CBS e IBS ganham regulamentos no âmbito da Reforma Tributária do Consumo

Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, publicados em 30/04/2026, regulamentam a LC nº 214/2025 com 620 e 617 artigos respectivamente e estabelecem regimes diferenciados para o agronegócio, incluindo crédito presumido para produtor rural não contribuinte com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027

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CBS e IBS ganham regulamentos no âmbito da Reforma Tributária do Consumo

O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2026 (Edição 80, Seção 1, p. 2), regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, instituída pelo art. 195, inciso V, da Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Na mesma data, o Comitê Gestor do IBS publicou a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, previsto no art. 156-A da Constituição Federal.

O regulamento da CBS é composto por 620 artigos e cinco anexos. O regulamento do IBS dispõe de 617 artigos e cinco anexos. Ambos derivam da mesma base normativa, a LC nº 214/2025 e compartilham Livro I com normas comuns, refletindo a arquitetura de tributação dual sobre o consumo estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Vigência e prazo final de flexibilização de penalidades

O Decreto nº 12.955/2026 entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, com duas exceções relevantes. O Capítulo I do Título II do Livro I, relativo ao cadastro dos contribuintes e a exigência de emissão de documento fiscal prevista no art. 112 somente produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2026. Dispositivos centrais para o agronegócio, incluindo o regime do produtor rural não contribuinte (arts. 245 a 250), os regimes específicos correlatos (arts. 252 a 258) e os regimes de transição (arts. 518 a 528, 531 e 539) produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.

A publicação dos regulamentos ativa a contagem do prazo previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que flexibilizou a aplicação de penalidades em relação ao cumprimento das obrigações acessórias durante a fase de testes de 2026. Esse período de transição flexível encerra-se em 1º de agosto de 2026, data a partir da qual as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias passam a ser exigidas em sua integralidade.

Atuação coordenada entre RFB, PGFN e CGIBS

O art. 451 do Decreto nº 12.955/2026 determina que a Receita Federal do Brasil (RFB), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) atuarão de forma harmonizada na edição de normas, interpretação da legislação, definição de obrigações acessórias e padronização de procedimentos relativos à CBS e ao IBS. Para tanto, poderão celebrar convênios de assistência mútua e compartilhamento de informações.

A garantia institucional dessa harmonização será exercida por dois órgãos colegiados: o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias (art. 452). Embora CBS e IBS compartilhem base normativa ampla, cada tributo preserva características próprias em seus respectivos regulamentos, distinção relevante para os contribuintes do agronegócio que operam em cadeias com múltiplos entes federativos.

Regimes diferenciados para o agronegócio

O regulamento da CBS preserva e detalha os benefícios tributários estruturais do agronegócio previstos na LC nº 214/2025. O art. 212 reduz em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. O regulamento define o conceito de in natura com precisão: produto não submetido a processo de industrialização nem acondicionado em embalagem de apresentação, preservando essa condição para produtos submetidos a secagem, limpeza, debulha, congelamento ou resfriamento destinados exclusivamente a transporte, armazenamento ou exposição para venda.

O art. 213 aplica a mesma redução de 60% às alíquotas da CBS incidentes sobre insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da LC nº 214/2025, especificados conforme a NCM/SH e a NBS. O art. 197 vai além e reduz a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte nos termos do art. 239, conforme lista constante da Tabela II do Anexo IV do Decreto.

Produtor rural não contribuinte e crédito presumido

O art. 239 do Decreto nº 12.955/2026 estabelece dois grupos de produtores rurais que não são considerados contribuintes da CBS: (i) o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), excluídas receitas de contratos de integração, alienação de bens utilizados na produção e alienação de terra nua; e (ii) o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica, independentemente do nível de receita. O art. 243 determina que o produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário de 2024 seja considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de qualquer providência.

Para os produtores rurais não contribuintes, o art. 245 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, autoriza que o contribuinte da CBS sujeito ao regime regular se aproprie de créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços desse produtor, condicionada a appropriação à emissão de documento fiscal e ao efetivo pagamento ao fornecedor. O cálculo do crédito presumido obedece à fórmula CP = [VO × C] / [1 + C], em que CP é o crédito presumido, VO é o valor da operação e C é o coeficiente definido anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do CGIBS, publicado até setembro com vigência a partir do ano subsequente.

Art. 247, § 1º: Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão, a qualquer tempo, optar pela inscrição como contribuinte da CBS no regime regular, independentemente do nível de receita auferida (art. 241). A opção é irretratável para o ano-calendário corrente e para os subsequentes, sendo possível a renúncia com efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte (art. 242).

Impactos práticos para o setor

Os contribuintes da CBS no regime regular que adquirem produtos de produtores rurais não contribuintes devem adequar seus sistemas de apuração para operacionalizar a emissão do documento fiscal de aquisição com destaque do crédito presumido (art. 246), discriminando o valor da operação, o valor do crédito presumido, o valor líquido para efeitos fiscais e a referência ao documento fiscal do fornecedor, procedimento que somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A redução de alíquotas de 60% sobre produtos in natura e insumos agropecuários não gera estorno dos créditos das operações anteriores do contribuinte (art. 49, §6º, LC nº 214/2025, reproduzido no regulamento), ao contrário das operações isentas ou imunes, que acarretam anulação proporcional dos créditos. Essa distinção é determinante para o planejamento tributário das agroindústrias e tradings que operam com matéria-prima agropecuária.

O prazo de 1º de agosto de 2026 para o encerramento da flexibilização de penalidades por obrigações acessórias exige que contribuintes do agronegócio, especialmente produtores rurais com receita superior a R$ 3.600.000,00 que já são contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2026, estejam com seus cadastros, sistemas de emissão de documentos fiscais e apuração da CBS operacionais antes dessa data.

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