Decreto 12.858/2025 reestrutura sanções para insumos agrícolas, cria infração moderada e exige autocontrole obrigatório

Norma publicada em 25/02/2025 compatibiliza o Decreto nº 4.954/2004 com a Lei nº 14.515/2022 e introduz nova classificação de infração de natureza moderada nas

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Decreto 12.858/2025 reestrutura sanções para insumos agrícolas, cria infração moderada e exige autocontrole obrigatório

O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2025, o Decreto nº 12.858, que altera o Anexo do Decreto nº 4.954/2004, norma regulamentadora da Lei nº 6.894/1980, que disciplina a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas destinados à agricultura. A edição do decreto tem duplo propósito: compatibilizar o regulamento com a Lei nº 14.515/2022 (Lei do Autocontrole) e adequar o rito processual sancionatório às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 12.502/2025.

Novo quadro de sanções e faixas de multa

A principal inovação do Decreto nº 12.858 consiste na reestruturação do regime sancionatório aplicável nas fiscalizações de insumos agrícolas conduzidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária (SDA/MAPA). O decreto introduz a classificação de infração de natureza moderada, que se soma às categorias já previstas, leve, grave e gravíssima, completando o quadro gradativo de ilicitudes administrativas.

As faixas de multa passam a observar os valores estabelecidos no Anexo da Lei nº 14.515/2022, com graduação vinculada ao porte econômico do agente administrado. Essa parametrização é relevante para os produtores rurais que atuam como fabricantes, distribuidores ou importadores de insumos, pois o enquadramento por porte econômico determina o teto de penalidade aplicável, tornando a proporcionalidade da sanção dependente de critério objetivo legalmente fixado.

Autocontrole obrigatório e programa de incentivo voluntário

O decreto regulamenta os programas de autocontrole que deverão ser implementados e executados pelos agentes das cadeias produtivas abrangidas pelo Decreto nº 4.954/2004. Tais programas exigem a adoção de procedimentos e controles sistematizados voltados a monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo desde a aquisição de matérias-primas até a distribuição dos produtos. A adesão é compulsória.

Em paralelo, o decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, previsto na Lei nº 14.515/2022. Diferentemente do autocontrole, esse programa é de adesão voluntária e concede benefícios aos participantes, entre os quais a possibilidade de regularização por notificação nos casos de infrações classificadas como leve ou moderada, hipóteses que, fora do programa, poderiam ensejar procedimento punitivo formal. O regulamento define os objetivos do programa, os critérios de adesão, as obrigações de permanência e as hipóteses de suspensão e exclusão.

Prazo de adequação e impactos operacionais para o setor

Os agentes já registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole dispõem de prazo de dois anos para se adequar às novas exigências. Para fabricantes e distribuidores de insumos agrícolas, segmento que atende diretamente à demanda dos produtores rurais por fertilizantes e corretivos de solo, o prazo impõe a necessidade de revisão imediata dos processos internos de controle de qualidade e rastreabilidade.

Do ponto de vista do contencioso administrativo, a introdução da infração de natureza moderada e a vinculação das multas ao porte econômico exigirão atualização dos pareceres jurídicos e das estratégias de defesa administrativa utilizadas no setor. Advogados que atuam na representação de distribuidores e cooperativas agrícolas deverão atentar para o novo enquadramento sancionatório ao avaliar a proporcionalidade das autuações lavradas pela SDA/MAPA, especialmente no que tange à adequação do valor da multa ao porte do infrator e à classificação da conduta na nova escala quádrupla.

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