Justiça suspende leilão de fazenda de R$ 48,8 milhões de produtor rural

Decisão da 1.ª Escrivania Cível de Palmeirópolis, no processo nº 0000780-60.2026.8.27.2730, aplicou o artigo 20-B da Lei 11.101/2005 e reconheceu risco à atividade produtiva rural.

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Justiça suspende leilão de fazenda de R$ 48,8 milhões de produtor rural

A 1.ª Escrivania Cível de Palmeirópolis/TO deferiu tutela cautelar antecedente 0000780-60.2026.8.27.2730, para suspender o leilão extrajudicial da fazenda imóvel de 1.506,1667 hectares com matrícula, que seria levado a praça nos dias 17 e 18 de agosto de 2026 pela Cooperativa Sicredi Cerrado GO.

A decisão, proferida pelo juiz Frederico Paiva Bandeira de Souza, atendeu a pedido de produtor rural que explora pecuária bovina de corte há mais de uma década e que ajuizou a cautelar como preparatória de procedimento de mediação prévia e de recuperação judicial, com fundamento no artigo 20-B, inciso IV e § 1.º, da Lei 11.101/2005.

Indeferimento da gratuidade da justiça

O juízo indeferiu o pedido de gratuidade integral da justiça. A fundamentação aponta que a Declaração de Imposto de Renda do produtor revela patrimônio vultoso, incluindo o imóvel rural avaliado em dezenas de milhões de reais e extenso parque de maquinários, além de receitas brutas históricas milionárias.

Segundo a decisão, o superendividamento decorrente da alavancagem financeira da atividade rural constitui risco inerente ao negócio privado, não se confundindo com a hipossuficiência econômica protegida pela assistência judiciária estatal.

Apesar disso, o juízo reconheceu a asfixia financeira momentânea de liquidez, evidenciada por bloqueios bancários, saldos negativos e devoluções de cheques, e deferiu o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária em 8 parcelas mensais, com base no artigo 98, § 6.º, do CPC e no artigo 91 da Lei Estadual 1.287/2001.

Fundamentos da tutela cautelar

A concessão da cautelar seguiu os requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. O juízo considerou comprovado o exercício da atividade rural por período superior ao biênio exigido pelo artigo 48, § 3.º, da Lei 11.101/2005, com base nas declarações de IRPF de 2023 a 2026 e no Livro Caixa Digital do Produtor Rural.

A decisão também invocou o Tema Repetitivo 1.145 do STJ, segundo o qual a inscrição do produtor rural na Junta Comercial tem natureza declaratória, sendo suficiente que esteja regularizada até a formalização do pedido principal de recuperação judicial.

Essencialidade do imóvel e suspensão do leilão

O juízo reconheceu a essencialidade da fazenda e dos bens móveis operacionais para a atividade pecuária, aplicando o artigo 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005, que veda a retirada de bens de capital essenciais do estabelecimento do devedor durante o período de suspensão, ainda que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submeta aos efeitos da recuperação judicial.

Na fundamentação, o magistrado destacou que o endividamento rural de grande escala não afasta, por si só, a proteção ao bem essencial: “constitui risco inerente ao negócio privado e não se confunde com a hipossuficiência” (SOUZA, 2026, p. 3).

Impactos práticos

A decisão determinou a suspensão, pelo prazo improrrogável de 60 dias, de todas as execuções e atos de constrição sobre os bens essenciais à atividade produtiva do requerente, além da manutenção da posse direta do imóvel e dos maquinários agrícolas. Foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 200 mil, em caso de descumprimento.

O juízo deferiu ainda segredo de justiça parcial, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, restrito às declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados aos autos.

O produtor rural foi intimado a comprovar, em 5 dias, a instauração do procedimento de mediação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), e a formular o pedido principal de recuperação judicial no prazo de 30 dias úteis, sob pena de não convolação da tutela cautelar. A Cooperativa Sicredi Cerrado GO foi citada para se manifestar em 5 dias, nos termos do artigo 306 do CPC.

Dr. Rodrigo Rosa e Dr. Daniel Quinan
Esta decisão representou medida decisiva para a preservação do patrimônio do produtor rural, que se encontrava em desvantagem diante do credor, especialmente por se tratar de garantia fiduciária. Além de assegurar a continuidade da atividade, a medida concedeu-lhe fôlego para negociar suas obrigações em condições menos desfavoráveis.
Dr. Rodrigo Rosa e Dr. Daniel Quinan

A atuação foi do escritório RMR Advocacia.

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