TJ/SP reconhece direito a alongamento de dívida rural em cédula de crédito bancário
Decisão confirma aplicação de normas do crédito rural mesmo quando financiamento é instrumentalizado por CCB
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A 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP estabeleceu importante precedente sobre crédito rural ao reconhecer que a instrumentalização por meio de cédula de crédito bancário não afasta o direito do produtor ao alongamento de dívida quando comprovada a destinação dos recursos à atividade agrícola. A decisão, proferida em setembro de 2025, aborda questão recorrente no agronegócio brasileiro sobre a natureza jurídica dos contratos de financiamento rural.
O caso envolveu produtor rural que havia firmado oito cédulas de crédito bancário com instituição financeira para aquisição de maquinário e insumos agrícolas. Diante de dificuldades na produção de soja decorrentes de fatores climáticos adversos, o produtor ajuizou ação revisional pleiteando a prorrogação compulsória da dívida, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Paralelamente, a instituição financeira propôs ação de busca e apreensão de equipamento dado em alienação fiduciária, alegando inadimplemento contratual. Os processos foram reunidos por conexão para julgamento conjunto.
O ponto central da controvérsia residiu na definição da natureza jurídica dos contratos firmados. A instituição financeira sustentou que as operações foram formalizadas por meio de cédulas de crédito bancário, regidas pela Lei 10.931/2004, não se aplicando as normas específicas do crédito rural previstas no Decreto-Lei 167/1967.
A magistrada, contudo, acolheu a tese do produtor ao fundamentar que a natureza do crédito não se define pelo nome do título que o instrumentaliza, mas pela sua finalidade econômica. No caso concreto, restou incontroversa a destinação dos recursos para atividades rurais, o que caracteriza operação de crédito rural independentemente do instrumento utilizado.
A sentença destacou que o próprio Manual de Crédito Rural editado pelo Banco Central autoriza expressamente a concessão de crédito rural por meio de cédula de crédito bancário, conforme item 3.1.1 da norma, que inclui a CCB entre os títulos aptos a formalizar esse tipo de operação.
Esta interpretação fundamentou-se no princípio da primazia da realidade sobre a forma, evitando que a escolha do instrumento contratual possa ser utilizada para afastar direitos assegurados ao produtor rural pela legislação específica.
A decisão analisou detidamente o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e na Resolução 4.545/2016 do Banco Central para concessão do alongamento de dívida. O item 2.6.9 do MCR estabelece que a instituição financeira deve prorrogar o vencimento quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
No caso dos autos, o produtor apresentou laudo agronômico subscrito por profissional habilitado, detalhando os efeitos da estiagem e da instabilidade do mercado sobre sua produção. O documento técnico comprovou a frustração de safra e estimou a capacidade de pagamento em aproximadamente 915 mil reais anuais, com necessidade de carência de dois anos e prazo de pagamento de dez anos.
A instituição financeira não apresentou contraprova apta a desconstituir o laudo técnico, limitando-se a impugnação genérica. Segundo a sentença, competia ao credor demonstrar a inviabilidade do prazo proposto ou apresentar elementos que refutassem as conclusões do laudo, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Outro aspecto relevante foi a comprovação de que o produtor notificou extrajudicialmente a instituição financeira antes do vencimento das parcelas subsequentes, pleiteando administrativamente a prorrogação. Este comportamento evidenciou a boa-fé do devedor e o cumprimento do dever de lealdade contratual, buscando solução tempestiva para evitar o vencimento antecipado.
A magistrada fundamentou a decisão na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Trata-se de direito subjetivo do produtor rural, não de mera liberalidade do credor.
A sentença enfatizou que a recusa injustificada da instituição financeira em analisar o pleito de prorrogação configura ato ilícito, impondo o afastamento dos efeitos da mora sobre os contratos. Por conseguinte, a busca e apreensão do maquinário revelou-se prematura, pois faltava ao credor o interesse de agir, já que deveria ter cumprido seu dever legal de prorrogação antes de recorrer à medida de expropriação.
A decisão destacou que a exigibilidade dos títulos permanece suspensa até que seja apresentado novo cronograma de pagamento observando as condições determinadas judicialmente.
No tocante às cláusulas contratuais, a sentença adotou posicionamento misto. De um lado, reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, expressamente autorizada pelo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, desde que pactuada, o que se verificou nos instrumentos contratuais apresentados.
A magistrada aplicou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Também afastou alegações de irregularidade na cumulação de juros remuneratórios com spread de risco, prática reconhecida como lícita pela jurisprudência quando vinculada a programas específicos de financiamento como o FINAME.
Por outro lado, a decisão acolheu a tese de abusividade quanto à cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios em uma das cédulas analisadas. A fundamentação baseou-se na natureza composta da Selic, que já embute tanto correção monetária quanto juros. Permitir a cobrança cumulativa de outra taxa de juros remuneratórios configuraria duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico.
Esta interpretação encontra respaldo em precedente do STJ que estabelece: a taxa Selic não pode ser cumulada com juros remuneratórios, pois os juros já estão englobados nesse índice, embora seja possível a estipulação de juros de mora, que possuem finalidade distinta.
A sentença incorporou importante fundamentação sobre a proteção constitucional conferida à atividade rural. A magistrada destacou que a agricultura, como esteio da segurança alimentar, goza de especial amparo constitucional, sendo tratada não como atividade meramente especulativa, mas como pilar da função social da propriedade e da ordem econômica, conforme artigos 170 e 187 da Constituição Federal.
Desta premissa decorre todo um microssistema jurídico protetivo, notadamente a legislação sobre crédito rural (Lei 4.829/65 e Decreto-Lei 167/67), cujo escopo não é somente fomentar o lucro, mas precipuamente fortalecer o produtor rural, assegurando a continuidade de sua atividade.
A decisão ressaltou que a ausência de pagamento de qualquer sinal ou adiantamento reforçou a necessidade de proteção ao produtor, demonstrando que não houve consolidação da fase de execução contratual em moldes que justificassem a imediata expropriação de bem essencial à atividade produtiva.
Como consequência lógica do reconhecimento do direito ao alongamento, a sentença extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, por falta de interesse de agir. A liminar anteriormente concedida para apreensão do maquinário foi expressamente revogada.
A fundamentação destacou que a exigibilidade da obrigação estava e permanece suspensa enquanto não for apresentado o novo cronograma de pagamento nos moldes determinados judicialmente. Assim, não havia direito líquido e certo apto a justificar a medida liminar de busca e apreensão do equipamento.
A decisão impôs à instituição financeira o dever de apresentar, no prazo de 30 dias, novo cronograma de pagamento para a totalidade do débito consolidado, com carência de dois anos e prazo de pagamento de dez anos, mantendo os mesmos encargos antes pactuados, sob pena de multa diária de mil reais, limitada inicialmente a 60 mil reais.
Em decisão recente e convergente, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve tutela de urgência que determinou a prorrogação compulsória de dívida representada por cédula de crédito bancário utilizada para aquisição de plantadeira. O acórdão, proferido em setembro de 2025, reforçou o entendimento de que a cédula de crédito bancário pode ser regida pelas normas do crédito rural quando os recursos forem destinados à atividade agrícola e o bem financiado for essencial à produção.
O tribunal mato-grossense destacou que o financiamento destinou-se à aquisição de equipamento essencial ao exercício da atividade rural, justificando a aplicação da disciplina jurídica do crédito rural e a preservação da posse do equipamento pelo produtor. A decisão enfatizou que a notificação extrajudicial solicitando a prorrogação foi realizada antes do vencimento da primeira parcela, evidenciando a boa-fé do devedor.
O acórdão do TJMT fundamentou-se também em laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo que comprovou frustração de safra decorrente de fatores climáticos extremos, elevação de custos e queda dos preços de mercado, caracterizando situação de força maior e desequilíbrio contratual.
A decisão concluiu que a manutenção da posse do maquinário pelo produtor rural, em caráter excepcional e cautelar, constitui medida proporcional e adequada para preservar a continuidade da atividade econômica e evitar prejuízo irreversível ao sustento do devedor e à futura quitação da obrigação.
As decisões possuem relevância significativa para o setor do agronegócio, ao consolidar o entendimento de que a instrumentalização do crédito rural por meio de cédula de crédito bancário não afasta os direitos assegurados ao produtor pela legislação específica, desde que comprovada a destinação dos recursos à atividade agrícola.
Este posicionamento oferece maior segurança jurídica aos produtores rurais que, diante de adversidades climáticas ou de mercado comprovadas, podem buscar judicialmente a prorrogação de suas dívidas mesmo quando os contratos foram formalizados por instrumentos não tipicamente rurais.
Por outro lado, as decisões reforçam a necessidade de que as instituições financeiras observem rigorosamente os deveres de análise dos pleitos de alongamento quando presentes os requisitos legais, sob pena de caracterização de ato ilícito que afasta a mora e suspende a exigibilidade das obrigações.
A proteção da posse de equipamentos essenciais à atividade produtiva durante a discussão judicial também representa importante salvaguarda para a continuidade das operações agrícolas, evitando que a expropriação prematura de bens inviabilize a própria capacidade futura de adimplemento das obrigações pelo produtor.