STF suspende 23 processos que afastavam embargos preventivos do IBAMA na Amazônia e no Pantanal
Ministro Flávio Dino valida uso de contraditório diferido em medidas cautelares para conter desmatamento ilegal.
Publicado em
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de 23 processos judiciais que tramitavam em varas federais do Pará, Mato Grosso e Rondônia, nos quais liminares haviam afastado embargos preventivos aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em áreas com desmatamento ilegal na Amazônia e no Pantanal. A decisão cautelar, proferida em 13 de outubro de 2025 na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 743, visa assegurar a continuidade do Plano de Fortalecimento Institucional para o Controle do Desmatamento e dos Incêndios Florestais homologado pela Corte.
A Procuradoria-Geral Federal, representando o Ibama, havia requerido a tutela provisória incidental alegando que as decisões judiciais de primeira instância obstavam o cumprimento das metas estabelecidas no plano de atuação aprovado pelo STF. Segundo a autarquia ambiental, até o momento foram embargados 70 mil hectares na Amazônia Legal, com ênfase em onze municípios considerados críticos no Estado do Pará, correspondendo a menos de um terço da meta anual de 300 mil hectares prevista no Plano de Ação Emergencial.
Os embargos coletivos preventivos têm fundamento legal no artigo 16-A do Decreto 6.514/2008, com redação conferida pelo Decreto 12.189/2024. A norma permite que o órgão ambiental embargue áreas correspondentes a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com objetivos de cessar a degradação, impedir vantagem econômica com infrações, prevenir novas ocorrências e resguardar a recuperação ambiental.
As informações prestadas pelos juízos federais ao STF consignaram que as liminares concedidas suspenderam a metodologia adotada pelo Ibama sob o fundamento de que o procedimento de embargo coletivo não atenderia às garantias do devido processo legal e do contraditório. A controvérsia estabeleceu-se entre a perspectiva do órgão ambiental, que considera o embargo preventivo medida cautelar legítima e indispensável, e a tese dos autores das ações judiciais, que apontam violação a direitos individuais e irregularidade na notificação dos atos administrativos.
Em sua decisão, o ministro Flávio Dino assinalou que a constitucionalidade do Decreto 12.189/2024 constitui objeto da ADPF 1.228, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, na qual ainda não foi proferida decisão liminar ou de mérito. O relator ressaltou que permanece hígida a presunção de constitucionalidade do ato normativo enquanto não houver pronunciamento judicial em sentido contrário.
O magistrado destacou que o embargo preventivo possui natureza estritamente cautelar e utiliza tecnologias modernas de monitoramento remoto. "O artigo 16-A do Decreto 6.514/2008, introduzido pelo Decreto 12.189/2024, institui medidas de embargo com nítido caráter cautelar, voltadas a cessar infrações ambientais e evitar a ampliação dos danos", registrou o ministro na decisão.
Quanto à compatibilidade da medida com as garantias fundamentais, o relator salientou que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece há muito a figura do contraditório diferido. Trata-se de técnica processual excepcional legitimada em contextos de acentuada potencialidade lesiva, nos quais a permanência da atividade investigada revela-se mais prejudicial do que sua interrupção preventiva, até que o interessado demonstre a regularidade de sua conduta.
"A permanência da atividade investigada se revela mais prejudicial, tanto sob a ótica individual quanto coletiva, do que sua interrupção preventiva", afirmou o ministro. O relator citou jurisprudência consolidada do STF sobre a constitucionalidade de medidas acautelatórias voltadas à preservação da ordem pública, mesmo com incidência do contraditório em forma diferida, fazendo referência à ADI 3.951, que validou a suspensão imediata do direito de dirigir em casos de infrações gravíssimas de trânsito.
O ministro ressaltou ainda que o embargo cautelar mostra-se coerente com a necessidade de adequação das atividades do Ibama ao uso de novas tecnologias de monitoramento ambiental, especialmente as baseadas em imagens de satélite e geoprocessamento. "A possibilidade de embargar áreas correspondentes a conjuntos de polígonos amplia a efetividade da fiscalização remota, permitindo a atuação célere e precisa diante de irregularidades detectadas por sensoriamento remoto", destacou.
A decisão citou expressamente o acórdão da própria ADPF 743, julgado em março de 2024, que determinou ao Governo Federal a apresentação de plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com medidas efetivas de controle e mitigação. O acórdão determinou ainda a integração dos sistemas de monitoramento do desmatamento com ampliação do controle automatizado do desmatamento ilegal e aplicação de sanções.
Com fundamento no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 9.882/1999, que autoriza o relator a deferir medida liminar em ADPF para suspender processos ou efeitos de decisões judiciais relacionados à matéria, o ministro Flávio Dino determinou a suspensão dos 23 processos até ulterior deliberação ou julgamento a ser proferido na ADPF 1.228.
Entre os processos suspensos estão ações que tramitam nas varas federais de Marabá, Santarém, Altamira e Redenção no Pará, Sinop em Mato Grosso, além de processos na 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, na 5ª Vara Federal de Rondônia e na 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.