CMN amplia acesso de produtores rurais pessoas físicas ao crédito tecnológico do BNDES

A Resolução CMN nº 5.306 estende a produtores rurais pessoas físicas e empresários individuais a elegibilidade a operações de financiamento já existentes com recursos do FAT, voltadas à inovação, digitalização e modernização tecnológica na agropecuária

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CMN amplia acesso de produtores rurais pessoas físicas ao crédito tecnológico do BNDES

O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 5.306, que amplia o rol de beneficiários elegíveis às operações de financiamento à inovação tecnológica, digitalização e modernização produtiva lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com remuneração pela Taxa Referencial (TR). A medida inclui expressamente produtores rurais pessoas físicas e empresários individuais residentes e domiciliados no país, abrangendo as atividades agropecuária, de produção florestal, de pesca e aquícola, além de serviços diretamente vinculados ao setor.

A resolução não institui nova linha de crédito. O efeito normativo é de extensão subjetiva: operações preexistentes, antes restritas a pessoas jurídicas, passam a admitir o enquadramento de pessoas físicas rurais e empresários individuais, desde que atendidos os critérios específicos de cada programa operado pelo BNDES.

Enquadramento e linhas operacionais aplicáveis

Na prática, o produtor rural pessoa física ou empresário individual que buscar acesso aos financiamentos amparados pela Resolução CMN nº 5.306 deverá observar os requisitos de enquadramento de cada instrumento operacional do BNDES. Entre as linhas alcançadas pela nova elegibilidade estão operações voltadas à aquisição de máquinas e equipamentos com tecnologia embarcada, tratores, colheitadeiras, pulverizadores, drones e equipamentos de agricultura de precisão, projetos de conectividade rural, automação de processos produtivos, telemetria, sensoriamento remoto, rastreabilidade e softwares de gestão agropecuária, além de iniciativas de transformação digital e adoção de tecnologias classificadas como Agro 4.0.

O financiamento de equipamentos voltados à redução de emissões e ao aumento de eficiência ambiental também está no escopo das operações agora acessíveis ao público ampliado, por meio de linha específica de baixo carbono operada pelo BNDES.

Atenção aos critérios de enquadramento

A elegibilidade formal não equivale à aprovação automática de operações. Cada linha do BNDES mantém critérios próprios de habilitação, que incluem, conforme o caso, comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, capacidade de pagamento, finalidade produtiva do investimento e conformidade ambiental. Produtores rurais com pendências cadastrais, inscrições em órgãos de restrição de crédito ou irregularidades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) podem encontrar obstáculos ao enquadramento, independentemente da nova elegibilidade conferida pela resolução.

Advogados que atuam no assessoramento de produtores rurais devem orientar seus clientes a verificar, antes de qualquer solicitação formal, as condições específicas da linha pretendida junto ao agente financeiro credenciado pelo BNDES, bem como a regularidade de toda a documentação comprobatória da atividade rural, contratos de arrendamento, escrituras, declarações de aptidão ao Pronaf quando aplicáveis e comprovantes de exercício da atividade.

Contexto normativo

As operações de repasse de recursos do FAT ao BNDES são disciplinadas pelo CMN no âmbito das diretrizes da política de crédito rural e de fomento produtivo. A utilização da TR como indexador das operações lastreadas em FAT é prática consolidada nesse segmento de financiamento de longo prazo, diferenciando-se das operações indexadas à Taxa de Longo Prazo (TLP) ou ao IPCA, que compõem outras fontes de funding do BNDES.

A extensão da elegibilidade a pessoas físicas rurais representa alteração relevante no público-alvo dessas operações, historicamente concentradas em pessoas jurídicas do setor. Para o advogado que assessora produtores, a novidade normativa abre espaço para estruturação de operações de financiamento tecnológico diretamente em nome do produtor, sem a necessidade de constituição de pessoa jurídica como condição de acesso.

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