Inteligência artificial sob julgamento: o que o STJ decidiu sobre o uso de IA em petições e provas
Turmas enquadraram comandos ocultos e precedentes inventados como litigância de má-fé, excluíram relatório policial produzido por IA e rejeitaram prints de ferramentas de IA como prova de prazo
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, ao longo de 2025 e 2026, um conjunto de decisões sobre o uso de inteligência artificial em petições, provas e atos judiciais. Em setembro de 2026, a Sexta Turma determinou a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF) após identificar, no Recurso Especial 2.256.731, de relatoria do ministro Og Fernandes, um comando oculto destinado a influenciar sistemas de IA em favor da parte recorrente.
No mesmo mês, a Segunda Turma aplicou multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em caso semelhante, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos. Os julgamentos foram reunidos em reportagem especial divulgada pelo tribunal.
Os casos não envolvem o agronegócio, mas os fundamentos adotados se apoiam no Código de Processo Civil (CPC) e alcançam qualquer petição dirigida ao Judiciário, inclusive nas ações de crédito rural, possessórias e de recuperação judicial que ocupam o advogado agrarista.
Comandos ocultos em petições
No REsp 2.256.731, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a equipe do relator encontrou, na última página da petição, texto em fonte branca sobre fundo branco, invisível na leitura convencional. O comando pedia que, se a petição fosse lida por inteligência artificial, ela fosse interpretada de modo a acolher as razões defensivas. Og Fernandes classificou o episódio como "gravíssimo" e ressaltou que as ferramentas de IA do tribunal não produzem decisões automáticas para posterior assinatura dos magistrados.
No caso da Segunda Turma, que tramita em segredo de justiça, o recurso especial assinado por um procurador municipal trazia um "recado" à inteligência artificial para que considerasse a tese vencedora e redigisse a decisão acolhendo o pedido. Além da multa, o colegiado determinou a comunicação à OAB, ao MPF, à Polícia Federal e ao município onde o advogado atua.
Teodoro Silva Santos afirmou que a tentativa de induzir o Judiciário a erro por meio de prompt injection configura ato atentatório à dignidade da Justiça. Segundo o relator, a inserção oculta de comando em peça processual revela comportamento incompatível com a boa-fé processual e caracteriza litigância de má-fé, com aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC e comunicação dos fatos às autoridades competentes.
Precedentes inventados
A citação de jurisprudência inexistente gerada por ferramentas de IA, fenômeno conhecido como "alucinação", também recebeu resposta do tribunal. Em agosto de 2025, a Sexta Turma não conheceu do Habeas Corpus 1.023.732 após constatar leis e precedentes inventados na petição. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, hoje aposentado, apontou deficiência de fundamentação e tentativa de induzir o julgador a erro, com envio de ofício à OAB.
Em decisão monocrática no HC 1.094.270, o ministro Rogerio Schietti Cruz negou liminar e, após ouvir o advogado, também oficiou a OAB diante de referências incorretas a precedentes. O ministro registrou que o uso de IA na prática jurídica não é censurável em si, mas que a tecnologia não desobriga o profissional de conferir o que assina.
Em junho de 2026, a Quarta Turma, em agravo sob segredo de justiça relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, aplicou multa por litigância de má-fé equivalente a cinco salários mínimos após verificar precedentes fictícios, entre eles uma referência com relator e tribunal indicados por "XXX".
Suspeita de IA não anula decisão
Em sentido inverso, a Quarta Turma decidiu no Agravo em Recurso Especial 2.848.833, em junho de 2026, que a simples alegação de uso de IA na elaboração de uma decisão não basta para reconhecer sua nulidade. A relatora, ministra Isabel Gallotti, exigiu elementos concretos de produção automática do ato, ausência de supervisão humana ou prejuízo processual efetivo. Segundo a ministra, a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixa diretrizes de transparência e supervisão humana, mas não autoriza presumir a nulidade pelo simples fato de o órgão dispor de ferramentas de apoio.
IA como meio de prova
No HC 1.059.475, a Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinou a exclusão dos autos de relatório policial produzido por IA sem validação humana. O documento contrariava perícia oficial do Instituto de Criminalística em ação penal por injúria racial em Mirassol/SP. O relator afirmou que a prova penal precisa ser lícita e confiável, e que a divergência em relação ao laudo pericial exige justificativa baseada em critérios técnicos idôneos, o que não ocorreu.
Em março de 2026, a mesma Turma, em processo sob segredo de justiça relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, decidiu que prints de tela sem autenticação ou certificação administrativa, especialmente quando extraídos de ferramentas de IA ou de sites privados, não afastam a intempestividade de recurso. O recorrente alegava falha generalizada de internet como caso fortuito, mas não demonstrou a indisponibilidade do sistema oficial de protocolo.
Enunciados dos congressos
As decisões dialogam com 11 enunciados aprovados em 2026 no 2.º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual e no 2.º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual. Os enunciados não têm força normativa, mas orientam magistrados e advogados.
Entre eles, consta que o uso de IA sem revisão profissional, resultando em jurisprudência inexistente, caracteriza litigância de má-fé à luz do artigo 80, incisos II e III, do CPC, e que a impugnação fundamentada de prova produzida por IA autoriza o magistrado a atribuir à parte que a apresentou o ônus de demonstrar sua integridade.
Impactos práticos
As decisões foram proferidas em casos concretos e não constituem precedentes vinculantes. Seus fundamentos, porém, decorrem dos artigos 80 e 81 do CPC, aplicáveis a todo processo civil.
Petições com comandos ocultos ou precedentes inexistentes, inclusive em execuções de cédulas de crédito rural, ações possessórias e recuperações judiciais de produtores, ficam sujeitas a multa por litigância de má-fé, não conhecimento do recurso e comunicação à OAB. Já a parte que pretende anular decisão por suposto uso de IA precisa demonstrar prejuízo concreto, e quem apresenta prova gerada por IA pode ter de comprovar sua integridade.