CMN amplia acesso ao crédito FAT/BNDES para produtores rurais e pessoas físicas do agro
Resolução CMN nº 5.306, de 20/5/2026, altera o art. 2º da Resolução CMN nº 5.097/2023 e passa a admitir o produtor rural pessoa física, o empresário individual rural e o prestador de serviços agropecuários como tomadores elegíveis nas operações FAT/BNDES remuneradas pela TR
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O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou, em 20 de maio de 2026, a Resolução CMN nº 5.306/2026, que altera o art. 2º da Resolução CMN nº 5.097/2023 para incluir o produtor rural pessoa física e o empresário individual que exerça atividade agropecuária entre os beneficiários elegíveis às operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa Referencial (TR). A norma foi publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2026, Seção 1, página 59, com vigência imediata.
Até a publicação da Resolução CMN nº 5.306/2026, o acesso a essa linha de crédito era restrito a pessoas jurídicas de direito privado sediadas no país e a pessoas jurídicas de direito público — à exceção da União. O produtor rural organizado como pessoa física ou empresário individual, ainda que regularmente inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais (NIRF) da Receita Federal e no Cadastro Ambiental Rural (CAR), estava formalmente vedado de contratar as operações, independentemente do porte de sua atividade ou da comprovação de capacidade financeira.
A restrição anterior e seus efeitos sobre o produtor rural
A Resolução CMN nº 5.097/2023, ao delimitar o universo de tomadores elegíveis exclusivamente a pessoas jurídicas, criava uma assimetria de acesso particularmente prejudicial ao perfil predominante da agricultura familiar e do médio produtor rural brasileiro. Segundo os dados do Censo Agropecuário de 2017 (IBGE), mais de 77% dos estabelecimentos agropecuários do país são operados por agricultores familiares, segmento no qual a organização jurídica como pessoa física ou empresário individual, e não como sociedade empresária ou simples, é a forma prevalente de atuação econômica.
Para esse universo de produtores, o acesso ao crédito subsidiado FAT/BNDES para modernização tecnológica e digitalização dependia, na prática, da constituição prévia de uma pessoa jurídica, com os custos, a burocracia registral e o tempo de maturação que esse processo implica. A restrição tornava a linha operacionalmente inacessível para parcela expressiva dos produtores que mais demandam apoio à modernização produtiva.
O que muda com a Resolução CMN nº 5.306/2026: os 3 perfis agora elegíveis
A alteração promovida no art. 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.097/2023 acrescenta a alínea "c", que passa a admitir como tomadores das operações FAT/BNDES de inovação e digitalização os seguintes perfis de atuação no setor agropecuário:
1. Produtor rural pessoa física: residente e domiciliado no Brasil, com exercício de atividade econômica agropecuária comprovável.
2. Empresário individual rural: inscrito no Registro de Empresas (JUCEC/Juntas Comerciais), residente e domiciliado no Brasil, com objeto econômico agropecuário.
3. Prestador de serviços diretamente vinculado à atividade agropecuária: pessoa física ou empresário individual cujos serviços integram a cadeia produtiva agropecuária sem configurar industrialização ou comércio atacadista.
O texto da alínea "c" inserida pela Resolução CMN nº 5.306/2026 confirma essa abrangência:
"c) empresários individuais ou pessoas físicas residentes e domiciliadas no país que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca e aquícola, inclusive nos serviços diretamente relacionados;" — Resolução CMN nº 5.306/2026, art. 1º (NR ao art. 2º, I, da Resolução CMN nº 5.097/2023)
A menção aos serviços "diretamente relacionados" ao setor agropecuário é tecnicamente relevante para advogados que assessoram prestadores especializados, como empresas de agricultura de precisão, operadores de drones agrícolas e fornecedores de software de gestão rural organizados como empresários individuais. A delimitação do que constitui serviço "diretamente relacionado" à atividade agropecuária, em contraposição à atividade industrial ou mercantil, deverá ser objeto de verificação junto ao agente financeiro operador credenciado pelo BNDES no momento da habilitação.
Fundamento normativo: FAT, BNDES e a remuneração pela TR
A base legal da Resolução CMN nº 5.306/2026 assenta-se no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595/1964, que atribui ao CMN competência para disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e formas, e no art. 18-A da Lei nº 13.483/2017, que regula a remuneração das aplicações do FAT no BNDES mediante a Taxa Referencial. O FAT é alimentado pelas contribuições ao PIS e ao Pasep, e tem parte de seus recursos obrigatoriamente repassados ao BNDES por força do art. 239, § 1º, da Constituição Federal.
A remuneração pela TR, em lugar de indexadores de mercado como a CDI ou a SELIC, é o elemento que confere às operações FAT/BNDES seu caráter de crédito subsidiado. Na prática, o custo efetivo total para o tomador tende a ser inferior ao das linhas convencionais de crédito rural lastreadas em recursos livres, cujo spread incorpora margem de risco da instituição financeira. Para o produtor rural pessoa física, essa diferença de custo pode ser determinante na equação de viabilidade econômica de projetos de modernização tecnológica.
Ativos financiáveis e aplicação prática no campo
As operações habilitadas pela linha FAT/BNDES na vertente de inovação e digitalização destinam-se, no âmbito agropecuário, à aquisição de maquinário agrícola com componente tecnológico embarcado, sistemas de agricultura de precisão (GPS RTK, sensoriamento remoto, drones), equipamentos de automação de irrigação, plataformas digitais de gestão de lavoura e pecuária, soluções de rastreabilidade e certificação digital da produção e infraestrutura de conectividade rural para operação de sistemas produtivos inteligentes.
Produtores rurais e empresários individuais que pretendam acessar a linha devem observar que a elegibilidade normativa introduzida pela Resolução CMN nº 5.306/2026 é condição necessária, mas não suficiente. A habilitação operacional exige o cumprimento dos requisitos cadastrais e de garantia definidos pelo BNDES e pelo agente financeiro repassador. A comprovação do exercício de atividade agropecuária deverá ser feita por documentação compatível com o perfil do tomador: DAP/CAF ativo (agricultores familiares), NIRF atualizado, inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) junto à Receita Federal, contratos de arrendamento rural ou comprovantes de comercialização de produtos agrícolas.
Impactos práticos: o que advogados do agro precisam saber
A exclusão anterior de pessoas físicas e empresários individuais não decorria de vedação legal expressa, mas de critério regulatório infralegal estabelecido pelo próprio CMN na Resolução nº 5.097/2023. Tratava-se de restrição passível de revisão pela mesma autoridade normativa, o que ora ocorre. Para advogados que assessoram produtores rurais não constituídos sob forma societária, a alteração elimina a necessidade de prévia reorganização jurídica do cliente como condição de acesso à linha, removendo um obstáculo que agregava custos de constituição, prazo de registro e responsabilidade patrimonial irrestrita do sócio.
Do ponto de vista do planejamento patrimonial rural, contudo, a nova elegibilidade como pessoa física não torna desnecessária a análise sobre a conveniência de constituição de pessoa jurídica para outras finalidades, proteção patrimonial, planejamento sucessório, otimização tributária (Simples Nacional, Lucro Presumido) e acesso a outras linhas de crédito com requisitos próprios. A decisão entre contratar o financiamento como pessoa física ou como pessoa jurídica deve ser avaliada caso a caso, considerando o conjunto de variáveis do perfil do produtor e de sua estratégia de negócio.
A Resolução CMN nº 5.306/2026 entrou em vigor na data de sua publicação (21/5/2026) e é aplicável às novas contratações realizadas a partir dessa data. Operações já formalizadas sob a Resolução CMN nº 5.097/2023 não são afetadas pela alteração, dado o caráter prospectivo da norma. Produtores rurais interessados devem buscar os agentes financeiros credenciados pelo BNDES para verificação de disponibilidade de recursos, condições operacionais vigentes e enquadramento no programa.