PL 5.122/2023 cria linha de crédito rural lastreada no Fundo Social do Pré-Sal</p><p>
Comissão ampliou o alcance original do PL para abarcar impactos de conflitos geopolíticos; texto segue para Plenário do Senado sem data definida
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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, em 27 de maio de 2026, o PL 5.122/2023, de autoria do Deputado Domingos Neto (PSD-CE). O projeto autoriza o uso de receitas do Fundo Social do Pré-Sal e de outras fontes federais para a criação de linha especial de financiamento destinada a produtores rurais com dívidas de crédito rural acumuladas entre 2019 e 2025. O texto, relatado pelo Senador Renan Calheiros (MDB-AL), foi aprovado com emendas substanciais que ampliaram o escopo original e agora aguarda deliberação em Plenário, sem data definida.
O Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, sinalizou que a votação no Plenário ocorrerá nas próximas semanas, mas pediu aguardo para que os atores envolvidos concluam negociações sobre o texto, indicativo de que o projeto ainda enfrenta resistências políticas e técnicas antes da aprovação final.
Contexto Jurídico e Estrutura do Mecanismo
O PL 5.122/2023 encontra fundamento na Lei 12.351/2010, que instituiu o Fundo Social do Pré-Sal (FS) e define como fontes de receita a participação governamental na exploração de petróleo em regime de partilha. Embora o FS tenha vocação constitucional voltada a educação, saúde, meio ambiente e mitigação das mudanças climáticas, o relator Renan Calheiros sustentou a compatibilidade do uso proposto com as finalidades legais do fundo, especialmente no tocante ao apoio a ações de mitigação e adaptação climática, argumento central para afastar questionamentos de inconstitucionalidade formal.
O mecanismo aprovado prevê que as receitas correntes do FS referentes aos exercícios de 2026 e 2027, os superávits financeiros apurados ao final de 2025 e 2026, os superávits de outros fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda e outras fontes a serem definidas pelo Poder Executivo possam alimentar a linha especial. Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), além do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), poderão igualmente operar o crédito dentro de suas áreas de abrangência, com o FS atuando como fonte subsidiária em caso de esgotamento dos recursos regionais.
Condições Financeiras e Critérios de Enquadramento
As taxas de juros diferenciam-se por perfil do beneficiário: 3,5% ao ano para produtores enquadrados no Pronaf e demais pequenos produtores; 5,5% ao ano para os enquadrados no Pronamp e médios produtores em geral; e 7,5% ao ano para os demais. Os financiamentos têm limite individual de R$ 10 milhões por beneficiário e de R$ 50 milhões por associação, cooperativa de produção ou condomínio. O prazo de pagamento poderá chegar a dez anos, acrescidos de carência de até três anos.
O crédito destina-se à quitação de dívidas de crédito rural, empréstimos e Cédulas de Produto Rural (CPR) contratadas até 31 de dezembro de 2025, renegociadas ou não. Os débitos serão recalculados sem incidência de multa, mora ou encargos por inadimplência, mecanismo que, na prática, representa desconto substancial sobre o saldo devedor real das operações em atraso inscritas no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Critérios Objetivos de Acesso: Calamidade e Perdas Produtivas
O texto estabelece critérios cumulativos para habilitação dos beneficiários. Entre as condições essenciais, exige-se: registro de perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, comprovada por laudo técnico de profissional habilitado; empreendimento situado em município cujo estado ou município tenha decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal ou estadual em pelo menos um ano do período; ou município com pelo menos duas perdas de produção de, no mínimo, 20% do rendimento médio nas três principais atividades agrícolas.
Adicionalmente, exige-se que o percentual do somatório de dívidas de crédito rural com atraso superior a 90 dias e de operações renegociadas supere 10% do total da carteira de crédito rural municipal em 31 de dezembro de 2025. Para produtores situados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o período de análise foi ampliado para 2012 a 2025, reconhecendo a cronicidade dos eventos climáticos adversos na região.
O relator também inseriu vedação expressa para que normas infralegais restrinjam a aplicação da lei mediante exigências simultâneas de decretação de calamidade em nível estadual e municipal, medida destinada a impedir que o Poder Executivo estreite administrativamente o acesso ao benefício.
Emendas e Ampliação do Escopo
O texto original de Domingos Neto limitava-se a produtores afetados por eventos climáticos como El Niño. Na relatoria, Renan Calheiros ampliou significativamente o alcance ao incluir produtores atingidos por impactos econômicos negativos decorrentes de conflitos geopolíticos internacionais, abertura que contempla, por exemplo, produtores prejudicados por oscilações de insumos e commodities vinculadas a guerras e sanções comerciais.
Das 54 emendas apresentadas, foram parcialmente acolhidas as emendas 2, 20, 49, 51 e 53. Com base na emenda 2, da Senadora Tereza Cristina (PP-MS), o texto incorporou autorização para que a União amplie sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) exclusivamente para cobertura das operações de renegociação. A emenda 51, também de Tereza Cristina, acrescenta mecanismos de transparência sobre os dados de renegociação. As emendas 20, 49 e 53 foram aproveitadas para ajustes de enquadramento, adequação de taxas e correção de impactos fiscais.
"Reconheço a importância da deliberação deste assunto para os produtores brasileiros. Mas ocorre que ainda têm algumas manifestações em relação ao governo e aos senadores sobre a possibilidade de construir um entendimento em relação a este texto. Eu queria pedir que a gente possa aguardar mais uma semana ou duas para deixar os atores envolvidos conversarem sobre o assunto antes de trazer para a deliberação no Plenário, com quórum mais qualificado" — Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal.
Suspensão de Cobranças e Prorrogação de Vencimentos
O projeto autoriza as instituições financeiras a prorrogar por 180 dias os vencimentos de parcelas de principal e juros das operações abrangidas. Durante esse período, ficam suspensas cobranças administrativas, execuções extrajudiciais e judiciais, inscrições em cadastros negativos de crédito e os respectivos prazos processuais. Para produtores com execuções rurais em andamento, esse dispositivo representa oportunidade concreta de obter suspensão liminar das demandas em curso, desde que demonstrado enquadramento nos critérios objetivos do texto aprovado.
A linha poderá ser operada pelo BNDES, bancos e cooperativas de crédito. O limite global dos recursos será fixado futuramente por ato do Poder Executivo, lacuna que representa risco operacional relevante, pois a efetividade do mecanismo depende do volume financeiro que o governo definirá após an eventual aprovação da lei.
Produtores rurais com operações de crédito rural em atraso há mais de 90 dias, CPRs vencidas ou contratos renegociados no período de 2019 a 2025 devem, desde já, providenciar: laudo técnico de profissional habilitado atestando frustração de safra com redução mínima de 30% da renda bruta; documentação comprobatória do enquadramento municipal nos critérios de emergência ou calamidade; e cópia das operações de crédito rural junto às instituições financeiras para verificação do enquadramento no limite de inadimplência municipal de 10%.