos habilitados ao Profert. Essa delegação normativa, embora operacionalmente flexível, cria espaço para instabilidade regulatória: os requisitos de habilitação poderão ser alterados por ato infralegal, sem a exigência de quórum legislativo.

Quanto ao controle fiscal, o substitutivo determina que a Receita Federal elabore relatórios bimestrais de acompanhamento dos benefícios concedidos, com dados desagregados por item e por tributo. A transparência das informações visa identificar o momento em que o teto anual de R$ 1,5 bilhão for atingido, ocasião em que os benefícios serão automaticamente suspensos até o exercício seguinte. A regra de teto anual tem implicação direta para o planejamento de projetos de médio prazo: empresas que estruturarem cronogramas de aquisição sem considerar a possibilidade de suspensão intraexercício poderão ser surpreendidas pela descontinuidade do benefício.

"Isso nos deixa vulneráveis a crises internacionais, oscilações cambiais e conflitos geopolíticos. O Profert representa um passo importante para fortalecer nossa produção nacional e garantir mais segurança ao agro brasileiro." — Senador Laércio Oliveira (PP-SE), autor do PL 699/2023.

Os tributos passíveis de suspensão, alíquota zero ou isenção são: PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação, incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos novos e materiais de construção destinados ao uso ou incorporação nas instalações beneficiadas. A abrangência dos insumos desoneráveis não está delimitada diretamente no texto legal disponível, dependendo de regulamentação executiva, o que representa risco de interpretação restritiva pela Receita Federal na fase de operacionalização do programa.

O retorno do texto ao Senado para apreciação das modificações da Câmara abre a possibilidade de aprovação integral do substitutivo, hipótese em que o projeto seguiria diretamente para sanção presidencia, ou de rejeição parcial ou total das alterações, o que acionaria o mecanismo de comissão mista de conciliação (art. 66, § 3°, da CF/88). Não há prazo constitucional definido para a votação no Senado.

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