Federarroz orienta os produtores rurais a redobrar a atenção aos contratos de financiamento

Em nota de 21/10/2026, a federação gaúcha afirma que a troca da cédula rural pignoratícia pela CCB transfere ao credor a propriedade dos grãos e permite a venda da safra sem leilão nem ação judicial

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Federarroz orienta os produtores rurais a redobrar a atenção aos contratos de financiamento

A Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz) divulgou nota em 21/10/2026 em que orienta os produtores rurais a redobrar a atenção aos contratos de financiamento da produção agrícola, segundo noticiado por portais do setor. O motivo é a substituição da cédula rural pignoratícia pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) com alienação fiduciária da safra, mudança que, segundo a entidade, já foi identificada em inúmeros contratos firmados com instituições financeiras.

A nota é assinada pelo presidente da federação, Denis Dias Nunes, pelo vice-presidente Roberto Fagundes Ghigino e pelo diretor jurídico Anderson Belloli. Para o departamento jurídico da entidade, a troca de instrumento modifica a posição jurídica do agricultor na relação com o agente financeiro, porque altera a natureza da garantia que recai sobre a produção.

A diferença entre penhor e alienação fiduciária

Na cédula rural pignoratícia, regida pelo Decreto-Lei 167/1967, a safra é dada em penhor rural. O produtor permanece proprietário dos grãos e o credor detém um direito real de garantia sobre eles. Em caso de inadimplemento, a satisfação do crédito passa, em regra, pela execução do título e pela expropriação judicial do bem empenhado.

Na CCB, título disciplinado pela Lei 10.931/2004, a garantia pode ser constituída por alienação fiduciária de coisa fungível, prevista no artigo 66-B da Lei 4.728/1965. Nesse regime, a propriedade dos grãos é transferida ao credor em caráter resolúvel, até a quitação da dívida. O produtor conserva a posse e o dever de conservar o bem, mas deixa de ser o seu proprietário enquanto durar o financiamento. É essa transferência da propriedade que a Federarroz identifica como a principal diferença em relação ao modelo tradicional.

O que a entidade alerta

Segundo a nota, em caso de atraso no pagamento do financiamento, a instituição credora pode se apropriar da produção sem necessidade de ação judicial. Conforme a interpretação da federação divulgada à imprensa, o procedimento pode ocorrer mediante a consolidação da propriedade dos grãos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com posterior venda da safra a terceiros, sem leilão ou avaliação prévia.

A leitura da entidade encontra correspondência no artigo 66-B, § 3.º, da Lei 4.728/1965. O dispositivo admite a alienação fiduciária de coisa fungível e, em caso de inadimplemento ou mora, autoriza o credor a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço no pagamento do crédito e das despesas e entregar o saldo ao devedor. O Decreto-Lei 911/1969, artigo 2.º, contém regra semelhante para a alienação fiduciária de bens móveis. A constituição da propriedade fiduciária sobre bens móveis depende do registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do artigo 1.361, § 1.º, do Código Civil.

A nota não menciona percentual de contratos atingidos, instituições específicas nem casos concretos de apropriação de safra. A orientação da federação é que os agricultores examinem as condições dos contratos antes da assinatura, especialmente as cláusulas sobre garantias e sobre as consequências de eventual inadimplência. Para os dirigentes, o uso da alienação fiduciária altera de maneira significativa os direitos do produtor sobre a safra vinculada à operação de crédito. A entidade informa que está à disposição dos produtores para esclarecer dúvidas.

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