Regularização ambiental viabiliza desembargo de imóvel rural em Cocalzinho de Goiás/GO

Termo de Compromisso Ambiental firmado com a SEMAD-GO, com base na Lei Estadual 21.231/2022 e no Código Florestal, mantém obrigações de compensação mesmo após certidão de regularização.

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Regularização ambiental viabiliza desembargo de imóvel rural em Cocalzinho de Goiás/GO

Um produtor rural com imóvel em Cocalzinho de Goiás (GO) firmou, em 8 de julho de 2026, o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD), assumindo onze obrigações ambientais como condição para a regularização de passivos declarados no imóvel.

O instrumento, assinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás, tem fundamento no artigo 2.º e seguintes da Lei Estadual 21.231/2022, no artigo 87 da Lei Estadual 18.102/2013, no artigo 31 da Lei Estadual 20.694/2019 e no artigo 59 do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), e está vinculado à Declaração Ambiental do Imóvel (DAI), efetivada em 23 de fevereiro de 2026.

As onze obrigações fixadas

O TCA estabelece:

● Compensação florestal (proporção 1x1) e compensação por danos (proporção 2x1) por supressão sem autorização em APP e área de uso restrito;

● Regularização da Reserva Legal via CAR ou PRA;

● Compensação por danos (1x1) por supressão em Reserva Legal;

● Compensação florestal e por danos (1x1 cada) por supressão em área passível de uso alternativo do solo;

● Recuperação de área suprimida em APP;

● Realocação de Reserva Legal dentro do imóvel;

● Reposição florestal de 20 m³ por hectare suprimido de formação savânica;

● Reposição florestal de 40 m³ por hectare suprimido de formação florestal;

● Manutenção das intervenções de recuperação de área degradada em APP;

● Compensação por danos pelo corte de árvores isoladas;

● Isolamento progressivo da área de preservação permanente.

O TCA registra 30,6197 hectares de supressão de vegetação nativa sem autorização, dos quais 4,9811 hectares em Reserva Legal e 1,0870 hectare em APP e uso restrito. A compensação por doação de área terá como destino o Parque Estadual de Paraúna.

Dois efeitos distintos: sanções novas e embargos existentes

O instrumento produz dois efeitos que não se confundem. Primeiro, suspende a aplicação de novas sanções administrativas ambientais, previstas no artigo 79-A, § 3.º, da Lei Federal 9.605/1998 e regulamentadas pelo Decreto Federal 6.514/2008, relativas aos passivos declarados na DAI, durante a vigência do termo.

Segundo, autoriza a autoridade fiscalizadora a suspender embargos já existentes, mas apenas quanto às áreas regularizadas em decorrência da DAI vinculada ao TCA. O próprio termo registra que sua assinatura não significa que a DAI tenha sido prestada de forma íntegra e legítima, permanecendo o imóvel sujeito a verificação, fiscalização e vistoria.

Certidão não substitui o cumprimento das obrigações

A SEMAD emitiu, também em 8 de julho de 2026, a Certidão Positiva com Efeito de Certidão Negativa de Passivos Ambientais, com validade até 6 de outubro de 2026, certificando que os passivos vinculados ao TCA estão contemplados pelas medidas compensatórias firmadas e não impedem licenciamento ou regularização de atividades no imóvel.

O encerramento definitivo das obrigações, contudo, só ocorre com o cumprimento integral do pactuado na DAI e a emissão da Certidão Negativa de Passivos Ambientais prevista no artigo 2.º, § 2.º, da Lei Estadual 21.231/2022, distinta da certidão com efeito atualmente vigente.

"A assinatura deste TCA não representa que a Declaração Ambiental do Imóvel [...] tenha se dado de forma integral e legítima, estando passível de verificação, fiscalização e vistoria" (TCA SEMAD-GO, Cláusula 1.3).

Engenheiro Ambiental Pedro Henrique de Lima
Este caso demonstra que a regularização ambiental precisa ser tratada de forma estratégica, técnica e individualizada. A existência de passivos ambientais não significa, por si só, que o imóvel ficará permanentemente impedido de desenvolver atividades regulares.
Engenheiro Ambiental Pedro Henrique de LimaPrevention Ambiental Ltda

A atuação foi do escritório Prevention Ambiental Ltda.

Consequências do descumprimento

O TCA tem valor de R$ 500 mil, declarado pelo compromissário no preenchimento da DAI, e vigência de três anos, prorrogável por igual período. O descumprimento sujeita o proprietário a multa de 2% sobre esse valor nos primeiros 30 dias de mora, com acréscimo diário de 0,4% a partir do 31.º dia, além de rescisão do termo, suspensão da certidão de passivos ambientais e execução extrajudicial das obrigações, já que o TCA tem eficácia de título executivo extrajudicial.

O descumprimento das obrigações pactuadas é tipificado como crime ambiental, nos termos do artigo 68 da Lei 9.605/1998.

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