Câmara aprova projeto que isenta o proprietário rural por incêndio ocorrido em seu imóvel sem culpa
A CMADS aprovou substitutivo ao PL 3.872/2024 que altera a Lei 14.944/2024 para vedar sanções ambientais contra o proprietário rural quando o fogo tenha se originado em propriedade vizinha e não haja dolo, negligência, imprudência ou imperícia
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A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados aprovou, o substitutivo ao Projeto de Lei 3.872/2024, de autoria do Deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), que veda a aplicação de sanções ou embargos ambientais ao proprietário rural atingido por incêndio do qual não tenha participado a qualquer título, seja por dolo, negligência, imprudência ou imperícia. A medida se aplica tanto a incêndios originados na própria propriedade, nas circunstâncias descritas, quanto àqueles iniciados em imóvel contíguo.
O substitutivo, apresentado pelo Deputado Nilto Tatto (PT-SP) como relator na CMADS, insere a regra na Lei 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em caráter conclusivo, regime que dispensa votação pelo Plenário da Câmara, salvo recurso subscrito por pelo menos um décimo dos Deputados.
Contexto jurídico: responsabilidade objetiva e suas limitações no direito ambiental
O cerne da controvérsia está no regime de responsabilidade civil ambiental previsto no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que adota a teoria do risco integral, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação de danos ambientais. No âmbito administrativo, o artigo 72 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) autoriza órgãos do SISNAMA a aplicar sanções que incluem multa, embargo de obra ou atividade, e destruição ou inutilização de produto, instrumentos que historicamente têm incidido sobre proprietários rurais independentemente de sua participação efetiva no evento danoso.
O PL 3.872/2024 e seu substitutivo buscam afastar esse regime automático nas hipóteses de ausência de qualquer conduta culposa ou dolosa do proprietário. A justificativa reproduz situação verificada na prática: incêndios originados em propriedades vizinhas ou por causas naturais, sem qualquer nexo comportamental com o atingido, resultam em autuação pelo Ibama ou órgãos estaduais de meio ambiente, com embargos que paralisam a atividade produtiva e comprometem a obtenção de crédito rural, dado que imóveis embargados ficam impedidos de acessar financiamentos pelo Banco Central.
O substitutivo da CMADS: exclusão da culpa e ampliação do escopo
O texto originalmente apresentado por Mosquini se limitava a isentar o proprietário rural por incêndio iniciado em propriedade vizinha. O substitutivo aprovado pela CMADS ampliou o alcance: a exclusão da sanção passa a abranger qualquer incêndio, inclusive o originado na própria propriedade, desde que não haja dolo, nem culpa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia). A modificação alinha o texto à estrutura tripartite da culpa prevista no Código Civil e no Código Penal, evitando lacuna interpretativa que permitisse responsabilização residual.
O relator sustentou que a responsabilização deve recair exclusivamente sobre quem efetivamente causou ou concorreu para o sinistro, e que a penalização do proprietário diligente produz efeito inverso ao pretendido pela política ambiental: desincentiva a adoção de medidas preventivas, como a manutenção de aceiros, o acionamento imediato das autoridades competentes e a colaboração com brigadas de combate a incêndios, uma vez que o produtor percebe que o risco de ser autuado independe de seu comportamento.
Impactos práticos para produtores rurais
Para o produtor rural, a aprovação do substitutivo pela CMADS representa avanço processual relevante, mas ainda não produz efeito jurídico imediato: enquanto não houver sanção presidencial, os órgãos ambientais permanecem autorizados a lavrar autos de infração nas situações descritas.
A proposta ainda depende de aprovação pela CCJ e, posteriormente, pelo Senado Federal antes de seguir à sanção presidencial. Eventual veto parcial ou integral por parte do Poder Executivo permanece como variável a ser acompanhada, considerando a natureza da alteração em relação à política ambiental em vigor.