CMN veda investimento de FIDCs em créditos judiciais e arbitrais incertos
Norma veda aplicação de FIDCs em direitos decorrentes de ações judiciais ou arbitragens enquanto o crédito não tiver liquidez, certeza e exigibilidade definitivas.
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O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN 5.343, de 24 de setembro de 2026, incluindo o art. 1.º-A na Resolução 2.907/2001 para vedar aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento em cotas de FIDCs a aplicação, direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente:
não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo
Requisitos para caracterizar o crédito como definitivo
No caso de ação judicial, a resolução exige, cumulativamente: trânsito em julgado da decisão de conhecimento que reconheça o direito; trânsito em julgado da decisão de liquidação, quando necessária para fixar o valor devido; e o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sem apresentação ou, se apresentados, com trânsito em julgado da decisão que os julgue.
No caso de procedimento arbitral, exige-se sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido, além do decurso do prazo do art. 33, § 1.º, da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, para ação de nulidade ou, se proposta, trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou extinga sem resolução do mérito.
Investimentos indiretos também vedados
O § 2.º do novo art. 1.º-A alcança estruturas que exponham o fundo indiretamente aos riscos e benefícios desses direitos: títulos e valores mobiliários vinculados a esses créditos, cotas de fundos, sociedades ou veículos de investimento (no país ou no exterior) que os detenham, e instrumentos derivativos cujo ativo subjacente corresponda a eles.
Obrigações para fundos com carteira já exposta
O novo art. 1.º-B impõe aos fundos cuja carteira já contenha direitos ou expectativas de direito vedados pelo art. 1.º-A: metodologia consistente de precificação, vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor; reavaliação sempre que houver fato processual relevante; verificação por auditoria independente; e divulgação mensal, em formato eletrônico estruturado, de dados como identificação do fundo, do processo ou procedimento arbitral, de cedentes e cessionários, do valor e fração do crédito e, quando o devedor for ente público, do ente federativo correspondente.
Vigência
A vedação a novas aplicações em créditos ainda não definitivos, prevista no art. 1.º-A, entra em vigor em 13 de outubro de 2026. As regras de metodologia, auditoria e divulgação do art. 1.º-B entram em vigor em 4 de janeiro de 2027.