SEMAD concede licença de operação a empreendimento de lavra em aluvião
A licença ambiental de operação emitida pelo Estado de Goiás para empreendimento minerário em Fazenda Nova (GO) exige o documento da Agência Nacional de Mineração em 60 dias e condiciona a regularização de supressões de vegetação nativa sem autorização a compensações ambientais.
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A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) concedeu Licença Ambiental de Operação a empreendimento minerário em Fazenda Nova (GO). O documento foi emitido em 17 de setembro de 2026, com validade até 17 de setembro de 2036.
A licença, designada como de operação (integração), autoriza a lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, com produção bruta de 93.600 metros cúbicos por ano. A atividade é enquadrada na Classe 5. Segundo as informações prestadas pelo requerente, a substância explorada é o diamante, dado que, conforme a própria licença, é de responsabilidade exclusiva do requerente e não passa por validação da Semad.
O ato se fundamenta na Lei Estadual 20.694/2019. Pela Lei Complementar 140/2011, cada empreendimento é licenciado por um único ente federativo (art. 13, caput), e cabe aos Estados licenciar atividades utilizadoras de recursos ambientais, ressalvadas as competências da União e dos Municípios (art. 8.º, XIV).
O que a Semad exigiu na concessão
A licença fixa prazos para as exigências, e as datas de atendimento devem ser consultadas no sistema de licenciamento. Entre elas:
• 30 dias: comprovante de pagamento de multa de valor equivalente à taxa de licenciamento ambiental, nos termos do art. 16, § 1.º, da Lei Estadual 20.694/2019;
• 60 dias: Portaria de Lavra, Guia de Utilização ou documento equivalente emitido pela Agência Nacional de Mineração (ANM);
• 180 dias: cadastro socioeconômico das propriedades a serem adquiridas, arrendadas ou indenizadas, com cadastro físico das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas;
• 180 dias após a conclusão da instalação, ou após a emissão da licença se o empreendimento já estiver instalado: relatório técnico sobre a implantação das medidas de recuperação das áreas degradadas;
• 365 dias: início do plantio de cortina arbórea nos limites do empreendimento;
• 1 ano: reposição florestal, compensações e regularização da reserva legal, detalhadas a seguir.
Supressão de vegetação sem autorização e regularização condicionada
A parte mais específica da licença trata de passivos de vegetação nativa. Na seção de medidas compensatórias da regularização de passivos ambientais, o documento registra supressão de vegetação nativa sem autorização, na área diretamente afetada pelo empreendimento, em três situações: em reserva legal, depois de 22 de julho de 2008; em área de preservação permanente (APP) ou de uso restrito, depois de 22 de julho de 2008; e em área de Cerrado, em formação florestal, depois de 27 de dezembro de 2019.
A licença trata o empreendimento como de utilidade pública, nos termos do art. 8.º, combinado com o art. 3.º, VIII, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), ou do art. 12, combinado com o art. 5.º, VIII, da Lei Estadual 18.104/2013. O Código Florestal admite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental (art. 8.º) e inclui a mineração, exceto a extração de areia, argila, saibro e cascalho, entre as atividades de utilidade pública (art. 3.º, VIII, b). A data de 22 de julho de 2008 é o marco da área rural consolidada na lei (art. 3.º, IV).
Em reserva legal, a licença reconhece a supressão sem autorização, condicionada ao remanejamento da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A regularização da área depende de compensação por danos na proporção de 1x1 (um hectare para cada hectare de supressão irregular) e da regularização da reserva legal, que deve ser feita no CAR por meio das medidas compensatórias do art. 30 da Lei Estadual 18.104/2013, com comprovante no prazo de um ano.
Em APP e áreas de uso restrito, a regularização depende de compensação florestal e de compensação por danos, ambas na proporção de 1x1. A licença determina que sejam cumpridas por plantio compensatório de espécies nativas, vinculado a servidão ambiental perpétua (Lei 6.938/1981, arts. 9.º-A, 9.º-B e 9.º-C), no mesmo imóvel em que ocorreu a supressão, conforme projeto técnico apresentado, e exige a comprovação da averbação da área na matrícula do imóvel em até um ano. A lei prevê a averbação do instrumento de servidão na matrícula (art. 9.º-A, § 4.º) e admite que a servidão seja perpétua ou temporária (art. 9.º-B).
Para a supressão posterior a 27 de dezembro de 2019, a licença exige o comprovante de regularização do pagamento da taxa de licenciamento ambiental sobre a totalidade da área. Exige também, no prazo de um ano, o comprovante de reposição florestal da totalidade da área, com indicação da formação vegetacional suprimida, e a reposição florestal na proporção de 40 metros cúbicos por hectare, conforme o art. 28, § 1.º, II, "a", da Lei Estadual 21.231/2022.
Sem documento da ANM, a operação é vedada
Os recursos minerais pertencem à União (Constituição Federal, art. 20, IX), e a pesquisa e a lavra dependem de autorização ou concessão da União (art. 176, § 1.º). Por isso, a licença ambiental não substitui o documento da ANM. A própria licença veda a operação sem Portaria de Lavra, Guia de Utilização ou documento equivalente e fixa o prazo de 60 dias para sua apresentação.
Operar sem esse respaldo pode gerar consequências penais, além das administrativas. A Lei 8.176/1991 (art. 2.º) tipifica como usurpação produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo, com pena de detenção de um a cinco anos e multa. A Lei 9.605/1998 (art. 55) prevê detenção de seis meses a um ano e multa para quem executa extração de recursos minerais sem a autorização, permissão, concessão ou licença cabível, ou em desacordo com a obtida.
Vedações, localização e áreas que a licença não regulariza
O ato veda a lavra subterrânea, a escavação em solo, cortes e aterros, a utilização de explosivos para o desmonte de rochas, a captação de água sem outorga ou dispensa de outorga e a operação durante a piracema. A licença declara ainda que não aprova a localização do empreendimento, ou de parte dele, em unidades de conservação, reserva legal, assentamentos rurais ou áreas tituladas de comunidades quilombolas, entre outras áreas listadas no documento.
A licença afirma que não regulariza o empreendimento caso tenha ocorrido a abertura de acessos sem pavimentação, permanentes ou temporários, a construção, operação ou desmobilização de infraestrutura de apoio temporária, a extração de material de empréstimo ou a existência de taludes de corte ou aterro sem controle de processos erosivos. O ato também não dispensa nem substitui outros alvarás, certidões ou documentos exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Em nota orientativa, a licença indica a manutenção das APPs ao longo do trecho do rio Pilões dentro da poligonal da ANM em que a atividade é realizada.
Monitoramento, recuperação e área de influência
A licença exige relatório de monitoramento da qualidade das águas superficiais a montante e a jusante das áreas de extração, com frequência semestral, sendo uma amostragem no período chuvoso e outra no seco. Exige também estudo de avaliação da ictiofauna, para identificar as espécies que se deslocam para reprodução no recurso hídrico onde a atividade será executada. Sem a apresentação do estudo, a extração mineral por dragagem fica proibida no período da piracema.
Na recuperação das áreas, a licença exige relatório sobre a existência e a gestão de recursos financeiros destinados à recuperação da área explorada ou exaurida e relatório técnico, a cada 365 dias, que ateste a eficácia das medidas. O monitoramento trimestral da flora impõe o replantio imediato, independentemente de autorização da Semad, quando a taxa de mortalidade for maior que 10%.
No plano socioeconômico, o empreendedor deve priorizar a contratação de bens e serviços na área de influência e apresentar, uma vez ao ano, relatório que comprove essa priorização. A licença traz ainda nota orientativa para que sejam comunicados, em linguagem adequada, os direitos e deveres decorrentes da negociação às pessoas que tiveram ou terão terras adquiridas, desapropriadas ou arrendadas.
Cancelamento, renovação e responsabilidade
A Semad pode, por decisão motivada, modificar as condicionantes, suspender ou cancelar a licença nas seguintes hipóteses: omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou relevantes para a emissão; superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes; violação ou inadequação de condicionantes ou de normas legais; e prática de atividades não autorizadas. A inveracidade das informações constantes do processo leva ao cancelamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Qualquer alteração no projeto, dentro ou fora da área diretamente afetada, deve ser comunicada previamente à Semad e depende de licença de ampliação ou alteração, ou de dispensa, solicitada no sistema Ipê antes da implementação. A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração da validade, e a licença fica prorrogada até a manifestação definitiva da Semad, regra que também consta do art. 14, § 4.º, da Lei Complementar 140/2011. Com validade até 17 de setembro de 2036, o requerimento deve ser protocolado até 20 de maio de 2036.
A Constituição Federal obriga quem explora recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, conforme solução técnica exigida pelo órgão público competente (art. 225, § 2.º), e sujeita os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos (art. 225, § 3.º). A Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1.º). No Superior Tribunal de Justiça, o Tema 681 firmou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e segue a teoria do risco integral, sem possibilidade de a empresa invocar excludentes de responsabilidade civil para deixar de indenizar.
A licença reproduz essa lógica ao impor ao empreendedor indenizar ou reparar os danos que causar ao meio ambiente, independentemente de culpa, cumprido o devido processo legal e respeitada a ampla defesa. O parágrafo único do art. 55 da Lei 9.605/1998 impõe as mesmas penas a quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da licença.
O encerramento ou a suspensão das atividades só pode ocorrer após autorização da Semad, com apresentação, com antecedência mínima de 60 dias da paralisação, de proposta detalhada de descomissionamento e de ações de contenção e recuperação das áreas degradadas. A licença fixa, ainda, a seguinte vedação:
“Fica vedado o abandono do empreendimento sem a aprovação de plano de desativação”
O abandono sem esse plano configura ato ilícito administrativo sujeito às sanções legais, segundo a licença.

“A licença ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente, estabelece as condições ambientais para a implantação ou operação do empreendimento. Já a regularidade minerária depende dos atos e títulos pertinentes emitidos pela ANM, conforme o regime jurídico aplicável. No caso do empreendimento Pilões II, a própria licença estabelece a vedação de operação sem Portaria de Lavra, Guia de Utilização ou documento equivalente emitido pela ANM, além de exigir a apresentação da documentação pertinente.”
A atuação foi da consultoria Prevention Ambiental.