CMN amplia prazo para verificação ambiental no crédito rural
A Resolução CMN nº 5.303, de 12 de maio de 2026, altera a Seção 9 do Capítulo 2 do MCR e escala exigência por módulos fiscais, com início entre janeiro de 2027 e janeiro de 2028
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O Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão extraordinária realizada em 12 de maio de 2026, aprovou a Resolução nº 5.303, que altera a Seção 9 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), bloco normativo que disciplina os impedimentos sociais, ambientais e climáticos para a concessão de crédito rural com recursos controlados e direcionados. A norma suspende a aplicação imediata da exigência de verificação de supressão de vegetação nativa via base PRODES/BiomasBR e estabelece três novos prazos escalonados conforme o porte do imóvel rural, com vigência a partir da data de publicação.
A alteração incide diretamente sobre o item 17 da Seção 9 do MCR, que obriga as instituições financeiras a consultar a lista disponibilizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), elaborada a partir dos dados do Programa de Monitoramento dos Biomas Brasileiros (BiomasBR), que utiliza os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), para verificar a ocorrência de supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel onde será conduzido o empreendimento financiado.
Escalonamento por módulos fiscais: três datas, três faixas
A nova redação do item 17 do MCR estabelece cronograma diferenciado conforme a dimensão do imóvel rural, medida em módulos fiscais:
Para imóveis com área superior a 15 módulos fiscais, a exigência passa a vigorar a partir de 4 de janeiro de 2027. Para imóveis com área superior a 4 e de até 15 módulos fiscais, o prazo recua para 1º de julho de 2027. Para imóveis com área de até 4 módulos fiscais, faixa que abrange a maior parte dos pequenos produtores rurais, a exigência somente terá início em 3 de janeiro de 2028.
O item 17-A, igualmente inserido pela Resolução nº 5.303/2026, equipara os imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária e por povos e comunidades tradicionais, nos casos em que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) corresponder ao perímetro do imóvel de uso coletivo, ao prazo mais dilatado, de 3 de janeiro de 2028, em razão das particularidades de organização territorial e de gestão coletiva desses grupos.
Ampliação dos documentos de regularidade ambiental
A Resolução nº 5.303/2026 também altera o item 18 da Seção 9 do MCR para ampliar o rol de documentos admitidos como comprovação de regularidade ambiental em imóveis com supressão de vegetação nativa ocorrida após 31 de julho de 2019.
Além da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) emitida em conformidade com a Resolução Conama nº 510, de 15 de setembro de 2025, passa a ser admitida a Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS) ou outro ato administrativo equivalente à autorização de supressão emitido por órgão ambiental competente, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Contudo, UAS e atos equivalentes somente serão aceitos se expedidos anteriormente a 15 de março de 2026, data de entrada em vigor da Resolução Conama nº 510/2025, sendo admitidas ASVs emitidas antes de 15 de setembro de 2025.
A norma acrescenta ainda, na alínea "e" do item 18, o Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ambiental estadual competente, nos termos do art. 79-A da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), como documento hábil para fins de regularização de imóveis com supressão ocorrida após 31 de julho de 2019.
Contexto normativo: da publicação em dezembro de 2024 à suspensão em maio de 2026
A exigência de verificação via PRODES havia sido introduzida no MCR em dezembro de 2024 e passou a produzir efeitos práticos a partir de abril de 2026. No intervalo entre o início da vigência efetiva, abril de 2026, e a publicação da Resolução nº 5.303/2026, em 12 de maio de 2026, instituições financeiras recusaram propostas de crédito rural de produtores constantes da lista do MMA.
O voto agrícola que fundamentou a aprovação da norma reconheceu expressamente que a dilação dos prazos decorre não apenas da necessidade de adequação dos produtores rurais, mas também do aprimoramento dos procedimentos operacionais dos entes envolvidos no processo de regularização ambiental. O mesmo documento determina que os produtores que tiveram propostas recusadas durante a vigência da norma anterior poderão reapresentá-las.
Impactos práticos para produtores e advogados
Para os produtores rurais com imóveis constantes da lista do MMA por supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019 e que tiveram acesso ao crédito rural bloqueado entre abril e 12 de maio de 2026, a Resolução nº 5.303/2026 abre prazo imediato para reapresentação das propostas recusadas, sem necessidade de prévia regularização ambiental, desde que o prazo aplicável ao porte do imóvel ainda não tenha se iniciado.
Para advogados que atuam na defesa de produtores em contratos de crédito rural, o ponto de atenção central está na combinação entre os novos prazos do item 17 e o rol ampliado do item 18 do MCR: imóveis com supressão pós-julho de 2019 que disponham de UAS expedida antes de 15 de março de 2026, ou de Termo de Compromisso Ambiental firmado com órgão estadual competente, já reúnem documentação suficiente para afastar o impedimento ambiental perante a instituição financeira, independentemente dos novos cronogramas escalonados.
A Resolução CMN nº 5.303/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 12 de maio de 2026, com eficácia imediata para todos os contratos de crédito rural com recursos controlados e direcionados sujeitos às condições básicas do MCR.