CAE aprova relatório ao PL 5.122/2023 sobre financiamento especial a produtores afetados por eventos climáticos

Comissão de Assuntos Econômicos aprova PL 5.122/2023, de Domingos Neto, com emendas do relator Renan Calheiros; único voto contrário foi do líder do governo, Senador Jaques Wagner (PT-BA)

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CAE aprova relatório ao PL 5.122/2023 sobre financiamento especial a produtores afetados por eventos climáticos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, em votação simbólica realizada na quarta-feira, 27 de maio de 2026, o relatório do Senador Renan Calheiros sobre o Projeto de Lei nº 5.122, de 2023, que autoriza a utilização do Fundo Social (FS), instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte de recursos para linha especial de financiamento destinada à quitação de dívidas rurais contraídas por produtores atingidos por eventos climáticos adversos.

O único voto contrário partiu do Senador Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo no Senado, evidenciando a ausência de acordo com o Poder Executivo.

O texto aprovado incorpora emendas da própria CAE e vai agora ao plenário do Senado para deliberação final. O PL havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em 16 de julho de 2023 e recebido pelo Senado em 12 de agosto de 2025.

 

Contexto jurídico e estrutura do projeto

O PL 5.122/2023 foi concebido para enfrentar a crise de endividamento rural decorrente de sucessivos eventos climáticos extremos, secas, geadas, enchentes e estiagens, que comprometeram a capacidade de pagamento de produtores rurais em diversas regiões do país entre 2019 e 2025. O instrumento central é a criação de uma linha especial de financiamento lastreada no Fundo Social, com condições diferenciadas de prazo, carência e taxa de juros.

A competência legislativa da União para dispor sobre política de crédito rural está assegurada no art. 22, inciso VII, da Constituição Federal. A destinação de recursos do Fundo Social para finalidades climáticas e de recuperação socioeconômica, por sua vez, encontra amparo no art. 47 da Lei nº 12.351/2010, que elenca expressamente entre as finalidades do FS o enfrentamento das consequências de calamidades públicas e a adaptação às mudanças climáticas.

O relator identificou, ainda, compatibilidade com a estrutura da securitização de dívidas rurais prevista na Lei nº 9.138, de 30 de novembro de 1995, ao autorizar, por emenda, a implementação de novo mecanismo de alongamento em modelo similar, respeitadas as balizas fiscais vigentes.

 

Condições financeiras e beneficiários

Na redação aprovada pela CAE, com as emendas do relator, o financiamento alcança operações de crédito rural, empréstimos para liquidação de dívidas e Cédulas de Produto Rural (CPR) formalizadas até 31 de dezembro de 2025, prazo estendido em relação aos 30 de junho de 2025 do texto original. As condições financeiras fixadas são as seguintes: prazo de pagamento de dez anos com três anos de carência; taxa efetiva de juros de 3,5% ao ano para beneficiários do Pronaf; 5,5% ao ano para beneficiários do Pronamp; e 7,5% ao ano para os demais produtores. Os limites são de R$ 10 milhões por beneficiário e R$ 50 milhões por associação, cooperativa ou condomínio.

São elegíveis os produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que tenham registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que resultaram em redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada, comprovadas por laudo de profissional habilitado. A perda pode derivar de eventos climáticos extremos, enxurradas, geadas, secas, tornados, ondas de frio, entre outros, ou de queda nos preços de comercialização dos produtos agropecuários. Para a região de abrangência da SUDENE, o período de análise retroage a 2012.

O texto também contempla municípios cujos estados ou o próprio município tenham declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal ou estadual em ao menos um ano do período de 2019 a 2025. Uma das inovações aprovadas veda expressamente que normas infralegais, como resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), imponham exigências adicionais que restrinjam o alcance da futura lei, como a exigência de decretos de calamidade simultâneos em nível estadual e municipal.

 

Suspensão de cobranças e proteção processual

O art. 4º, na redação aprovada, autoriza as instituições financeiras a prorrogarem por 180 dias os vencimentos das parcelas de principal e juros das operações de crédito rural abrangidas, período durante o qual ficam suspensas as cobranças administrativas, as execuções extrajudiciais, judiciais e fiscais, a inscrição em cadastros negativos de crédito e os respectivos prazos processuais. A prorrogação está condicionada ao enquadramento da operação nos critérios estabelecidos e à solicitação de contratação do financiamento especial pelo mutuário.

As operações contratadas ao amparo da lei ficam sujeitas à alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), nos termos do art. 8º, inciso XV, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007. Estão também dispensadas da exigência de certidões negativas de débitos fiscais, previdenciários ou trabalhistas, inclusive a Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como da vinculação da operação a imóvel rural com apresentação de documentação comprobatória de propriedade ou posse.

 

Tratamento das emendas e divergências com o Executivo

O relator acolheu integralmente as Emendas nºs 2 e 51, de autoria da Senadora Tereza Cristina, que autorizam a União a ampliar sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) para cobertura das operações destinadas à renegociação de dívidas rurais tratadas no projeto e preveem maior transparência nos dados das renegociações. As Emendas nºs 20, 49 e 53 foram acolhidas parcialmente, com ajustes de enquadramento, adequação de taxas de juros e correção de impactos fiscais incorporados às emendas apresentadas pelo próprio relator.

A Emenda nº 1, do Senador Irajá, que tratava da comprovação retroativa de perdas agropecuárias, foi rejeitada por razões de tecnicidade legislativa, o relator considerou que seu impacto extrapola o escopo do PL, embora tenha reconhecido o mérito da proposta. As Emendas nºs 29 a 47 (Senador Luis Carlos Heinze) e demais emendas apresentadas foram igualmente rejeitadas para conter eventual ampliação das fontes de financiamento e do custo fiscal.

"[...] o texto encaminhado pelo MF não representou a materialização de um acordo em decorrência de diferenças significativas: limitação somente a operações de crédito rural; sem consideração de carência para as operações de investimentos; redução drástica de limites de enquadramento dos produtores; aumento da taxa de juros dos empréstimos, elevação até 12% ao ano; exigência de pagamento de entrada para renegociar as dívidas rurais, incompatível com a situação de devedores, até 10%." (Senador Renan Calheiros, Parecer CAE, 2026)

 

Fontes adicionais e estrutura de repasse

Além do Fundo Social, o texto aprovado prevê como fontes de recursos o superávit financeiro de outros fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda, apurado em 31 de dezembro de 2025 e 2026, e outras fontes definidas pelo Poder Executivo. Os recursos serão repassados ao BNDES, com remuneração limitada a 1% ao ano nas operações de repasse, ou diretamente a instituições financeiras, que assumirão o risco de crédito das operações. Os Fundos Constitucionais FNO, FNE e FCO e o Funcafé estão autorizados a implementar as mesmas medidas com recursos próprios, podendo ser suplementados pelo FS em caso de insuficiência de disponibilidades.

O Tesouro Nacional fica autorizado, dentro do limite fiscal compatível com as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a emitir títulos para formalização das operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas não liquidadas com a linha especial. O Poder Executivo definirá as características financeiras dos títulos a serem emitidos e disporá sobre os procedimentos de formalização das operações. Os financiamentos devem ser efetivados em até seis meses após a publicação do regulamento, prazo passível de ampliação.

 

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