CFOAB aprova ajuizamento de ADC no STF sobre honorários contratuais de advogados

Conselho Pleno aprovou por unanimidade o ajuizamento de ADC para uniformizar a aplicação da Súmula Vinculante 47 e do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, após divergência jurisprudencial identificada pela OAB-PA

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CFOAB aprova ajuizamento de ADC no STF sobre honorários contratuais de advogados

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) aprovou, por unanimidade, nesta segunda-feira, na sessão de 13 de abril de 2025, o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O objeto da ação é a declaração de constitucionalidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, dispositivo que assegura aos advogados o direito autônomo ao destaque e à execução independente dos honorários contratuais em face da Fazenda Pública.

A iniciativa teve origem em Pedido de Providências formulado pela OAB-PA, que identificou aplicação restritiva da Súmula Vinculante 47 do STF por parte de decisões recentes. Segundo a seccional paraense, os julgados têm afastado a incidência da súmula sobre honorários de natureza contratual, impedindo o destaque desses créditos em execuções contra a Fazenda e, por consequência, a expedição de requisição de pagamento autônoma, seja por precatório, seja por requisição de pequeno valor (RPV).

Fundamento normativo e controvérsia judicial

O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia estabelece que o advogado tem direito autônomo para executar a verba honorária contratual nos autos da ação em que prestou os serviços, com força executiva própria. A Súmula Vinculante 47, por sua vez, fixou que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal constituem verba de natureza alimentar e têm a mesma dignidade dos demais créditos alimentares, com precedência sobre os demais na fila de precatórios.

A divergência identificada pela OAB-PA reside na interpretação do alcance subjetivo da SV 47: tribunais têm limitado sua aplicação aos honorários de sucumbência fixados judicialmente, excluindo os contratuais. Esse entendimento conflita com a literalidade do § 4º do art. 22 do Estatuto, que não faz tal distinção, e com a jurisprudência do STJ favorável à autonomia executiva dos honorários contratuais em face da Fazenda.

Voto da relatora e parecer da Comissão Nacional

A Conselheira Federal Manuela Gatto (AL), relatora da matéria no Conselho Pleno, apontou que a existência de decisões divergentes no âmbito do próprio STF configura controvérsia judicial relevante, pressuposto processual para o cabimento da ADC nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/1999. Em seu voto, ressaltou que o § 4º do art. 22 do Estatuto reconhece os honorários contratuais como crédito dotado de força executiva própria, o que autoriza a expedição de requisição de pagamento específica, dissociada do montante principal da condenação.

A decisão do Conselho Pleno considerou ainda o parecer favorável da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, que se manifestou pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo na interpretação que assegura o pagamento autônomo dos honorários contratuais. O parecer afasta a tese de que o art. 22, § 4º, criaria privilégio incompatível com o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF/88), qualificando-o como norma de efetivação do direito fundamental ao trabalho do advogado.

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