Lei 13.566/2026 altera o Código de Terras em Mato Grosso e permite validação eletrônica dos títulos
A Lei 13.566/2026 institui validação eletrônica dos títulos expedidos pelo INTERMAT, mas mantém intacta a autotutela administrativa do Estado sobre a titulação rural em Mato Grosso.
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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, e o Governador Otaviano Pivetta sancionou, a Lei 13.566, de 22 de setembro de 2026, que altera a Lei 3.922, de 20 de setembro de 1977 (Código de Terras do Estado de Mato Grosso). De autoria do Deputado Nininho, a norma acrescenta cinco novos artigos (23-A a 23-E) e um parágrafo ao art. 9.º-A da lei original, instituindo mecanismos eletrônicos de validação para os títulos de domínio expedidos pelo órgão fundiário estadual, hoje o INTERMAT.
A publicação ocorreu no Diário Oficial nº 29.321, com vigência imediata a partir da data de publicação.
Contexto Jurídico
O Código de Terras de Mato Grosso disciplina, desde 1977, a expedição de títulos de domínio pelo Estado a beneficiários de programas de regularização fundiária. A nova lei insere nesse diploma um núcleo normativo específico (arts. 23-A a 23-E) voltado à digitalização do processo de validação desses títulos, sem alterar o regime de fundo da expedição em si.
O art. 9.º-A recebe um novo § 3.º, que remete os casos omissos e as situações transitórias decorrentes da digitalização às disposições do novo art. 23-A. É esse dispositivo que estabelece o núcleo do regime: a quitação integral do preço da gleba baixa exclusivamente a cláusula resolutiva ligada ao pagamento, permanecendo exigíveis as demais obrigações, encargos e restrições incidentes sobre o imóvel.
O que muda na prática?
Os títulos de domínio do INTERMAT poderão ser emitidos em formato digital, com QR Code ou outro mecanismo eletrônico de validação. A disponibilização ao beneficiário, porém, depende da comprovação prévia do cumprimento de todas as exigências administrativas, técnicas, financeiras, registrais e jurídicas (art. 23-A, §§ 2.º e 3.º). Quando a legislação exigir registro imobiliário prévio, a disponibilização definitiva só ocorre após a efetivação desse registro.
A lei é explícita quanto aos limites do novo mecanismo: a disponibilização eletrônica do título não implica quitação de ônus, cancelamento de encargos ou consolidação do domínio, e não afasta o poder de autotutela administrativa do Estado.
"nem impede a revisão, anulação, revogação, cancelamento, declaração de nulidade" (art. 23-A, § 6.º, da Lei 13.566/2026)
Os arts. 23-C e 23-D reforçam essa lógica: os mecanismos eletrônicos têm natureza complementar e acessória, não constituindo requisito de validade dos títulos, cuja autenticidade decorre da regular emissão pelo órgão competente e do cumprimento dos requisitos legais, independentemente da tecnologia utilizada.
Para os títulos já expedidos, o art. 23-B garante que permanecem válidos e regidos pela legislação vigente à época de sua emissão. Eles não ficam sujeitos à inserção retroativa de QR Code, assinatura eletrônica ou qualquer adaptação tecnológica, e a ausência desses mecanismos não pode fundamentar recusa de registro, averbação ou outros atos pelos serviços registrais competentes.
Impactos Práticos
Na prática, produtores rurais titulares de documentos expedidos antes da lei não têm nenhuma obrigação de atualização ou providência adicional. Para advogados que atuam com regularização fundiária, o ponto relevante é que a digitalização não amplia a segurança jurídica do título perante o próprio Estado: mesmo com QR Code, o INTERMAT mantém integralmente a prerrogativa de rever, anular ou revogar o documento nas hipóteses legais.
O art. 23-E fixa prazo de até um ano para que o Poder Executivo regulamente a lei, podendo a implementação ocorrer de forma gradual, e determina que a regulamentação discipline, entre outros pontos, a integração do sistema eletrônico com os Cartórios de Registro de Imóveis e os mecanismos de prevenção a fraudes e adulterações.