Sistema FAEP alerta para queda de 68% nas apólices de seguro rural no Paraná

Dados do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR/MAPA) registram queda de 82 mil para 26 mil contratos entre 2021 e 2025 no Estado; área assegurada recuou de 3,8 milhões para 1,25 milhão de hectares no mesmo período

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Sistema FAEP alerta para queda de 68% nas apólices de seguro rural no Paraná

O mercado de seguro rural no Estado do Paraná registra, entre 2021 e 2025, a maior retração de sua série histórica recente. Os dados do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), administrado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), indicam que o número de apólices contratadas recuou de 82 mil para 26 mil no período, queda de 68,3%. Em paralelo, a área segurada no Estado encolheu de 3,8 milhões para 1,25 milhão de hectares, retração de 67,1%. Os dados integram levantamento divulgado pelo Sistema FAEP (Federação da Agricultura do Estado do Paraná), com base em informações do PSR e da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg).

A arrecadação setorial no Estado também reflete o esvaziamento do instrumento: segundo a CNseg, o volume passou de R$ 2,3 bilhões em 2022 para R$ 1,9 bilhão em 2025, queda nominal de 17% em três anos. O recuo, contudo, não é fenômeno estadual isolado, integra um colapso de escala nacional cuja variável preponderante é a execução orçamentária deficiente do PSR nos exercícios de 2024 e 2025.

Execução deficiente do PSR como vetor jurídico-financeiro da crise

O Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, instituído pela Lei n. 10.823/2003 e regulamentado pelo Decreto n. 5.121/2004, tem por finalidade reduzir o custo do prêmio de seguro rural para produtores mediante transferência direta de recursos do Tesouro Nacional às seguradoras credenciadas. A descontinuidade ou insuficiência desse suporte financeiro produz efeitos diretos na formação do preço do produto: sem a subvenção integral, a seguradora reprecifica o risco, elevando o prêmio e reduzindo a cobertura ofertada.

Em 2025, aproximadamente 42% dos recursos previstos no orçamento para o PSR foram bloqueados por contingenciamento. Em 2024, a execução ficou cerca de 40% abaixo do valor aprovado pelo Congresso Nacional. O padrão sistemático de subexecução orçamentária configura desvio do planejamento agrícola que compromete a previsibilidade do setor e viola o princípio da segurança jurídica nas relações entre o produtor rural, o sistema financeiro e o mercado segurador.

"Parte significativa dessa queda está relacionada aos cortes anunciados pelo governo federal, nos últimos anos, para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural. Isso desestimula o agricultor e coloca toda a atividade em risco." Ágide Eduardo Meneguette, presidente do Sistema FAEP

Retração nacional: área segurada recua 76,6% em quatro anos

O fenômeno paranaense replica, em escala estadual, uma tendência de abrangência nacional. Os dados da CNseg revelam que a área segurada no Brasil regrediu de 13,7 milhões de hectares em 2021 para 3,2 milhões de hectares em 2024 — retração de 76,6% no intervalo de quatro anos. A arrecadação nacional do setor encolheu 8,8% no último período disponível, passando de R$ 14,2 bilhões para R$ 12,9 bilhões.

O Paraná ocupa posição proeminente nesse mercado: em 2024, o Estado respondeu por mais de 45,8 mil apólices contratadas via PSR, equivalentes a 37,5% de todos os contratos firmados no país. A intensidade do recuo paranaense, portanto, pondera com peso relevante na deterioração do indicador nacional.

Exposição patrimonial do produtor e nexo com o crédito rural

Sob a perspectiva jurídica, a retração do seguro rural impõe ao produtor uma concentração de risco patrimonial que o sistema normativo procura mitigar por duas vias complementares. A primeira é preventiva, a própria subvenção ao prêmio, que reduz a barreira de acesso ao instrumento securitário. A segunda é remediativa, o alongamento compulsório de dívidas rurais, mecanismo que opera quando a ausência de cobertura se combina com frustração de safra.

A Lei n. 9.138/1995, regulamentada pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e operacionalizada pelo Manual de Crédito Rural (MCR), disciplina o direito ao alongamento de obrigações originárias de crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao editar a Súmula 298, consolidou o entendimento de que o alongamento não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos das alíneas "b" e "c" do item 2.6.9 do MCR — entre os quais figura, precisamente, a comprovação de frustração de safra ou de evento climático adverso.

Nesse contexto, o produtor que, por força dos cortes no PSR, deixou de contratar o seguro e posteriormente sofreu perdas por deficiência hídrica ou outro evento coberto pode reunir os pressupostos fáticos e jurídicos para pleitear, em caráter não facultativo, a prorrogação ou renegociação compulsória de suas cédulas de crédito rural, CPR, CCB ou CCR, junto à instituição financeira credora.

Cláusulas restritivas e o risco de inadimplemento indenizatório

Produtores que mantiveram apólices ativas relataram, segundo o levantamento do Sistema FAEP, situações em que cláusulas contratuais restritivas impediram o acionamento da cobertura, mesmo após anos de adimplemento regular do prêmio. Esse padrão suscita análise sob o prisma da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação às cláusulas abusivas nos contratos de seguro (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando o produtor se enquadra como destinatário final).

A jurisprudência do STJ tem reconhecido que cláusulas limitativas de cobertura devem ser redigidas com clareza e destaque, sob pena de ineficácia. A ausência de transparência na apresentação das exclusões contratuais pode fundamentar ação revisional ou indenizatória, com base no desequilíbrio prestacional e na frustração legítima da expectativa do segurado.

Orientações práticas para advogados e gestores rurais

Para profissionais que assessoram produtores rurais, o cenário atual impõe monitoramento em três frentes distintas. A primeira é a verificação da adequação orçamentária do PSR para as safras de 2025/2026, cujo nível de execução determinará diretamente o custo e a acessibilidade das apólices. A segunda é a análise das condições contratuais das apólices vigentes, com atenção especial às cláusulas de exclusão de cobertura por eventos climáticos, dado o histórico de deficiência hídrica no Oeste e Centro-Norte do Paraná.

A terceira frente consiste na identificação, junto a produtores que já abandonaram o seguro, da existência de dívidas rurais elegíveis ao alongamento compulsório nos termos da Lei n. 9.138/1995 e da Súmula 298 do STJ. Produtores de soja e milho que enfrentaram frustração de safra documentada entre 2021 e 2025, período coincidente com o ciclo de retração do seguro — podem ter direito a requerer a prorrogação compulsória diretamente à instituição financeira, com ou sem prévia negativa administrativa, cabendo ao Judiciário determinar o cumprimento da obrigação legal caso o pedido seja recusado.

A documentação indispensável para esse pleito inclui: laudo técnico de frustração de safra, comprovante de notificação prévia à instituição financeira antes do vencimento integral do contrato, e evidência do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do item 2.6.9 do MCR, elementos que, quando presentes, afastam a discricionariedade da instituição financeira e tornam o alongamento juridicamente exigível.

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