Juíza de GO suspende cédula rural pignoratícia de R$ 1,5 mi após banco exigir entrada ilegal para prorrogação

Banco condicionou prorrogação de crédito rural ao pagamento prévio de R$ 100 mil, conduta incompatível com a Súmula 298 do STJ e com o Manual de Crédito Rural d

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Juíza de GO suspende cédula rural pignoratícia de R$ 1,5 mi após banco exigir entrada ilegal para prorrogação

A Vara Cível e Juizado Cível de comarca do interior de Goiás deferiu tutela de urgência em favor de produtor rural pecuarista que buscava a prorrogação de cédula rural pignoratícia firmada com instituição financeira privada. A decisão, proferida em 18 de fevereiro de 2026 no processo nº 5061879-36.2026.8.09.0146, suspendeu a exigibilidade da cédula rural em questão e vedou ao banco a prática de qualquer ato de cobrança, negativação, inscrição em cadastros restritivos, protesto, execução ou vencimento antecipado da dívida.

O produtor, titular de fazenda registrada em cartório de registro de imóveis da comarca de Sanclerlândia/GO, contraiu, em 12 de janeiro de 2024, cédula rural pignoratícia no valor de R$ 1.500.000,00, com vencimento único em 3 de janeiro de 2026. Em razão de estiagem prolongada seguida de ataque de lagartas e cigarrinhas que comprometeram o desenvolvimento das pastagens e retardaram o ciclo de engorda do rebanho, o produtor elaborou laudo técnico nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil e protocolou pedido administrativo formal de prorrogação em 1º de dezembro de 2025, antes, portanto, do vencimento contratual. A instituição financeira reconheceu o direito material à prorrogação, mas condicionou sua efetivação ao pagamento de entrada de R$ 100.000,00 de exigência sem respaldo legal.

Fundamentos jurídicos da decisão

A Juíza de Direito centrou a fundamentação da tutela de urgência na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A magistrada examinou os requisitos cumulativos exigidos pelas Leis nº 9.138/1995 e nº 11.775/2008, e pelo MCR/BACEN (Capítulo 2, Seção 6, Item 9): comprovação de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

No caso concreto, o laudo técnico juntado aos autos atestou frustração da atividade pecuária por força de eventos climáticos e fitossanitários adversos, com impacto direto no fluxo de caixa e na capacidade de pagamento do mutuário. A decisão registrou, ainda, o cumprimento do requisito temporal: o pedido administrativo foi protocolado antes do vencimento final da obrigação, condição expressamente exigida pela jurisprudência do TJGO, conforme se extrai das Apelações Cíveis nº 5453776-10.2022.8.09.0115 e nº 5441478-52.2020.8.09.0051.

O perigo de dano foi reconhecido diante da iminência de inscrição do nome do produtor em cadastros restritivos de crédito, circunstância que comprometeria a obtenção de financiamento para o próximo ciclo produtivo. A magistrada pontuou, contudo, que o pedido de prorrogação imediata e definitiva confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual a tutela foi deferida apenas parcialmente, sem antecipar a formalização do aditivo contratual, que depende de maior instrução probatória.

Laudo técnico e comprovação da frustração produtiva

O laudo de prorrogação apresentado nos autos descreveu com precisão a sequência de eventos adversos que comprometeram a atividade pecuária: período prolongado de estiagem seguido, após o início das chuvas, de ataque severo de lagartas e cigarrinhas, com prejuízos no desenvolvimento das pastagens. A combinação desses fatores provocou o retardamento do ciclo de engorda dos animais, forçou mudanças no manejo, elevou os custos operacionais e comprometeu o fluxo de caixa, obrigando o produtor a utilizar recursos próprios para a manutenção do rebanho.

"Somos de parecer favorável a presente prorrogação, uma vez que houve um longo período de estiagem ocorrido na região no último período, e após o início das chuvas ocorreu também um grande ataque de lagartas e cigarrinhas, causando prejuízos no desenvolvimento das pastagens. Com essa sequência de eventos ocorreu o retardamento do ciclo de engorda dos animais, forçando uma mudança no manejo, aumentando os custos, comprometendo o fluxo de caixa e obrigando o proponente a utilizar de recursos próprios para a manutenção do rebanho."

Requisitos do alongamento e ônus probatório

O marco normativo aplicável exige que o produtor demonstre, antes do vencimento final da dívida, a ocorrência de ao menos uma das hipóteses previstas no MCR/BACEN: dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A comprovação é ônus do requerente, e o não cumprimento desse encargo inviabiliza o reconhecimento do direito, independentemente da Súmula 298 do STJ, conforme reiterado pelo TJGO nas Apelações Cíveis nº 5453776-10.2022.8.09.0115 e nº 5441478-52.2020.8.09.0051.

A condicionante imposta pela instituição financeira, pagamento de entrada de R$ 100.000,00, não encontra previsão nas Leis nº 9.138/1995 e nº 11.775/2008 nem no MCR, caracterizando imposição extralegal incompatível com a natureza vinculada do alongamento quando presentes os requisitos legais. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Juíza deferiu parcialmente a tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade da cédula rural pignoratícia objeto da lide; e b) determinar que a instituição financeira se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, negativação, inscrição em cadastros restritivos (SPC, SERASA ou congêneres), protesto, execução, vencimento antecipado da dívida ou restrição de crédito em face do autor.

O processo aguarda citação da instituição financeira para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, com posterior remessa ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Não havendo acordo, o prazo para contestação correrá a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. O não comparecimento injustificado à sessão importará multa de 2% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 30.000,00.

Processo nº 5061879-36.2026.8.09.0146.

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