TJGO aplica cram down e aprova recuperação judicial de produtor após abuso de voto do Banco do Brasil
A Juíza Julyane Neves reconheceu exercício abusivo de voto pelo maior credor, que detinha 89% dos créditos habilitados, e aplicou cram down no processo nº 5048030-31.2025.8.09.0146
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A Vara Cível e Juizado Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deferiu o processamento de recuperação judicial de produtor rural e suas empresas vinculadas, atuantes no cultivo e comercialização de soja, milho e gergelim, mesmo diante da rejeição expressa do Banco do Brasil, credor titular de aproximadamente 89% dos créditos habilitados para votação em Assembleia Geral de Credores.
A decisão, proferida pela Juíza Julyane Neves no processo nº 5048030-31.2025.8.09.0146, reconheceu abuso de direito de voto por parte da instituição financeira e aplicou o mecanismo do cram down, previsto no artigo 58, §1º, da Lei 11.101/2005.
Os recuperandos, pessoa física e duas empresas do setor agropecuário sediadas em Goiás, acumularam passivo de R$ 17.326.942,96, resultado de crise econômico-financeira desencadeada por fatores sistêmicos e operacionais: perda de colheitadeira em incêndio durante a safra 2023/2024, redução da área cultivada, impactos logísticos da pandemia de COVID-19, encarecimento de fertilizantes decorrente do conflito Rússia-Ucrânia e elevação do custo de plantio por hectare de patamar equivalente a 40-45 sacas de 60 kg de soja para 55-60 sacas. A produtividade despencou de 50 para 38 sacas por hectare.
A aprovação do plano de recuperação judicial representa uma vitória significativa conquistada pela equipe técnica do escritório João Domingos Advogados. A decisão é importante porque estabelece precedente claro: o poder de voto do maior credor em recuperação judicial não é absoluto e pode ser controlado judicialmente quando exercido de forma abusiva. Isso protege empresas viáveis de serem destruídas pelo exercício arbitrário de poder por parte de credores dominantes, reafirmando que a recuperação judicial é instituto de interesse coletivo e não apenas de interesse individual dos credores.
Contexto jurídico: os limites do poder de voto do credor majoritário
A Lei 11.101/2005, Lei de Recuperação Judicial e Falência, estrutura o processo de soerguimento sobre o princípio da preservação da empresa (art. 47), que orienta toda a interpretação das normas procedimentais, inclusive as referentes à deliberação em Assembleia Geral de Credores. O artigo 45 da lei estabelece o quórum de aprovação do plano por classe de credores, exigindo, em regra, aprovação por maioria simples do número de credores presentes e maioria dos créditos de cada classe votante.
O artigo 39, §6º, da mesma lei, introduzido pela Lei 14.112/2020, autoriza o juízo a declarar inválido o voto exercido com abuso de direito, entendido como o exercício da prerrogativa de voto em desconformidade com sua finalidade institucional, com o propósito de obter vantagem ilícita ou de prejudicar a coletividade de credores. O dispositivo opera como freio ao poder de veto que credores majoritários naturalmente detêm em razão da concentração de créditos, impedindo que interesses particulares subvertam os objetivos do instituto recuperacional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Judiciário pode mitigar os requisitos formais da Lei 11.101/2005 em circunstâncias excepcionais que evidenciem abuso de direito de voto por credor recalcitrante, admitindo a aplicação do cram down mesmo fora das hipóteses estritamente listadas no artigo 58, §1º, quando a preservação da empresa viável assim exigir.
O voto do Banco do Brasil e o reconhecimento do abuso
Em Assembleia Geral de Credores realizada em 20 de janeiro de 2026, o Banco do Brasil votou contra o plano de recuperação judicial apresentado pelos recuperandos. O voto contrário era, na prática, determinante: com 89% dos créditos habilitados para votação concentrados na instituição financeira, qualquer deliberação dependia de sua anuência sob as regras convencionais de quórum.
A controvérsia, contudo, não residia nos termos substantivos do plano. O Banco do Brasil havia negociado previamente com os recuperandos condições para quitação de créditos extraconcursais superiores a R$ 2 milhões e demonstrou concordância com o conteúdo do plano. O ponto de dissenso limitava-se à data de pagamento da entrada de 8% relativa a esses créditos extraconcursais: os recuperandos propunham o pagamento em 02 de março de 2026; a instituição financeira exigia que o pagamento ocorresse na data de formalização do acordo. A discordância sobre elemento meramente cronológico de execução, e não sobre o mérito ou a viabilidade do plano, foi o único fundamento do voto contrário.
A magistrada fundamentou: “Ao teor do exposto, amparada nos argumentos expostos e na jurisprudência mencionada, reconheço abuso de direito de voto do credor do Banco do Brasil S/A, na votação em Assembleia de Credores em que foi submetido aos credores o Plano de Recuperação Judicial do grupo recuperando, realizada no dia 20.01.2026, determinando sua exclusão do quantum de votantes, para fins de aprovação do PRJ e aditivos apresentados pelos recuperandos.”
A Juíza Julyane Neves acolheu a tese de abuso de direito de voto. A magistrada reconheceu que o exercício do direito de voto em rejeição integral ao plano, motivado exclusivamente por divergência sobre data de pagamento de uma entrada em crédito extraconcursal, quando todos os demais termos eram aceitos, configura desvio funcional do direito de voto previsto no artigo 39, §6º, da Lei 11.101/2005. O voto, nessa perspectiva, foi utilizado como instrumento de pressão para obtenção de condição específica de pagamento, e não como expressão legítima de avaliação sobre a viabilidade do plano de recuperação.
A recuperação judicial exige cooperação e boa-fé entre as partes, e o interesse particular de um credor não pode ser utilizado para frustrar os objetivos do instituto ou prejudicar a coletividade de credores.
Aplicação do cram down e aprovação judicial do plano
Declarado abusivo o voto do Banco do Brasil, o juízo excluiu-o do cômputo para fins de apuração do quórum de votação, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 11.101/2005. Com a exclusão, o plano atingiu a maioria necessária de credores votantes das demais classes, sendo judicialmente homologado pela Juíza Julyane Neves.
O cram down, expressão de origem norte-americana incorporada ao direito recuperacional brasileiro, é o mecanismo pelo qual o juízo substitui a deliberação assemblear rejeitada e aprova o plano diretamente, desde que preenchidos os requisitos alternativos previstos no artigo 58, §1º: aprovação por ao menos duas das três classes de credores com direito a voto, e, na classe dissidente, voto favorável de mais de 1/3 dos credores. O instituto pressupõe que o plano não implique tratamento diferenciado entre os credores da classe dissidente e seja compatível com os parâmetros da lei. A aplicação ao caso concreto decorreu da identificação judicial de que a concentração de créditos em único titular, aliada ao exercício abusivo do voto, tornava inacessível, pelas vias ordinárias, qualquer plano de soerguimento, independentemente de sua viabilidade econômica.
Processo nº 5048030-31.2025.8.09.0146.