Projeto veda benefícios federais a condenados por invasão de propriedade rural

Proposta restringe crédito subsidiado, reforma agrária e regularização fundiária por oito anos após o cumprimento da pena e aguarda relator na Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados.

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Projeto veda benefícios federais a condenados por invasão de propriedade rural

O deputado Mauricio do Vôlei (PL-MG) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2322/2026, que veda a concessão de benefícios, incentivos, subvenções, financiamentos subsidiados e demais políticas públicas federais voltadas ao setor rural a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes relacionados à invasão ou à destruição de propriedades rurais produtivas. A restrição alcança também os programas de reforma agrária e de regularização fundiária e vigorará por oito anos contados do cumprimento integral da pena.

O projeto foi protocolado em 12 de maio de 2026 e recebeu despacho da Mesa Diretora em 1.º de julho. Tramita em regime ordinário, sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões, nos termos do artigo 24, inciso II, do Regimento Interno da Câmara. Desde 13 de julho, aguarda designação de relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR).

Em seguida, passará pelas comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), que examinarão o mérito e, respectivamente, a adequação orçamentária e a constitucionalidade da proposta. Se aprovado nas três comissões sem recurso ao plenário, o texto seguirá ao Senado Federal.

O que o texto estabelece

O artigo 1.º define o objeto da lei: critérios de idoneidade para acesso a programas federais de fomento rural, crédito subsidiado, regularização fundiária e benefícios vinculados à política agrícola nacional.

O artigo 2.º contém a regra central. Fica vedada a concessão desses benefícios às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de seis condutas: esbulho possessório; invasão de propriedade rural produtiva; dano qualificado praticado contra patrimônio rural; incêndio criminoso em área rural produtiva; destruição de lavoura, rebanho, maquinário agrícola ou estrutura de produção rural; e associação criminosa voltada à invasão ou à ocupação ilegal de propriedade rural.

O parágrafo 1.º fixa a duração da vedação em oito anos após o cumprimento integral da pena. O parágrafo 2.º determina que a aplicação da lei observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. O parágrafo 3.º exclui do alcance da restrição terceiros de boa-fé, dependentes legais e cooperativas sem participação comprovada nos fatos que ensejaram a condenação.

O artigo 3.º autoriza a União a instituir mecanismos de integração de dados entre os órgãos federais competentes, para fiscalização e cumprimento da lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais. O artigo 4.º prevê a entrada em vigor na data da publicação.

Fundamentos apresentados pelo autor

Na justificação, o deputado invoca o direito de propriedade previsto no artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal e a função social da propriedade. Sustenta que não se mostra razoável destinar recursos públicos de desenvolvimento rural, reforma agrária, crédito subsidiado e incentivo agrícola a pessoas condenadas definitivamente por crimes relacionados à invasão de propriedades rurais, à destruição de patrimônio produtivo e a ocupações ilegais organizadas.

O autor afirma que a proposta não criminaliza movimentos sociais, manifestações pacíficas ou reivindicações legítimas, nem restringe os direitos de livre associação e manifestação. Destaca que a vedação somente se aplica após condenação criminal transitada em julgado, em respeito à presunção de inocência, e que a preservação de terceiros de boa-fé evita responsabilização indireta ou desproporcional. "Não é compatível com o interesse público a destinação de incentivos estatais a pessoas condenadas por práticas ilícitas contra a propriedade produtiva rural", registra a justificação.

Pontos que dependem de definição

O projeto descreve as condutas sem indicar os dispositivos penais correspondentes. O esbulho possessório está tipificado no artigo 161, parágrafo 1.º, inciso II, do Código Penal, e o dano qualificado, o incêndio e a associação criminosa têm tipos próprios nos artigos 163, 250 e 288. Já "invasão de propriedade rural produtiva" e "destruição de lavoura, rebanho, maquinário agrícola ou estrutura de produção rural" não correspondem a tipos penais autônomos na legislação vigente, de modo que o enquadramento dessas hipóteses dependerá da interpretação do aplicador ou de ajuste no relatório das comissões.

O texto também não define "propriedade rural produtiva" nem remete a critério já existente, como o grau de utilização da terra previsto na Lei 8.629/1993. Além disso, a vedação recai sobre a concessão de benefícios e não disciplina expressamente a situação de contratos, financiamentos ou lotes já concedidos na data da condenação.

A proposta integra um conjunto de iniciativas com objeto semelhante. A Câmara aprovou, em maio de 2024, o texto-base do Projeto de Lei 709/2023, do deputado Marcos Pollon (PL-MS), com restrições mais amplas, que incluem benefícios assistenciais, contratos com o poder público e concursos. Em abril de 2026, a CAPADR aprovou o Projeto de Lei 4705/2025, do deputado Rodrigo Valadares (PL-SE), que afasta invasores de terras do crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e de programas federais de compra de alimentos. O Projeto de Lei 2322/2026 restringe-se às políticas federais do setor rural e condiciona a vedação ao trânsito em julgado.

Impactos práticos

A proposta não produz efeito algum enquanto não for aprovada pela Câmara e pelo Senado e sancionada. Se convertida em lei, a restrição atingirá o condenado na condição de beneficiário de políticas federais, sem criar direito novo para o proprietário atingido pela invasão, que continua a depender das ações possessórias e da responsabilização civil e penal já previstas.

Para os agentes financeiros que operam crédito subsidiado e para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a aplicação da vedação exigiria verificar a existência de condenação transitada em julgado, o que o artigo 3.º pretende viabilizar por meio da integração de bases de dados federais. A duração de oito anos conta-se do cumprimento integral da pena, e não da condenação, o que prolonga o impedimento para além do período de execução penal. As exceções do parágrafo 3.º preservam cooperativas e dependentes do condenado, desde que não comprovada a participação nos fatos.

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