CNA aciona STF para suspender restrição de crédito rural por PRODES
Confederação ajuizou ADPF no STF em 15 de abril pedindo cautelar de suspensão das Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025, que condicionam crédito rural a verificação de polígonos do PRODES em imóveis acima de 4 módulos fiscais
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A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou, em 15 de abril de 2026, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo medida cautelar de suspensão das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025. As normas, em vigor desde 1º de abril de 2026, obrigam as instituições financeiras a verificar a ocorrência de polígonos do Programa de Monitoramento do Desmatamento por Satélite (PRODES) antes de conceder crédito rural a propriedades com área superior a quatro módulos fiscais em todo o território nacional. A ação foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes.
A medida atingiu o setor no período de preparação para a safra 2026/2027, quando a demanda por financiamento agrícola é mais intensa. Segundo a Nota Técnica CNA nº 09/2026, de 1º de abril de 2026, o sistema PRODES, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para monitoramento anual do desmatamento por corte raso, apresenta limitação estrutural que compromete sua aplicação automática ao crédito rural: não distingue supressão de vegetação autorizada pelos órgãos ambientais competentes de desmatamento ilegal, além de registrar sobreposições entre polígonos de propriedades distintas e gerar "falsos positivos" por falhas de sensoriamento remoto.
As normas impugnadas e o mecanismo de restrição
As Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 introduziram etapa adicional de análise no processo de concessão de crédito rural, vinculando a aprovação das operações à ausência de sobreposição entre o perímetro do imóvel rural, identificado pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os polígonos de desmatamento registrados pelo PRODES entre 31 de julho de 2019 e 2025, com área mínima mapeada de 1 hectare.
A Resolução CMN nº 5.193/2024 previa vigência a partir de janeiro de 2026. Por atuação da CNA junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e ao Ministério do Planejamento, a Resolução CMN nº 5.268/2025 suspendeu parcialmente a aplicação, transferindo o início para 1º de abril de 2026, restrita inicialmente a imóveis com área superior a quatro módulos fiscais. O prazo de verificação da data de corte permaneceu fixado em 31 de julho de 2019.
Em caso de sobreposição identificada pelo sistema, a restrição ao crédito é aplicada de forma sumária pela instituição financeira. O produtor pode contestar a indicação mediante apresentação de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), adesão a Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ou laudo técnico que demonstre inconsistência, como erro de sobreposição com propriedade vizinha, classificação indevida de área consolidada nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) ou área em pousio. Contudo, enquanto a documentação não é analisada pelo agente financeiro, o crédito permanece bloqueado.
Fundamentos constitucionais da ADPF
A CNA sustenta que as resoluções do CMN violam direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial a presunção de inocência, o due process of law, o contraditório e a ampla defesa, além do direito de propriedade. O núcleo da arguição reside na estrutura antecipatória da penalidade: a detecção de supressão de vegetação pelo PRODES, que pode decorrer de atividade perfeitamente legal, resulta em bloqueio imediato do crédito, invertendo o ônus da prova.
"Todos os normativos, sob um pretexto equivocado de proteção ambiental, expurgam dos produtores a presunção de inocência, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, culminando na desconsideração do direito de propriedade." CNA ADPF, STF, abril de 2026
A Confederação argumenta que a Resolução CMN nº 5.268/2025 cria penalidade presumida e antecipatória de culpa, pois o produtor somente pode demonstrar sua regularidade após a paralisação do fornecimento de crédito. Enquanto não concluída a análise da documentação pela instituição financeira, há, segundo a peça, "completa paralisação de fornecimento do crédito com alta possibilidade de inviabilização da safra".
A arguição aponta ainda incompatibilidade com o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que condiciona o acesso ao crédito rural à regularidade ambiental comprovada pelo CAR. Nesse regime, somente após a identificação formal de infração ambiental pelo órgão competente, com asseguramento do contraditório ao produtor, é que o crédito pode ser legalmente restringido. As resoluções do CMN, ao delegar às instituições financeiras a função de verificação ambiental com base em dados do PRODES, extrapolam, segundo a CNA, o arranjo institucional estabelecido pelo legislador e transferem o ônus de comprovação de conformidade para o próprio produtor.
Contexto: falsos positivos e casos documentados
A Nota Técnica CNA nº 09/2026 documenta tipologias recorrentes de apontamentos equivocados que têm impedido produtores em situação de regularidade ambiental de acessar crédito e seguro rural. Entre os casos registrados: remoção de pomares antigos classificada como supressão de vegetação; áreas em pousio temporariamente sem cultivo e depois preparadas para produção; e substituição de área de produção florestal (eucalipto) por lavouras de café, igualmente enquadrada como corte raso pelo sistema.
O problema estrutural reside no fato de que o PRODES detecta supressão de vegetação, mas não identifica se a supressão foi autorizada ou ilegal. O sistema tampouco diferencia automaticamente sobreposições decorrentes de imprecisões na delimitação dos polígonos de propriedades distintas. Isso impõe ao produtor regular o ônus de demonstrar, a posteriori, que a supressão detectada estava amparada em ASV, TAC ou que o polígono incidente pertence a imóvel vizinho.
Atuação legislativa paralela e o PL 205/2025
Paralelamente à via judicial, a CNA atua em articulação com a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) para aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 169/2026, de autoria do Deputado Sergio de Souza, que visa sustar os dispositivos das Resoluções CMN nº 5.268/2025 e nº 5.193/2024 e do Manual de Crédito Rural pertinente. No Senado Federal, o Projeto de Lei nº 205/2025, do Senador Jaime Bagattoli, em cuja elaboração a CNA participou, propõe vincular as exigências socioambientais no crédito rural às disposições do Código Florestal, eliminando a extrapolação normativa operada pelas resoluções do CMN.
A CNA apresentou as distorções causadas pelas normas em audiências públicas e em reuniões com integrantes do CMN, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Banco Central, sem que os representantes do Executivo federal se dispusessem a promover alterações. A suspensão parcial obtida pela Resolução CMN nº 5.268/2025 foi resultado da pressão institucional junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.