STJ fixa tese no Tema 1323: sociedade uniprofissional limitada pode recolher ISS por alíquota fixa, desde que sem estrutura empresarial
O relator destacou que o Decreto-Lei 406/68 prevê tratamento tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, com alíquota fi
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: A prestação pessoal dos serviços pelos sócios; A assunção de responsabilidade técnica individual; A inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, esclareceu que o Decreto-Lei 406/68 estabelece regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, com alíquota mais favorável do ISS. Conforme explicou, a finalidade desse tratamento é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas que exercem atividades profissionais de forma personalíssima.
"Não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios",ressaltou o magistrado em seu voto.
Segundo o ministro, os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço.
O ministro destacou que o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade ao prever o regime diferenciado de tributação. De acordo com o entendimento consolidado pela seção de direito público do STJ, o enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS independe do tipo societário adotado, sendo irrelevante o fato de a empresa ser constituída como sociedade limitada.
A decisão estabelece, contudo, que o direito à alíquota fixa do ISS depende de os serviços serem prestados de forma pessoal pelos sócios, com responsabilidade técnica assumida individualmente, sem estrutura empresarial que descaracterize a natureza personalíssima da atividade. O relator salientou que a sociedade deve ser considerada empresária quando a organização da atividade econômica se sobrepõe à atuação dos sócios, quando são desenvolvidas mais de uma atividade de prestação de serviços não afins, ou quando há terceirização de serviços.
Na prática, a tese fixada no Tema 1.323 afasta interpretações restritivas que vinculavam o benefício fiscal exclusivamente a determinados tipos societários, como as sociedades simples.
A partir de agora, sociedades uniprofissionais constituídas como limitadas poderão ter acesso ao regime diferenciado de ISS, desde que demonstrem o cumprimento dos três requisitos estabelecidos pelo STJ.
A decisão tem caráter vinculante e deverá ser observada obrigatoriamente por todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.