MP do endividamento rural foi publicada na noite desta quarta-feira (15/07) e restringe a 120 dias prazo para renegociar dívida rural

A MP beneficia produtores que sofreram perda de renda em decorrência de eventos climáticos extremos ou da redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados

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MP do endividamento rural foi publicada na noite desta quarta-feira (15/07) e restringe a 120 dias prazo para renegociar dívida rural

A Medida Provisória nº 1.376/2026, publicada na noite desta quarta-feira (15/07), autoriza a criação de linhas de crédito rural para a composição de dívidas de produtores afetados por eventos climáticos adversos e por impactos econômicos internacionais registrados entre 2019 e 2025. A norma entrou em vigor na data da publicação e também autoriza a participação da União em fundo garantidor de operações de crédito rural.

O que a MP autoriza?

O texto permite a renegociação de operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento contratadas ao amparo do Pronaf, do Pronamp e das demais linhas de crédito rural, incluindo operações lastreadas em recursos do FNE, do FNO e do FCO.

A norma também alcança Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira, emitidas até 31 de dezembro de 2025 e inadimplentes desde 1º de janeiro de 2024, desde que registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central.

Critérios de elegibilidade

A MP estabelece duas faixas de acesso. Na regra geral, o produtor rural ou a cooperativa de produção agropecuária deve comprovar, por laudo técnico, perda em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada.

Há uma faixa excepcional, com condições mais vantajosas, para quem registrou perdas em três ou mais safras no mesmo período, provocadas especificamente por eventos climáticos extremos, com redução mínima de 40% da renda bruta esperada.

Limites, juros e prazos

Na regra geral, os limites de crédito variam de R$ 400 mil (Pronaf) a R$ 4 milhões (demais produtores), com juros de 6% a 12% ao ano e prazo de reembolso de até oito anos.

Na faixa excepcional (três safras, 40% de queda de renda), os limites sobem para até R$ 8 milhões, com juros reduzidos de 5% a 11% ao ano e prazo de reembolso de até dez anos. Em ambos os casos, a primeira parcela de amortização do principal só vence dois anos após a contratação.

Vedações expressas

A MP veda a utilização das linhas de crédito de que tratam os arts. 1º e 2º para liquidar operações contratadas ao amparo do Fundo Social (art. 47-A da Lei nº 12.351/2010) e, via de regra, das operações abrangidas pela MP nº 1.314/2025, ressalvada exceção para recursos livres e direcionados de instituições financeiras, observados os limites por mutuário.

Também ficam de fora as operações já encaminhadas para a Dívida Ativa da União.

Penalidade por fraude

O art. 9º prevê que produtores ou cooperativas que apresentarem laudo técnico com informação falsa ou fraudulenta para obter os financiamentos perdem imediatamente o benefício, devem restituir integralmente os valores recebidos e ficam impedidos de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos. O profissional que emitir o laudo fraudulento responde solidariamente pelos danos ao erário.

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