Conama muda critérios de licenciamento da aquicultura e diferencia sistemas de cultivo
Norma considera produção, espécies e potencial poluidor para definir procedimentos; entrada em vigor ocorrerá após 180 dias da publicação
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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu novos critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura, com enquadramento dos empreendimentos conforme a produção, as espécies cultivadas e o sistema utilizado. A Resolução Conama 517, de 14 de outubro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro e entrará em vigor após 180 dias da publicação.
Assinada pelo presidente do conselho, João Paulo Ribeiro Capobianco, a norma prevê procedimentos distintos para sistemas abertos e fechados, disciplina a utilização de espécies exóticas e estabelece regras de transição para processos em andamento. O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) conduziu o grupo de trabalho responsável pela revisão. A resolução substituirá a Resolução Conama 413/2009. Seu alcance exclui a carcinicultura em zona costeira, sujeita a regulamentação específica.
Produção e sistema de cultivo
O porte terá como referência a quantidade produzida. As tabelas utilizam toneladas anuais para diversas atividades e milheiros por ano para a aquicultura ornamental e a produção de formas jovens. Também há critérios transitórios por área e, em determinadas situações, por volume. As referências federais serão aplicadas na ausência de definição pelos entes federativos. Estados, municípios e Distrito Federal poderão adotar critérios distintos, desde que tecnicamente justificados, compatíveis com os parâmetros da resolução e aprovados pelo respectivo conselho de meio ambiente.
Na tabela federal, a piscicultura em viveiros escavados será considerada de pequeno porte quando produzir menos de 300 toneladas anuais. Para tanques-rede, tanques de alto fluxo e sistemas sem geração de efluentes, o limite dessa categoria será inferior a 500 toneladas por ano. A distinção entre sistemas também influenciará o enquadramento. Os abertos lançam a água utilizada no processo produtivo em corpos hídricos ou estão instalados diretamente nesses ambientes. Nos fechados, não há lançamento de água no corpo hídrico.
Procedimentos diferenciados
Empreendimentos pequenos, em sistemas abertos ou fechados, poderão recorrer à Licença por Adesão e Compromisso (LAC), com espécies autorizadas pelo órgão ambiental federal competente e cumprimento dos demais requisitos legais. A modalidade também poderá alcançar empreendimentos médios em sistemas fechados, a critério do órgão licenciador. Para operações médias em sistemas abertos e grandes em sistemas fechados, a resolução prevê Licença Ambiental Única (LAU). O cultivo de moluscos e algas, em sistemas abertos de médio e grande porte, também terá licenciamento em uma única etapa.
Nas demais atividades, grandes empreendimentos em sistemas abertos terão procedimentos ordinários ou bifásicos, conforme as hipóteses estabelecidas no texto. O rito bifásico reúne licença prévia e licença de instalação e operação e é previsto para projetos diretamente instalados em corpos hídricos, sujeito às condições e ressalvas da resolução. Quando o empreendimento reunir diferentes sistemas de produção, prevalecerá o enquadramento ambiental mais restritivo. Os anexos especificam a documentação e os programas de monitoramento correspondentes a cada modalidade.
Espécies exóticas e contenção
O cultivo de espécies exóticas ou híbridas dependerá de autorização expressa em ato normativo federal. O empreendedor deverá apresentar medidas de prevenção e mitigação dos impactos, com avaliação dos riscos de escape. Equipamentos e práticas de manejo deverão buscar impedir a fuga de organismos durante transporte, manuseio e cultivo. Quando houver tecnologia disponível, eficaz e cientificamente validada para impedir a reprodução dos indivíduos em caso de fuga, sua adoção será obrigatória. O órgão ambiental estabelecerá medidas específicas de biossegurança e contenção para espécies exóticas.
Escapes em massa deverão ser comunicados ao órgão licenciador. A resolução caracteriza essa ocorrência como a falha dos mecanismos de contenção que permita a fuga de um terço ou mais da população cultivada. Nos grandes sistemas abertos instalados diretamente em corpos hídricos, o uso de espécie exótica com alto potencial invasor poderá levar o órgão ambiental a exigir o procedimento ordinário trifásico. A norma ainda prevê a revisão da lista de espécies exóticas autorizadas em até 120 dias da publicação.
Transição dos processos
Nos processos em andamento, as obrigações e os cronogramas estabelecidos serão respeitados até a conclusão da etapa em curso quando a resolução entrar em vigor. As etapas seguintes deverão observar os novos procedimentos e prazos. A regra alcançará processos em tramitação, inclusive renovações, nos quais ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis. Empreendimentos em operação sem licença ambiental deverão solicitar a Licença de Operação Corretiva (LOC).
O que muda
O enquadramento combinará escala de produção, características do cultivo e potencial poluidor. A resolução preserva os procedimentos estaduais e municipais compatíveis com as normas gerais federais e exige condicionantes proporcionais aos impactos diretamente relacionados à atividade. Empreendimentos terrestres com lançamento de efluentes deverão contar com retenção e tratamento dimensionados para a carga poluidora e os sedimentos. O monitoramento ambiental seguirá as exigências de cada categoria. Em águas da União, permanecerão necessárias as providências relativas à cessão de uso e à regularização perante o MPA.