Justiça Federal suspende atos do IBAMA contra produtor rural na Bahia

Decisão da Vara Federal de Barreiras reconhece que contradições do órgão ambiental sobre competência de licenciamento geraram insegurança jurídica ao produtor r

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Justiça Federal suspende atos do IBAMA contra produtor rural na Bahia

A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras, na Bahia, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de 7 termos de embargo ambiental, 1 termo de suspensão de atividade e 1 termo de apreensão lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra produtor rural proprietário de imóvel com área total de 9.368,64 hectares localizado na divisa entre os estados do Tocantins e Piauí.

A decisão, proferida pela Juíza Federal Andreia Guimarães do Nascimento em 17 de dezembro de 2025, autoriza a continuidade da atividade agrícola em 65% da propriedade até ulterior deliberação judicial, reconhecendo que as contradições do IBAMA sobre a competência para licenciamento ambiental comprometeram a segurança jurídica do empreendimento.

Histórico de licenciamento e conflito de competência

O imóvel rural em questão possui extensão territorial que abrange dois estados da federação, circunstância que gerou indefinição quanto ao órgão competente para o licenciamento ambiental da atividade agropecuária. Conforme os autos, a propriedade contava com licença de operação emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMAR-PI), vigente no período de 2015 a 2020, com autorização de desmatamento para uso alternativo do solo.

A magistrada destacou que o IBAMA reconheceu expressamente a validade dessa licença estadual em pronunciamentos anteriores, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011. Contudo, em agosto de 2020, o órgão federal passou a reputar nulos os atos praticados pela SEMAR-PI, lavrando termo de embargo que paralisou toda atividade potencialmente passível de licenciamento ambiental desenvolvida no interior da propriedade.

Pareceres técnicos contraditórios do IBAMA

A decisão judicial evidenciou que o IBAMA emitiu pareceres técnicos conflitantes sobre a competência para o licenciamento. Em janeiro de 2023, parecer técnico concluiu que o empreendimento estaria sujeito a licenciamento federal. Porém, em agosto de 2023, outro parecer técnico indicou como competente o órgão ambiental do Estado do Tocantins (NATURATINS).

O produtor rural protocolou pedido de licenciamento perante o IBAMA em junho de 2021, mas a análise somente recebeu impulsionamento relevante em janeiro de 2025, permanecendo ainda em estágio inicial. Paralelamente, em setembro de 2022, foi apresentado pedido de licenciamento ao NATURATINS, agravando o impasse administrativo.

Fundamentos jurídicos da tutela de urgência

A Juíza Federal fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da persistência dos embargos. A magistrada consignou que a morosidade na condução do licenciamento pelo IBAMA configura atuação administrativa dissociada dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e eficiência, gerando prejuízos econômicos imediatos e de difícil reparação ao produtor. A decisão destacou que o próprio NATURATINS indicou a viabilidade da exploração da área, reconhecendo a possibilidade de desenvolvimento da atividade produtiva desde queobservadas as condicionantes ambientais pertinentes. Tal manifestação corrobora a ausência de risco ambiental imediato e evidencia que a controvérsia reside na tramitação dos procedimentos administrativos de regularização, não na inviabilidade da atividade em si.

A magistrada invocou o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, ressaltando que a política ambiental deve buscar a conciliação entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico sustentável. Segundo a decisão, a persistência do quadro de embargos compromete a confiança legítima do administrado e revela atuação administrativa que obstaculiza a regularização ambiental sem qualquer ganho ambiental concreto.

Alcance da medida judicial

A tutela de urgência determinou a suspensão dos efeitos de todos os termos de embargo, do termo de suspensão de atividade e do termo de apreensão incidentes sobre a propriedade rural, autorizando a atividade agrícola na fração de 65% do imóvel, conforme limite estabelecido pelo artigo 12, inciso II, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) para áreas de cerrado localizadas na Amazônia Legal.

Condicionantes e próximos passos processuais

A decisão ressalvou que a medida possui caráter provisório e não desonera o autor de providenciar a regularização ambiental plena da área, incluindo a assinatura de Termo de Compromisso Ambiental com o órgão competente, adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e preservação das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente (APPs). O processo aguarda manifestação do Ministério Público Federal, nos termos dos artigos 178 e 179, incisos I e II, do CPC, e posterior saneamento do feito para prosseguimento da instrução.

Segundo o Dr. Diovane Franco do escritório Farenzena & Franco Advogados Associados: “A propriedade exerce a atividade de agricultura muito antes de 22 de julho de 2008, configurando área rural consolidada, nos termos do Código Florestal. Em razão de divergências quanto à competência licenciadora por estar em fronteira com quatro estados, o produtor promoveu o licenciamento ambiental perante o Estado em que consta a matrícula do imóvel, o qual foi reconhecido como regular pelo IBAMA. Posteriormente, a autarquia, por mudança de entendimento administrativo, entendeu que caberia a ele licenciar, embargando novamente integralidade da área, o que é uma contradição e afronta à segurança jurídica e à confiança legítima, não sendo razoável exigir a paralisação da atividade produtiva para nova regularização ambiental ao produtor."

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