TST reconhece manejo de gado como atividade de risco e condena empregador rural

A 7ª Turma do TST, no julgamento do RRAg 0000041-46.2021.5.08.0110, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva ao labor de vaqueiro e manteve indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 60.000,00, mesmo diante de laudo pericial atestando acuidade visual de 100%

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TST reconhece manejo de gado como atividade de risco e condena empregador rural

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, em 4 de fevereiro de 2026, o recurso de revista interposto por pecuarista e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 60.000,00 a vaqueiro que desenvolveu catarata traumática após acidente ocorrido durante atividade de apartação de gado no curral da Fazenda Iraúna, no Pará. O acórdão, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, consolidou o entendimento de que o manejo de animais em ambiente rural constitui atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador independentemente de culpa ou de incapacidade laborativa resultante do infortúnio.

O acidente ocorreu em 27 de novembro de 2019, quando o vaqueiro, ao executar a separação de touros e vacas no curral, utilizou um pedaço de madeira para conter uma vaca que tentava escapar do recinto. O objeto se quebrou e um estilhaço atingiu o olho direito do trabalhador. A lesão não perfurou o globo ocular, mas gerou catarata traumática, confirmada por laudos oftalmólogicos e pelo laudo médico pericial produzido nos autos, que atestou acuidade visual normal, 100% (20/20), à época da perícia.

Histórico processual e inversão do ônus probanório

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do acidente, emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. O juízo entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 818, inciso I, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, e que os documentos médicos comprovavam a ausência de dano efetivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) reformou a sentença em grau de recurso ordinário. O colegiado regional reconheceu o acidente com fundamento em dois elementos convergentes: as declarações prestadas pelo próprio empregador em audiência, admitindo ter custeado o tratamento oftalmólogico do trabalhador após ser comunicado pelo gerente da fazenda, e a ausência de qualquer documento ambiental, PCMSO, PPRA, LTCAT ou PGR, apto a comprovar a higidez e segurança do ambiente laboral. A partir dessa omissão, o TRT-8 aplicou a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador em razão da natureza da atividade.

Fundamento jurídico: responsabilidade objetiva no manejo de gado

O cerne do debate no TST consistiu na revisão do quantumindenizatório de R$ 60.000,00, fixado pelo TRT-8 com amparo no art. 223-G, § 1º, inciso IV, da CLT, enquadrando a ofensa como de natureza gravíssima para fins de cálculo. O empregador argumentou que o valor seria desproporcional diante da extensão e das consequências do dano, uma vez que o laudo pericial atestava visão normal e ausência de incapacidade laboral.

O Ministro Alexandre Agra Belmonte não conheceu do recurso de revista nesse ponto, aplicando o método bifásico adotado pelo TST para o arbitramento equitativo de danos extrapatrimoniais, técnica desenvolvida doutrinariamente por Judith Martins-Costa com base na obra de Paulo de Tarso Sanseverino sobre o princípio da reparação integral. Na primeira fase, o Relator verificou que, em casos de acidente de trabalho com perda ou dano na visão, o TST tem fixado valores entre R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00. Na segunda fase, sopesadas a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano, catarata traumática sem sequela incapacitante, concluiu que o valor fixado pelo regional é razoável e proporcional nos termos do art. 944 do Código Civil.

“Assim, não tendo o reclamado trazido aos autos provas da segurança no ambiente de trabalho e nas atividades outrora desempenhadas pelo reclamante, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial quanto à ocorrência do acidente laboral, recaindo sobre o reclamado a responsabilidade objetiva decorrente das atividades de vaqueiro, consoante jurisprudência do TST.” (Ministro Alexandre Agra Belmonte, Relator — TST-RRAg 0000041-46.2021.5.08.0110, 7ª Turma, 04/02/2026)

Impactos práticos para fazendeiros e advogados trabalhistas

A consolidação desse entendimento impõe ao empregador rural que utiliza mão de obra em atividades de manejo de gado obrigações documentais e probatórias específicas. A jurisprudência do TST é firme, referendada por precedentes das 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas, ao reconhecer que o labor no campo com animais constitui atividade de risco nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, independentemente de culpa ou dolo, por força do risco inerente à imprevisibilidade de reação dos animais.

A manutenção da condenação sem incapacidade comprovada demonstra que o dano moral em acidentes de trabalho rurais é presumido in re ipsa quando o nexo causal é estabelecido, não se exigindo sequela permanente para configurar o dever de indenizar. Para os advogados que atuam na defesa de empregadores rurais, a produção documental preventiva, especialmente PCMSO, PPRA/PGR e registros de treinamentos de segurança, é o principal instrumento de afastamento da presunção de responsabilidade. A ausência desses documentos, como ocorreu no caso da Fazenda Iraúna, funciona como prova negativa que favorece a tese do acidentado.

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