Ministro Gilmar Mendes pede vista em ação sobre venda de terras devolutas em São Paulo
Ministro pediu vista na ADI 7.326, suspendendo por até 90 dias o julgamento da Lei Estadual 17.557/2022, de SP, que autoriza a Fazenda paulista a transacionar terras devolutas com ocupantes de longa data mediante descontos progressivos sobre o valor da terra nua
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O Ministro Gilmar Mendes, Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.326 em 8 de maio de 2026, suspendendo por até 90 dias o julgamento virtual que havia sido inaugurado naquela mesma data pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do feito. O objeto da ação é a validade da Lei Estadual paulista 17.557, de 21 de julho de 2022, regulamentada pelo Decreto 67.151/2022, que instituiu o Programa Estadual de Regularização de Terras e autorizou a Fazenda do Estado de São Paulo a transacionar e celebrar acordos, judicial ou administrativamente, para fins de alienação de terras devolutas a seus atuais ocupantes, com descontos progressivos calculados sobre o valor da terra nua.
A ADI foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, que contesta a norma sob alegação de violação dos artigos 20, inciso II, e 26, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos dispositivos que disciplinam a função social da propriedade, o plano nacional de reforma agrária e a compatibilização da destinação de terras públicas. A relatora registrou seu voto antes do pedido de vista, manifestando-se pela inconstitucionalidade da lei, segundo informação veiculada por fontes secundárias, o inteiro teor do voto não estava disponível para consulta até o fechamento desta edição.
Contexto jurídico: a questão dominial do Pontal do Paranapanema
As terras em litígio concentram-se predominantemente na região do Pontal do Paranapanema, no oeste paulista, onde o Estado promove ações discriminatórias há décadas para declarar devolutas áreas cujos registros imobiliários originários, remontando ao século XIX, são contestados pelo poder público por alegados vícios de origem.
A moldura constitucional aplicável é a do artigo 26, inciso IV, da Constituição Federal, que define como bens dos estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União. A questão central da ADI é se a alienação dessas áreas a particulares, mediante o mecanismo transacional criado pela Lei 17.557/2022, é compatível com os preceitos constitucionais que orientam a destinação de terras públicas — em especial os artigos 184 a 186, que disciplinam a política agrária e a função social da propriedade rural.
O PT sustenta que a norma estadual burla a exigência de licitação para alienação de bens públicos, viola a ordem de prioridades constitucionais na destinação de terras devolutas e, ao estabelecer descontos de até 90% sobre o valor da terra nua, configura alienação a preço inferior ao de mercado sem amparo constitucional. Informações constantes nos autos indicam que o desconto real, comparado aos valores de mercado, pode alcançar 96% em alguns casos.
Em sentido contrário, o Estado de São Paulo e as entidades que ingressaram como amicus curiae em defesa da norma, entre elas a Faesp e entidades empresariais da região de Presidente Prudente, argumentam que a situação do Pontal é singular e excepcional: os atuais ocupantes são, em grande parte, terceiros de boa-fé que adquiriram os imóveis com base na fé pública dos registros imobiliários, não se tratando de invasão de terra pública, mas de litígio sobre a validade dominial de registros que remontam a mais de um século.
O mecanismo da Lei 17.557/2022
A lei autoriza a Fazenda paulista a celebrar acordos de alienação das áreas objeto de ações discriminatórias, reivindicatórias e de regularização de posses. Os descontos são graduados em função do tempo de ocupação mansa e pacífica e do estágio processual do litígio. O parcelamento do preço pode se estender por até dez anos.
O programa alcança estimativa de 720 mil hectares de terras devolutas passíveis de regularização no estado. Documentos encaminhados à Assembleia Legislativa de São Paulo em 2024 indicam expectativa de arrecadação de R$ 1,92 bilhão com as alienações. A lei foi sancionada em julho de 2022 pelo então governador Rodrigo Garcia e vem sendo implementada pelo atual governo estadual, que ampliou o prazo de adesão ao programa até o fim de 2026.
Efeitos processuais do pedido de vista
O pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, formulado no plenário virtual aberto em 8 de maio, suspende o julgamento por até 90 dias. Não há data definida para a retomada. Todos os demais Ministros do STF poderão, ao ser reaberta a sessão, também requerer vistas ou destaque para julgamento em plenário físico.
A suspensão preserva, por ora, a plena eficácia da Lei 17.557/2022. Os acordos já formalizados sob a égide da norma permanecem válidos durante o período de suspensão. A depender do resultado final, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá atingir os acordos já celebrados, embora a extensão desse efeito dependa da modulação temporal que o STF venha a adotar, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999.