CAPADR aprova projeto que cria Open Finance do agro
PL 3.123/2025, de autoria do Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), institui o SNGRCR, integrando 14 bases de dados públicas para uso por instituições financeiras, seguradoras e cooperativas
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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados aprovou, em 6 de maio de 2026, o Projeto de Lei 3.123/2025 , de autoria do coordenador institucional da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), Deputado Alceu Moreira (MDB-RS). O texto institui o Sistema Nacional de Gestão de Risco de Crédito Rural (SNGRCR), plataforma que centraliza informações de 14 bases de dados públicas e as disponibiliza, de forma padronizada, para acesso por instituições financeiras, seguradoras, cooperativas e demais agentes autorizados do setor agropecuário.
O substitutivo aprovado na CAPADR foi relatado pela vice-presidente da FPA para a Região Centro-Oeste, Deputada Marussa Boldrin (Republicanos-GO), e lido no colegiado pelo Deputado Rafael Pezenti (MDB-SC), coordenador da Comissão de Meio Ambiente da FPA. O texto aperfeiçoa a proposta original ao enumerar taxativamente as bases que integrarão o sistema e prever a incorporação de outras fontes por regulamentação posterior.
Fundamento e arquitetura do sistema
A lógica do SNGRCR reproduz, no âmbito do crédito agrícola, o modelo do Open Finance instituído pelo Banco Central em 2021, que permite o compartilhamento padronizado de dados financeiros entre instituições autorizadas mediante consentimento do titular. A diferença estrutural está na natureza dos dados: enquanto o Open Finance concentra informações de conta-corrente, investimentos e histórico de pagamentos, o SNGRCR agrega registros fundiários, ambientais, produtivos e de subvenção, dimensões críticas para a análise de risco em operações de crédito rural, mas hoje fragmentadas em sistemas de gestão distintos e sem interoperabilidade.
O substitutivo lista as seguintes bases como integrantes do sistema: Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF); Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR); Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA/BDU – Mapa); Sistema de Gerenciamento do Garantia-Safra (SGGS); Sistema de Informação da Subvenção ao Seguro Rural (SISSER); Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (SICAN); Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF – Incra); Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER); Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar); Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR – Incra); Sistema de Informações de Créditos (SCR); e Sistema de Registro de Operações (SRO – Susep).
Mecanismo de consentimento e proteção de dados
O compartilhamento das informações ocorrerá de forma automática, mas o produtor rural poderá exercer o direito de opt-out ao compartilhamento, por meio de interface vinculada à conta gov.br, com acesso simplificado. O acesso aos dados ficará restrito aos agentes autorizados e ao próprio titular.
O texto veda expressamente a cobrança de taxas pelo acesso ao sistema e determina que o tratamento de dados observe integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). Para tanto, o substitutivo altera a própria LGPD, inserindo dispositivo que autoriza o tratamento de dados pessoais voltado à análise de risco em operações de crédito rural, seguro rural e resseguro rural — base legal que, na redação atual da lei, não está expressamente prevista para essa finalidade.
"A instituição do SNGRCR poderia reduzir inadimplência e sinistralidade ao tornar as decisões de crédito mais informadas, barateando custos operacionais para bancos e seguradoras e ampliando o acesso ao crédito em bases mais justas e sustentáveis", apontou a relatora Deputada Marussa Boldrin no relatório apresentado à CAPADR.
O substitutivo também prevê sanções e penalidades para hipóteses de vazamento, perda, destruição, acesso não autorizado ou uso indevido dos dados compartilhados, sem especificar, no texto aprovado, os valores ou gradação das penas, matéria que deverá ser objeto de regulamentação.
Tratamento diferenciado para agricultores familiares e populações tradicionais
O texto faculta ao governo federal estabelecer requisitos diferenciados de compartilhamento de dados para agricultores familiares, comunidades indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. A previsão não suspende a incidência do sistema sobre esses grupos, mas permite que a regulamentação infralegal imponha salvaguardas adicionais quanto ao escopo ou às condições de acesso.
Do ponto de vista da estruturação de garantias, a integração do SIGEF e do SNCR ao sistema pode tornar mais ágil a verificação de irregularidades fundiárias que comprometem a validade de alienações fiduciárias e hipotecas rurais, questão recorrente em execuções de cédulas de crédito rural (CCR) e cédulas de produto rural (CPR).
O prazo de vacatio legis é de 180 dias a partir da publicação no Diário Oficial da União. Na Câmara dos Deputados, o PL 3.123/2025 ainda depende de apreciação pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Aprovado sem alterações de mérito, o texto segue ao Senado Federal; havendo emendas, retorna à Câmara para nova apreciação.