FAEP aponta limites do Desenrola Rural e cobra política agrícola estrutural

Programa relançado em 5 de maio de 2026 exclui médios e grandes produtores; PL 5.122/2023, que propõe solução estrutural via Fundo Social do Pré-Sal, aguarda votação na CAE com impasse sobre fontes de recursos

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FAEP aponta limites do Desenrola Rural e cobra política agrícola estrutural

O Governo Federal editou, em 5 de maio de 2026, o Decreto 12.956/2026, que reinstitui e amplia o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar — Desenrola Rural. A medida prorroga até 20 de dezembro de 2026 o prazo para adesão às condições especiais de renegociação, mas mantém o escopo restrito aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), às cooperativas da agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária e às comunidades tradicionais, excluindo expressamente os produtores rurais de médio e grande porte do rol de contemplados.

A limitação do público-alvo expõe a insuficiência do programa diante da crise de endividamento que atravessa todo o setor agropecuário. Segundo o Sistema FAEP, entidade que representa produtores rurais do Paraná e integra o sistema CNA, o Desenrola Rural tem caráter paliativo e não enfrenta as causas estruturais do endividamento: elevação dos custos de produção, volatilidade de preços das commodities, eventos climáticos extremos e as limitações do seguro rural.

Base normativa e alcance do Decreto 12.956/2026

O Decreto 12.956/2026 foi editado com fundamento nos artigos 14 e 15 da Lei 15.038, de 29 de novembro de 2024, e no artigo 5º-A da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992. A norma sucede o Decreto 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, que havia instituído a primeira edição do programa — a qual, segundo o governo federal, atingiu R$ 23 bilhões em renegociações de dívidas e atendeu 507 mil agricultores no período de fevereiro a dezembro de 2025.

As condições operacionais previstas abrangem: descontos para liquidação ou renegociação de débitos, alongamento de prazos de pagamento, exclusão de encargos moratórios em determinadas situações e regularização de CPF ou CNPJ. O prazo para adesão junto às instituições financeiras credoras encerra-se em 20 de dezembro de 2026.

Contudo, os beneficiários elegíveis são exclusivamente aqueles enquadrados nos critérios do Pronaf, com débitos inscritos na dívida ativa da União, parcelas de crédito rural em atraso ou contratos vinculados ao INCRA. Produtores rurais que operam fora das linhas de agricultura familiar, segmento que concentra a maior parte do Valor Bruto da Produção (VBP) agropecuário nacional, têm acesso ao programa.

Crise estrutural e os três grupos excluídos

O universo dos produtores sem cobertura pelo Decreto 12.956/2026 compreende, essencialmente: (i) os médios produtores rurais que acessam crédito via linhas comerciais e do BNDES fora do Pronaf; (ii) os grandes produtores e empresas agropecuárias com dívidas em cédulas de crédito rural, CPR e CCB; e (iii) os produtores afetados por eventos climáticos extremos que não se enquadram nos requisitos do Pronaf, mas cujas lavouras e rebanhos sofreram frustração de safra ou perdas patrimoniais expressas.

Para esse contingente, a alternativa legislativa em tramitação é o PL 5.122/2023, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob relatoria do Senador Renan Calheiros (MDB-AL) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. A proposta autoriza o uso das receitas correntes do Fundo Social do Pré-Sal, instituído pela Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte de recursos para a criação de linha especial de financiamento destinada a produtores rurais prejudicados por eventos climáticos extremos. O BNDES e bancos por ele habilitados seriam os operadores, assumindo o risco de crédito das operações.

"Para fins gerenciais, entende-se que o PL 5.122/2023 propõe uma política ampla, estruturante e com fortes subsídios públicos, ancorada em recursos do Fundo Social e com admissão de outras fontes públicas, voltada a regiões afetadas por eventos climáticos recorrentes." Senador Renan Calheiros, relator na CAE, em pronunciamento de 28 de abril de 2026.

Impasse entre CAE e Fazenda retarda solução estrutural

O Ministério da Fazenda apresentou à CAE uma proposta alternativa ao PL 5.122/2023, de caráter mais restritivo: financiamento lastreado nas fontes originais do crédito rural concedido, com prazos mais curtos e juros mais elevados, sem impacto fiscal direto equivalente ao do PL. A proposta governamental, segundo o relator, tem natureza essencialmente regulatória, condicionada a normas do Conselho Monetário Nacional e dependente da decretação formal de calamidade pública pelo município — exigência que reduziu o alcance da Medida Provisória 1.314/2025, convertida em programa BNDES que utilizou apenas metade dos R$ 12 bilhões disponibilizados antes de perder validade.

A Senadora Tereza Cristina (PP-MS) alertou que os R$ 30 bilhões originalmente previstos no PL 5.122/2023, fonte: receitas do Fundo Social dos anos de 2025 e 2026 e superávit financeiro de 2024 e 2025, já seriam insuficientes para o tamanho da crise: segundo a parlamentar, o setor precisaria de no mínimo R$ 180 bilhões para uma renegociação abrangente. O Ministério da Fazenda sinaliza não concordar com a destinação do Fundo Social para este fim.

O impasse levou o relator a convocar nova reunião com o Ministério da Fazenda para 6 de maio de 2026, com perspectiva de votação do PL 5.122/2023 na CAE "o quanto antes" caso não haja convergência com a proposta governamental. Se o Senado alterar o texto original aprovado pela Câmara, a matéria deverá retornar à Casa iniciadora antes de ser remetida à sanção presidencial, o que pode estender o prazo de implementação por meses adicionais.

Na perspectiva operacional imediata, os produtores enquadrados nos critérios do Pronaf devem procurar as instituições financeiras com as quais possuem dívida até 20 de dezembro de 2026 e, antes de aderir, analisar o impacto da renegociação no fluxo de caixa, a capacidade real de pagamento e as condições de quitação à vista ou parcelada, verificando especificamente se os descontos previstos superam o custo financeiro do prazo de alongamento oferecido.

O texto do PL 5.122/2023 cobre dívidas de crédito rural, empréstimos e Cédulas de Produto Rural contratadas até 30 de junho de 2025; para operações de investimento, a cobertura se limita às parcelas com vencimento até 31 de dezembro de 2027. O resultado da reunião entre CAE e Fazenda prevista para a semana de 5 de maio de 2026 será determinante para a definição do formato e do volume de recursos da solução estrutural.

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