STJ define que herdeiro renunciante não pode reivindicar bens descobertos após inventário
Terceira Turma decide que renúncia à herança é irrevogável e indivisível, impedindo habilitação de créditos em falência
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que herdeiro que renuncia à herança não possui direito a reivindicar bens ou créditos que venham a ser descobertos posteriormente. A decisão decorreu de recurso envolvendo uma mulher que renunciou à herança de uma credora de empresa em processo de falência e buscava habilitar crédito junto à massa falida.
Em primeira instância, o juízo permitiu a habilitação do crédito, e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, argumentando que não seria razoável estender a renúncia a bens ainda desconhecidos no momento do inventário. O TJDFT destacou ainda que a herdeira havia participado de sobrepartilha homologada, cuja validade não poderia ser questionada.
No recurso ao STJ, a massa falida sustentou que a renúncia à herança abrange todos os direitos hereditários, incluindo aqueles descobertos posteriormente, tornando impossível qualquer reivindicação futura.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou que a renúncia à herança é indivisível e irrevogável, eliminando completamente o direito do renunciante como se ele nunca tivesse sido herdeiro. Segundo o ministro, a renúncia é exercida sobre a totalidade da herança, sem possibilidade de condicionar ou fracionar o ato.
O ministro ressaltou que a descoberta de novos bens após inventário permite a sobrepartilha entre os herdeiros restantes, mas não altera ou anula a renúncia já realizada, nem os atos de partilha previamente praticados.
A herdeira alegou que a sentença de sobrepartilha transitada em julgado impediria a rediscussão de seu direito ao crédito na falência. No entanto, Villas Bôas Cueva explicou que a decisão da sobrepartilha não atinge terceiros que não participaram do processo, como a massa falida, e não analisa questões relativas à renúncia anterior.
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma do STJ decidiu extinguir a habilitação de crédito sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa da herdeira renunciante, conforme o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A decisão reforça a jurisprudência do STJ sobre a irrevogabilidade da renúncia à herança, consolidando a interpretação de que o ato se aplica integralmente à totalidade do patrimônio do falecido.