Por voto de Flávio Dino, STF reafirma que empresas estatais não se submetem ao regime de falência
Decisão unânime do STF reconhece constitucionalidade da exclusão do regime falimentar, mesmo para estatais que atuam em concorrência com setor privado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem ser submetidas ao regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, mesmo quando exploram atividades econômicas em concorrência com a iniciativa privada. A decisão foi tomada em sessão virtual realizada entre 10 e 17 de outubro de 2025, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.249.945, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.101).
O caso teve origem em Minas Gerais, quando a Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) de Montes Claros tentou obter recuperação judicial diante de grave crise financeira. A empresa e o município recorreram ao STF após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negar o pedido, fundamentando a impossibilidade de aplicação da Lei de Recuperação Judicial e Falências às empresas estatais.
O Relator do caso, ministro Flávio Dino, fundamentou a decisão em três pilares principais. Primeiro, destacou que empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para atender relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, conforme estabelece o artigo 173 da Constituição Federal. Segundo, enfatizou que a extinção dessas entidades não pode decorrer de decretação judicial de falência, mas depende de lei específica, respeitando o princípio do paralelismo de formas previsto no artigo 37, inciso XIX, da Constituição. Terceiro, argumentou que a exclusão do regime falimentar visa evitar riscos socioeconômicos e a interpretação de insolvência do próprio Estado.
No voto, o Ministro Flávio Dino explicou que a decretação de falência de uma empresa estatal transmitiria a impressão de falência do próprio Estado, o que seria inconcebível. Além disso, ressaltou que, sendo o capital dessas empresas total ou majoritariamente público, não faria sentido que a forma empresarial prevalecesse sobre a substância do interesse público que justificou sua criação.
O Relator citou como exemplo a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista que foi extinta por meio da Lei nº 11.483/2007, que disciplinou o destino dos créditos e do patrimônio da estatal, observando a simetria constitucional: criada por lei, extinta por lei.
A tese fixada pelo Plenário estabelece que é constitucional o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.
A decisão pacifica entendimento sobre tema que gerava intenso debate doutrinário. Três correntes se formaram: a primeira defendia a inconstitucionalidade da exclusão, por violar o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição; a segunda propunha interpretação conforme a Constituição para permitir falência apenas de estatais que exploram atividade econômica; e a terceira, que prevaleceu, sustentava a constitucionalidade plena da exclusão.
O julgamento teve repercussão geral reconhecida, o que significa que a tese fixada deverá ser aplicada obrigatoriamente por todos os tribunais do país em casos semelhantes. A Procuradoria-Geral da República havia se manifestado pelo desprovimento do recurso, alinhando-se à posição que foi adotada unanimemente pelo Plenário do STF.
A decisão reforça o entendimento de que empresas estatais possuem regime jurídico próprio e diferenciado, justamente porque sua existência está vinculada ao interesse público. Segundo a fundamentação do acórdão, as crises dessas empresas, caso submetidas à solução normal de mercado, poderiam acarretar graves perturbações socioeconômicas em razão das atividades exploradas.