Inadimplência rural sobe e restringe crédito para a safra 2026/2027

Volume de financiamentos rurais com taxas de mercado para pessoas físicas recuou de R$ 111,9 bilhões para R$ 90,5 bilhões entre os períodos março 2024–março 2025 e março 2025–março 2026, segundo a CNA

Publicado em

Inadimplência rural sobe e restringe crédito para a safra 2026/2027

A combinação de inadimplência crescente, juros elevados e aumento expressivo de pedidos de recuperação judicial no agronegócio já se traduz em retração mensurável no volume de financiamentos rurais disponíveis ao setor. Segundo a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), os financiamentos para pessoas físicas com taxas de mercado recuaram de R$ 111,9 bilhões, no intervalo entre março de 2024 e março de 2025, para R$ 90,5 bilhões no período seguinte, queda de R$ 21,4 bilhões, equivalente a 19,1%.

Os dados da Serasa Experian indicam que, no terceiro trimestre de 2025, 8,3% da população rural registrava inadimplência, em trajetória de alta gradual em relação ao ano anterior. O volume de solicitações de recuperação judicial no setor atingiu quase 2 mil em 2025, o maior patamar já registrado na série histórica da empresa.

Cautela dos bancos atinge produtores adimplentes

A retração do crédito não se limita a tomadores inadimplentes. Na avaliação da CNA, as instituições financeiras passaram a exigir garantias mais robustas e a reduzir limites de concessão mesmo para produtores com histórico financeiro regular. O assessor técnico da Comissão Nacional de Políticas Agrícolas da entidade, Guilherme Rios, registrou o endurecimento das condições de acesso ao crédito de forma ampla.

"O endurecimento do mercado de crédito também tem afetado produtores com boa saúde financeira. Mesmo para esse público, as garantias exigidas aumentaram consideravelmente e os limites ofertados estão menores do que em safras anteriores." Guilherme Rios, CNA

Marcelo Pimenta, head de agronegócio da Serasa Experian, reconhece maior cautela sistêmica do mercado, embora ainda não identifique risco de contágio ao sistema financeiro como um todo. As dívidas diretamente ligadas à cadeia agro representam apenas 0,3% da inadimplência levantada, o que sugere que as relações comerciais intrassetor permanecem relativamente preservadas.

"Observamos um ambiente de maior cautela na concessão de crédito, mas ainda sem sinais de comprometimento sistêmico." Marcelo Pimenta, Serasa Experian

Fatores estruturais do endividamento rural

A CNA aponta que o ciclo atual de endividamento resulta da sobreposição de múltiplos fatores: eventos climáticos adversos recorrentes, volatilidade no mercado internacional de commodities, alta persistente dos custos de produção e deficiências nos mecanismos de gestão de risco financeiro. A valorização do dólar e as barreiras comerciais geradas por conflitos geopolíticos amplificaram a volatilidade nos últimos anos.

O diagnóstico da entidade é que o modelo de financiamento privado do agronegócio evoluiu em ritmo superior ao desenvolvimento dos instrumentos de proteção ao produtor contra choques externos. Essa assimetria entre expansão do crédito privado, via CRA, CPR financeira, CCB e demais títulos do agronegócio, e a maturidade da gestão de risco nos empreendimentos rurais constitui o núcleo estrutural do problema.

Riscos sobre a safra 2026/2027 e repercussões na cadeia

O principal alerta do setor diz respeito ao ciclo produtivo seguinte. A CNA identificou que produtores em situação de restrição de crédito já sinalizam redução do pacote tecnológico, insumos, sementes melhoradas, defensivos e diminuição da área plantada. A contração de investimentos na lavoura produz queda direta de produtividade, com reflexos sobre fornecedores, processadores, exportadores e, consequentemente, sobre a balança comercial agrícola.

Do ponto de vista jurídico, a aceleração dos pedidos de recuperação judicial e especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, coloca em pauta questões como a classificação de créditos rurais garantidos por CPR física ou financeira, a aplicabilidade do stay period a obrigações extraconcursais e a proteção de bens essenciais à atividade agrícola. A jurisprudência ainda oscila sobre o tratamento de cédulas de crédito rural emitidas antes da decretação da recuperação em casos nos quais a garantia real incide sobre colheita futura.

Mais notícias

Ler no Agro Pujante