Decreto nº 13.099 altera regulamento do Programa de Aquisição de Alimentos

O Decreto 13.099/2026 revoga trecho do Decreto 12.089/2024 e retira os tetos de R$ 30 mil e R$ 6 milhões antes fixados para ajustes emergenciais nos limites financeiros do PAA.

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Decreto nº 13.099 altera regulamento do Programa de Aquisição de Alimentos

O Governo Federal editou, em 14 de agosto de 2026, o Decreto 13.099/2026, que altera o art. 6.º, § 6.º, do Decreto 11.802/2023 e revoga parte do Decreto 12.089/2024.

A norma reformula as hipóteses em que o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) pode fixar limites financeiros diferenciados e cria mecanismo próprio de pagamento de despesas operacionais às organizações fornecedoras.

O decreto altera a redação dos incisos I, III e IV do § 6.º do art. 6.º, inclui o inciso V e acrescenta o art. 15-A ao Decreto 11.802/2023, que regulamenta o PAA instituído pela Lei 14.628/2023.

Competência do Grupo Gestor do PAA

O art. 6.º do Decreto 11.802/2023 fixa os limites de participação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras no programa, R$ 15.000,00 por unidade familiar ao ano nas modalidades compra com doação simultânea, compra direta e apoio à formação de estoques, e R$ 1.500.000,00 por organização fornecedora ao ano nas mesmas modalidades, entre outros valores previstos no caput.

O § 6.º do mesmo artigo autoriza o Grupo Gestor do PAA a excepcionar ou ajustar esses limites em hipóteses específicas. Essa competência foi alterada pelo Decreto 13.099/2026.

Alterações promovidas

O inciso I do § 6.º, antes redigido para “estimular a participação de jovens no PAA e o fornecimento de alimentos para as cozinhas solidárias”, passa a autorizar limites diferenciados apenas para: a) fornecimento de gêneros alimentícios às cozinhas solidárias; e b) aquisição de sementes e demais materiais propagativos, hipótese inexistente na redação anterior. A referência à participação de jovens no programa foi suprimida do dispositivo.

Os incisos III e IV, incluídos pelo Decreto 12.089/2024, mantêm a possibilidade de o Grupo Gestor alterar temporariamente os limites individuais e por organização fornecedora em situações especiais ou emergenciais devidamente justificadas. Contudo, a nova redação suprime os tetos que a norma de 2024 havia fixado: R$ 30.000,00 por unidade familiar ao ano (inciso III) e R$ 6.000.000,00 por organização fornecedora ao ano (inciso IV).

O novo inciso V autoriza o Grupo Gestor a alterar também o limite de R$ 30.000,00 anuais da modalidade PAA-Leite (art. 6.º, caput, inciso I, alínea “c”), mediante justificativa de situação especial, sem exigência expressa de prazo determinado.

O art. 2.º do Decreto 13.099/2026 revoga formalmente a parte do art. 1.º do Decreto 12.089/2024 que introduzira a redação anterior dos incisos I, III e IV, consolidando a nova disciplina em vigor.

Pagamento de despesas operacionais

O art. 15-A, incluído no Decreto 11.802/2023, permite à unidade executora custear ou ressarcir organizações fornecedoras e unidades recebedoras por despesas vinculadas à execução do PAA, incluindo transporte e armazenamento dos alimentos, observados os limites e condições que o Grupo Gestor do PAA estabelecer.

“observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA”

O parágrafo único do art. 15-A determina que esses pagamentos não impactam os limites financeiros por organização fornecedora fixados no art. 6.º, caput, inciso II, R$ 1.500.000,00 ou R$ 6.000.000,00 anuais, conforme a modalidade.

Impactos práticos

Com a supressão dos tetos de R$ 30.000,00 e R$ 6.000.000,00, o Grupo Gestor do PAA passa a deter discricionariedade ampliada para fixar, por resolução própria, o valor dos limites financeiros diferenciados em situações especiais ou emergenciais, sem parâmetro máximo definido em decreto.

Organizações fornecedoras e unidades recebedoras que operam o PAA devem acompanhar as futuras resoluções do Grupo Gestor para verificar os novos parâmetros de custeio de despesas de transporte e armazenamento, agora regulados pelo art. 15-A.

O art. 3.º do Decreto 13.099/2026 fixa a entrada em vigor na data de sua publicação, 14 de agosto de 2026.

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