TJMS mantém indenização securitária a produtor rural após recusa de cobertura por estiagem
A 4ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação no processo nº 0802631-56.2023.8.12.0004, aplicando o CDC ao contrato de seguro agrícola e impondo à seguradora o ônus de provar má condução da lavoura
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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou, por unanimidade, em 22 de maio de 2026, o recurso de apelação interposto pela Newe Seguros S.A. contra sentença que a havia condenado ao pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. O acórdão, relatado pelo Juiz Wagner Mansur Saad, manteve integralmente a decisão de primeiro grau e majorou os honorários advocatícios para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).
O segurado havia contratado seguro agrícola para cobertura de lavoura de soja localizada no município de Amambai/MS, com previsão de indenização para eventos climáticos adversos, especialmente estiagem. Na safra 2021/2022, a lavoura sofreu quebra acentuada de produtividade, entre 12,42 e 15 sacas por hectare, em razão de seca excepcional, reconhecida por Decretos Estaduais de Emergência. A seguradora recusou o pagamento alegando, em síntese, má condução da lavoura, agravamento do risco por investimento inferior ao declarado, existência de falhas de estande, necessidade de limitação da indenização ao custo de produção efetivamente comprovado (R$ 131.750,09) e fixação do termo inicial da correção monetária na data da colheita e não na da contratação.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova
O ponto de partida do acórdão é a qualificação da relação jurídica como consumerista. O Juiz Relator reafirmou que o produtor rural, ao contratar seguro agrícola, atua como destinatário final do serviço, atraindo a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, com ela, a inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade técnica do segurado perante o aparato da seguradora é, no entendimento consolidado do TJMS, suficiente para justificar a redistribuição do encargo probatório.
Essa premissa tem consequência direta e determinante: incumbia à Newe Seguros S.A. demonstrar, de forma robusta e inequívoca, que a quebra da safra decorreu não do evento climático coberto pela apólice, mas de conduta negligente ou de má-fé do segurado. O tribunal foi categórico ao afirmar que a seguradora não cumpriu esse ônus em nenhuma das cinco linhas argumentativas que sustentou no recurso.
As cinco teses da seguradora e por que todas foram rejeitadas
A primeira tese, má condução da lavoura, colidiu frontalmente com os laudos produzidos pelos próprios prepostos da apelante. O laudo preliminar de vistoria atestou que a lavoura estava plantada em área e local previsto, livre de pragas e ervas daninhas. Mais relevante: a cultura atingiu o estágio fenológico R5 (início de enchimento de grãos), etapa que pressupõe manejo técnico adequado desde o preparo do solo até os tratos culturais. Como sublinhou o acórdão, se houvesse a negligência alegada, a planta sequer teria se desenvolvido a esse ponto.
A prova oral reforçou a conclusão. O engenheiro agrônomo responsável pelo laudo técnico do produtor declarou em juízo que a lavoura era de "alto investimento" e que o autor era um "agricultor experiente", destacando que a estiagem da safra 2021/2022 foi a "pior ocorrida na região" de Amambai desde 2004, evento que afetou indistintamente os produtores da localidade, independentemente do manejo adotado. A própria testemunha arrolada pela seguradora admitiu que a estiagem pode causar falha de estande e não soube indicar qual insumo ou técnica o segurado teria deixado de utilizar.
A segunda tese, agravamento do risco por investimento inferior ao declarado, que poderia ensejar a perda do direito à indenização nos termos do art. 768 do Código Civil, foi afastada com base no dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O acórdão registrou que, no momento da contratação, a venda do seguro pautou-se exclusivamente pela "produtividade garantida", sem qualquer exigência de comprovação contábil rigorosa de custos. A exigência de planilhas de custo foi introduzida unilateralmente pela seguradora após o sinistro, prática incompatível com o dever de transparência. O produtor, por sua vez, comprovou investimento de R$ 6.338,47/ha, valor compatível com as exigências técnicas da cultura.
A terceira tese, falha de estande como concausa autônoma da perda de produtividade, com pretendido desconto de 5,8% sobre o valor indenizável, também não prosperou. O acórdão reconheceu que a falha de estande (redução do número de plantas por metro) não é uma causa preexistente ou independente, mas sim um sintoma do próprio evento climático coberto. Sem demonstração de causa autônoma, o desconto não encontra fundamento.
A quarta tesex limitação da indenização ao custo de produção efetivamente comprovado (R$ 131.750,09), com base no art. 781 do CC, foi igualmente rejeitada. O valor da indenização deve observar os parâmetros da apólice e a produtividade garantida, sendo insuficiente planilha elaborada unilateralmente pela seguradora sem transparência quanto aos critérios adotados.
"[…] A prova oral converge para a conclusão de que o autor empregou as melhores práticas agronômicas, sendo a baixa produtividade (média de 12,42 a 15 sacas por hectare) fruto exclusivo da severidade da seca, que afetou indistintamente diversos produtores da localidade. Portanto, a quebra da produtividade é consequência direta e exclusiva do estresse hídrico, risco este expressamente garantido pela apólice." (Juiz Wagner Mansur Saad, Relator, voto condutor)
Súmula 632 do STJ e a cláusula abusiva de termo inicial
A quinta e última tese, fixação do termo inicial da correção monetária na data da colheita, conforme cláusula contratual, e não na data da contratação, foi rechaçada com apoio na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a incidência da correção a partir da celebração do contrato. O acórdão classificou a cláusula contratual que posterga o termo inicial como abusiva, por restringir o direito fundamental do consumidor à reparação integral do dano e permitir o enriquecimento sem causa da seguradora, que retém o prêmio desde a contratação.
O tribunal registrou que o TJMS possui jurisprudência consolidada nesse sentido, com ao menos seis acórdãos da mesma câmara e de câmaras diversas aplicando o mesmo entendimento em casos análogos de seguro agrícola por estiagem, todos envolvendo produtores rurais de lavouras de soja nos municípios de Amambai, Dourados, Mundo Novo e Coronel Sapucaia.
Tese de julgamento fixada
O acórdão fixou cinco teses de julgamento que sintetizam o entendimento da câmara: (1) a negativa de cobertura securitária em seguro agrícola exige prova robusta de conduta negligente do segurado ou de agravamento do risco, alegações genéricas fundadas em baixa produtividade são insuficientes; (2) estiagem severa comprovada por laudos técnicos e prova oral caracteriza risco coberto e impõe o dever de indenizar quando inexistente prova concreta de excludente contratual; (3) falhas de estande decorrentes do próprio evento climático coberto não autorizam redução da indenização; (4) a exigência de comprovação rigorosa de custos de produção depende de prévia e adequada informação ao segurado, em observância ao dever de transparência do CDC; e (5) a correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação, conforme a Súmula 632 do STJ.
Impactos práticos para produtores e advogados
Para produtores rurais com contratos de seguro agrícola vigentes, o acórdão consolida um conjunto de obrigações preventivas relevantes: (a) manter documentação que comprove o manejo adequado da lavoura ao longo de toda a safra, incluindo notas fiscais de insumos, laudos agronômicos e registros de tratos culturais; (b) registrar formalmente, com antecedência, o pedido de vistoria perante a seguradora diante de qualquer evento climático adverso, evitando que a ausência de vistoria tempestiva seja utilizada como fundamento de negativa posterior; (c) conservar os documentos relativos ao custo de produção por hectare, ainda que a apólice não exija expressamente tal comprovação no momento da contratação.