Carf afasta responsabilidade tributária de contador por ausência de dolo e benefício direto

Conselheiros entenderam que o profissional, por ser empregado assalariado, não se beneficia de eventual aumento indevido de lucros da empresa.

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Carf afasta responsabilidade tributária de contador por ausência de dolo e benefício direto

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, de forma unânime, excluir a responsabilidade tributária de um contador acusado de participação em operações destinadas a reduzir indevidamente o pagamento de tributos. O processo tramitou sob o número 11274.720140/2022-18.

O caso envolvia uma empresa autuada por manter em sua escrituração obrigações com pessoas jurídicas “fictas”, empresas criadas apenas para emissão de notas fiscais com o objetivo de aumentar artificialmente os custos, reduzir o lucro real e gerar créditos indevidos em tributos não cumulativos. Além do contador, o sócio administrador também havia sido incluído no polo passivo do processo.

O relator, conselheiro Luiz Eduardo Oliveira Santos, destacou que o contador, na condição de empregado assalariado, exerce função meramente técnica e não possui poderes para decidir sobre a condução fiscal ou tributária da empresa. “Como empregado assalariado, em regra, ele não se beneficia de eventual aumento indevido dos lucros da empresa”, afirmou.

Com base nesse entendimento, os conselheiros afastaram a responsabilidade do contador, reconhecendo a ausência de prova de que ele tenha recebido delegação para praticar atos ilícitos ou de que tenha se beneficiado do suposto esquema.

Em relação ao sócio administrador, contudo, a Turma manteve a responsabilidade tributária, sob o argumento de que cabia a ele comprovar a efetividade das operações registradas, o que não foi feito. O relator também reduziu a multa qualificada por dolo de 150% para 100%, entendendo que não se tratou de mero erro, mas tampouco restou comprovada a intenção deliberada de fraude.

A decisão reforça a linha interpretativa do Carf segundo a qual a responsabilização de profissionais subordinados deve estar condicionada à comprovação de dolo ou benefício direto decorrente da infração tributária.

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