Decreto nº 12.956/2026 prorroga Desenrola Rural e amplia renegociação no Pronaf
Decreto nº 12.956/2026 prorroga prazo do Desenrola Rural até 20 de dezembro de 2026, amplia condições de renegociação e autoriza novo crédito Pronaf para inadimplentes com operações contratadas até 31/12/2015
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O Poder Executivo Federal editou, em 5 de maio de 2026, o Decreto nº 12.956, que altera o Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025, ampliando o escopo e prorrogando os prazos do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural. O decreto, que entrou em vigor na data de sua publicação, estende até 20 de dezembro de 2026 as janelas de rebate e renegociação de operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (FNE, FNO e FCO), além de autorizar a contratação de novas operações de crédito rural, com risco integral da União, por mutuários inadimplentes que tenham celebrado contratos Pronaf até 31 de dezembro de 2015.
A norma tem fundamento no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que autoriza a concessão de equalização de taxas de juros em operações de crédito rural, e nos arts. 14 e 15 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024. As alterações incidem sobre três eixos operacionais: (i) concessão de rebate para liquidação de parcelas inadimplentes contabilizadas em prejuízo pelos fundos constitucionais; (ii) renegociação parcelada de débitos Pronaf contratados entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e (iii) autorização de nova operação de crédito para mutuários historicamente inadimplentes ainda não inscritos em Dívida Ativa da União.
Contexto jurídico e base normativa
O Desenrola Rural foi instituído originalmente pelo Decreto nº 12.381/2025, como mecanismo de regularização de passivos de crédito rural da agricultura familiar no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento. O art. 5º-A da Lei nº 8.427/1992 confere ao Poder Executivo competência para autorizar, por decreto, a concessão de rebate, desconto sobre o saldo deve ou sobre encargos inadimplidos, como instrumento de política agrícola, sem caracterizar renúncia fiscal sujeita ao rito do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dado que os recursos transitam pelos fundos constitucionais, e não pelo orçamento fiscal da União.
O Decreto nº 12.956/2026 modifica especificamente os arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 12.381/2025, e acrescenta o art. 8º-A ao Decreto nº 8.179, de 27 de dezembro de 2013, que disciplinava a remissão de créditos rurais. A nova redação do art. 9º estrutura as condições de renegociação em função do saldo devedor do mutuário, em quatro faixas: até R$ 10.000,00, de R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00, de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00, e acima de R$ 50.000,00, com parcelamentos de até 2, 5, 8 e 10 prestações anuais, respectivamente, com vencimento da primeira parcela fixado para 2027.
Detalhamento das medidas: rebate, renegociação e extinção do Procera
O art. 8º do Decreto nº 12.381/2025, na nova redação, autoriza a concessão de rebate para liquidação de parcelas inadimplentes registradas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação do Decreto nº 12.956/2026 (5 de maio de 2026). O prazo para adesão e liquidação se encerra em 20 de dezembro de 2026. Trata-se de condição objetiva de elegibilidade: parcelas contabilizadas em prejuízo após essa data de corte não se qualificam para a modalidade de rebate sob este decreto.
O art. 14, alterado pela nova norma, disciplina o rebate para créditos de instalação contratados por beneficiários da reforma agrária entre 27 de maio de 2014 e 29 de junho de 2022, abrangendo operações regidas pelos Decretos nº 9.424/2018, nº 9.066/2017 e nº 8.256/2014. O mutuário inadimplente na data de publicação do Decreto nº 12.956/2026 poderá liquidar o saldo devedor mediante pagamento em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo, com prazo fatal em 20 de dezembro de 2026.
Quanto ao Fundo do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), o art. 8º-A inserido no Decreto nº 8.179/2013 determina que a instituição financeira gestora e o Incra adotem as providências necessárias à apuração e regularização dos ativos e passivos do fundo. As disponibilidades financeiras remanescentes serão destinadas à amortização ou liquidação de operações pendentes e de outras obrigações do programa, observada a natureza do risco prevista no art. 8º, § 4º, da Lei nº 13.001/2014. Cumpridas essas providências, o Fundo do Procera ficará extinto.
Nova operação de crédito para inadimplentes com contratos até 2015
O art. 3º do Decreto nº 12.956/2026 introduz mecanismo de particular relevância operacional: autoriza a contratação de novas operações de crédito rural com risco integral da União, no âmbito do Pronaf, por produtores que tenham celebrado operações dessa natureza até 31 de dezembro de 2015, mesmo que se encontrem em situação de inadimplência nessas operações anteriores. A única vedação expressa é a existência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União na data da contratação da nova operação.
Trata-se de exceção relevante à regra geral de vedação de concessão de crédito rural a mutuário em situação irregular, prevista no Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional. A norma cria, portanto, uma janela específica para que produtores com passivos antigos, anteriores a 2016, que não chegaram a ser inscritos em Dívida Ativa possam retomar o acesso ao crédito subsidiado pelo Pronaf sem necessidade de prévia regularização do débito inadimplido.
"Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito rural, com risco integral da União, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, por produtores que tenham contratado operações dessa natureza até 31 de dezembro de 2015, ainda que em situação de inadimplência nessas operações, desde que não débitos inscritos em Dívida Ativa da União na data da contratação da nova operação de crédito." (Decreto nº 12.956/2026, art. 3º)
Impactos práticos e orientações operacionais
Para os mutuários elegíveis ao rebate do art. 8º parcelas contabilizadas em prejuízo pelos fundos constitucionais até 5 de maio de 2026, a adesão deve ser realizada diretamente junto à instituição financeira responsável pela operação original. O prazo de encerramento em 20 de dezembro de 2026 é peremptório; inexistindo renovação normativa subsequente, o mutuário perde a condição de acesso ao desconto.
Para a renegociação parcelada do art. 9º, o advogado ou consultor do produtor deve verificar: (i) se as parcelas inadimplentes foram efetivamente contabilizadas em prejuízo pelos fundos FNE, FNO ou FCO até a data de corte; (ii) se o contrato original foi celebrado no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2022; e (iii) enquadrar o cliente na faixa correta de saldo devedor para fins de determinação do número máximo de parcelas, com atenção ao vencimento da primeira prestação fixado para 2027.
Para acesso ao crédito novo via art. 3º, o produtor deve demonstrar à instituição financeira que: a operação original inadimplida foi contratada até 31 de dezembro de 2015; e que não possui débitos inscritos em Dívida Ativa da União na data da nova contratação, condição que pode ser verificada mediante certidão de regularidade fiscal extraída do portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A inadimplência no contrato anterior, por si só, não impede a nova operação, desde que ausente a inscrição em dívida ativa.
Quanto à remissão disciplinada pelo Decreto nº 8.179/2013, o novo inciso II do seu art. 2º dispensa a manifestação do mutuário para o reconhecimento do benefício pelas instituições financeiras públicas, mas estabelece prazo até 20 de dezembro de 2026 para que esse reconhecimento seja formalizado pelas entidades credoras. Produtores que se enquadrem nas hipóteses de remissão previstas naquele decreto devem verificar proativamente junto às instituições o status do reconhecimento, a fim de evitar que encargos continuem sendo imputados após eventual decurso do prazo sem o reconhecimento formal.