Prazo para opção pelo Simples Nacional em 2027 termina nesta quinta-feira (15/10)
Resolução CGSN 194/2026 estendeu a data, antes fixada em 30 de setembro; pendências impeditivas podem ser sanadas até 30 de outubro, e a opção deferida produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2027.
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O prazo para solicitar a opção pelo Simples Nacional com efeitos no ano-calendário de 2027 encerra-se nesta quinta-feira, 15 de outubro de 2026.
A data decorre da Resolução 194, de 25 de setembro de 2026, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 28 de setembro, que prorrogou o período de opção antes encerrado em 30 de setembro. A solicitação é formalizada exclusivamente no Portal do Simples Nacional.
A Receita Federal reiterou o encerramento do prazo em comunicado publicado em 13 de outubro de 2026, no qual afirma que o sistema deixa de receber solicitações após o dia 15 e que um grande número de microempresas e empresas de pequeno porte com potencial de optar em 2027 ainda não havia formalizado o pedido.
Alcance da mudança
A Resolução CGSN 194/2026 alterou a Resolução CGSN 186, de 9 de abril de 2026, que disciplina os prazos e as condições para a opção pelo regime no ano-calendário de 2027. O ato foi editado com fundamento no artigo 2.º, parágrafo 6.º, e no artigo 16 da Lei Complementar 123/2006, bem como no artigo 41, parágrafos 3.º e 4.º, da Lei Complementar 214/2025. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação e está assinada pela presidente do comitê, Adriana Gomes Rêgo.
Com a nova redação do artigo 1.º da Resolução CGSN 186/2026, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deve ser exercida entre 1.º de setembro e 15 de outubro de 2026. A opção deferida produz efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027.
Até este ano, a opção era exercida em janeiro do próprio ano-calendário a que se referia. A Resolução CGSN 186/2026 antecipou o procedimento para setembro de 2026, e a Resolução CGSN 194/2026 estendeu o período em quinze dias.
Regularização de pendências e cancelamento
Se a solicitação for indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no regime podem ser regularizadas até 30 de outubro de 2026, conforme o inciso II do parágrafo 1.º do artigo 1.º da Resolução CGSN 186/2026, na redação dada pela nova norma. Segundo a Receita Federal, esse prazo é único para todos os contribuintes, independentemente da data de ciência do indeferimento, e alcança também as empresas que formalizaram a opção desde 1.º de setembro. O órgão observa que, quanto mais tarde o pedido for apresentado, menor será o intervalo disponível para sanar as pendências.
A ciência do termo de indeferimento, expedido pela autoridade fiscal do ente federado que decidiu pelo indeferimento, é dada à microempresa ou à empresa de pequeno porte no momento da solicitação da opção. O prazo para impugnação não foi alterado e permanece em 30 dias contados da ciência do termo, conforme informado pela Receita Federal.
A opção pode ser cancelada pelo próprio solicitante, em caráter irretratável, no período de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, conforme o inciso I do parágrafo 1.º do artigo 1.º.
Empresas que já integram o Simples Nacional não precisam renovar a opção para permanecer no regime em 2027, salvo quando houver registro de exclusão futura no cadastro. Para o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), aplicável ao microempreendedor individual, o prazo não foi modificado e permanece em janeiro, conforme o artigo 4.º da Resolução CGSN 186/2026.
Opção pelo regime regular do IBS e da CBS
A Resolução CGSN 194/2026 também deu nova redação ao artigo 2.º da Resolução CGSN 186/2026, que trata de decisão distinta, restrita às empresas já optantes pelo Simples Nacional. Com a Lei Complementar 214/2025, esses contribuintes podem apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas correspondentes deixam de ser devidas pelo regime do Simples Nacional.
Para o período de janeiro a junho de 2027, essa opção deve ser exercida no Portal do Simples Nacional entre 1.º de setembro e 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027. O cancelamento, igualmente irretratável, pode ser solicitado de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. A Receita Federal alerta que os dois procedimentos têm prazos parecidos, mas constituem escolhas diferentes.
Empresas em início de atividade
O artigo 3.º da Resolução CGSN 186/2026, com a redação da nova norma, exclui das regras acima as empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026, quanto à opção pelo Simples Nacional, e entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026, quanto à opção pelo regime regular do IBS e da CBS. Para essas empresas, a opção pelo Simples Nacional formalizada no momento da inscrição produz efeitos a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação à Receita Federal.
Impactos práticos
A antecipação da opção para 2026 altera o calendário de planejamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive das que exercem atividades rurais e agroindustriais enquadradas nos limites do regime. A decisão sobre o enquadramento em 2027, que até então era tomada em janeiro, passou a exigir definição até 15 de outubro, com a regularização de débitos e pendências cadastrais nas esferas federal, estadual e municipal limitada a 30 de outubro.
A empresa que não formalizar a opção até 15 de outubro não ingressa no Simples Nacional em 2027 por essa via, ressalvadas as regras próprias das empresas em início de atividade. Já a opção pelo regime regular do IBS e da CBS, com prazo até 30 de outubro, produz efeitos apenas para o primeiro semestre de 2027 e deve ser renovada ou mantida conforme a disciplina do CGSN para os períodos seguintes.