Fim da 6x1 no campo: cartilha da FAEP detalha jornada, folgas e custo da hora
Baixe o guia que orienta produtores e 163 sindicatos rurais do Paraná sobre a Emenda Constitucional 141/2026, que reduz a jornada para 42 horas semanais e impõe duas folgas a partir de dezembro de 2026
Publicado em
O Sistema FAEP divulgou em 4 de novembro de 2026 uma cartilha sobre a aplicação da Emenda Constitucional 141/2026 ao trabalho rural. O material, intitulado “Nova escala 5x2 para o produtor rural e sindicatos rurais”, foi elaborado para os produtores e os 163 sindicatos rurais do Paraná e trata das regras de jornada, folgas, remuneração e negociação coletiva que passam a vigorar em dezembro de 2026.
A emenda, originada da PEC 221/2019, foi promulgada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, em edição extra. Por se tratar de emenda à Constituição, não passou por sanção presidencial. Segundo a cartilha, o texto alcança todos os empregados com carteira assinada, inclusive os empregados rurais regidos pela Lei 5.889/1973 e os empregados domésticos, como o caseiro de chácara de lazer, e também se aplica aos contratos já em vigor.
Baixe a cartilha ao fim da matéria.
O que muda no artigo 7.º da Constituição
A cartilha identifica três alterações centrais no artigo 7.º da Constituição. No inciso XIII, a duração normal do trabalho passa a ser de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, alcançadas em duas etapas: 42 horas em 2026 e 40 horas em 2027. No inciso XV, o repouso semanal remunerado passa a ser de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, o que encerra a escala 6x1 como regra geral. Um novo § 2.º autoriza convenção ou acordo coletivo a criar regime compensatório de folgas na média do mês, e um novo § 3.º prevê que lei futura poderá fixar regimes diferenciados por atividade.
O guia esclarece que as duas folgas não precisam ser consecutivas. A emenda exige dois dias de repouso por semana, um deles preferencialmente no domingo, sem impor sequência entre eles.
Cronograma e divergência sobre a data inicial
De acordo com a cartilha, a irredutibilidade salarial, a regra para empregados hipersuficientes e a possibilidade de negociar o regime compensatório passaram a valer na data da publicação. Até 14 de dezembro de 2026 permanecem as regras atuais, com até 44 horas semanais e uma folga por semana. A jornada máxima de 42 horas e os dois dias de repouso semanal remunerado começam em 15 de dezembro de 2026, data em que também perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras. Em 15 de dezembro de 2027, a jornada máxima cai para 40 horas semanais.
O próprio material registra uma divergência de interpretação quanto à data inicial. Como a emenda fala em dois meses contados da publicação, e não em 60 dias, parte da imprensa e dos especialistas indica 15 de dezembro de 2026 e parte indica 16 de dezembro. O Sistema FAEP adota 15 de dezembro como referência, sob o argumento de que a adequação antecipada não gera custo legal, enquanto o atraso pode gerar passivo trabalhista e autuação.
Jornada diária e custo da hora
Um ponto destacado pela cartilha é a relação entre o limite diário de 8 horas e a etapa de 42 horas semanais. Distribuir 42 horas em cinco dias resulta em 8 horas e 24 minutos por dia, acima do teto constitucional. Segundo o guia, a emenda só autoriza essa ampliação diária por convenção ou acordo coletivo, e apenas durante o período de transição, até 15 de dezembro de 2027. Sem norma coletiva, a leitura considerada mais segura pelo Sistema FAEP é a de que o limite prático seja de 8 horas por dia, ou 40 horas na semana de cinco dias, já em dezembro de 2026.
A cartilha também detalha o efeito da redução sobre o valor da hora. Com salário mensal mantido e menos horas trabalhadas, o divisor mensal passa de 220 para 210 horas em dezembro de 2026 e para 200 horas em dezembro de 2027. No exemplo de um empregado com salário de R$ 2 mil, a hora normal sobe de R$ 9,09 para R$ 9,52 e, depois, para R$ 10, o que representa aumento de 4,8% na primeira etapa e de 10% acumulados ao final da transição. A hora extra, com adicional de 50%, passa de R$ 13,64 para R$ 14,29 e, em 2027, para R$ 15. A emenda proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive de pisos regionais e de categoria.
Atividades contínuas e regime compensatório
Ordenha, trato de animais, irrigação, vigilância e colheita em janela curta são apontadas como a principal preocupação do campo. A cartilha afirma que a emenda não proíbe o trabalho nesses dias, mas exige que cada empregado tenha suas folgas, e apresenta duas ferramentas: a escala de revezamento, em que a propriedade funciona todos os dias e os empregados folgam em dias alternados, e o regime compensatório por convenção ou acordo coletivo, que permite organizar as folgas na média do mês, desde que o empregado tenha, em média, dois dias de repouso por semana e goze de pelo menos uma folga em cada semana. Acordo individual com o empregado não basta para esse regime.
Quando o empregado trabalha no dia de repouso sem folga compensatória válida, o guia registra que o trabalho deve ser remunerado em dobro, conforme a legislação aplicável e a Súmula 146 do TST, e que o pagamento não substitui o direito ao descanso.
Regras que permanecem e pontos em aberto
O material lista regras do trabalho rural que continuam em vigor, como o intervalo mínimo de uma hora para refeição em jornadas acima de seis horas, o descanso de 11 horas entre jornadas, o adicional noturno de 25% e os horários noturnos de lavoura e pecuária, o contrato de safra e o contrato de pequeno prazo, o adicional mínimo de 50% para horas extras e a aplicação da NR-31. O safrista e o contratado por pequeno prazo também têm direito às duas folgas e às novas jornadas.
Entre os pontos que ainda dependem de definição, a cartilha cita a lei que poderá criar regimes diferenciados por atividade, ainda inexistente; as medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, que não mencionam expressamente o produtor rural pessoa física; a compatibilidade da escala 12x36, especialmente para vigias e caseiros; a situação dos empregados hipersuficientes, com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS; e o trabalho intermitente e em tempo parcial, não tratados diretamente pela emenda. O guia observa que alguns aspectos poderão depender de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Impactos práticos
Para os sindicatos rurais, a cartilha indica o levantamento das convenções e acordos vigentes, a identificação das cláusulas incompatíveis e a negociação de termo aditivo com o sindicato dos trabalhadores antes de 15 de dezembro de 2026, sem esperar a data-base, com registro no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Para o produtor, o guia enumera 11 providências, entre elas o mapeamento da equipe, a montagem da nova escala, o cálculo do custo, a formalização por termo aditivo e a atualização da folha e do eSocial.
O presidente do Sistema FAEP, Ágide Eduardo Meneguette, afirmou que a entidade atuou para evitar a mudança da jornada e que, diante da promulgação, passou a orientar a adequação. “A cartilha é orientativa, ou seja, não substitui a análise de eventuais casos específicos pelo contador ou advogado”, destacou.