TRF6 extingue execução ambiental com base no art. 62 do Código Florestal

A 4ª Turma do TRF6 reconheceu a inexigibilidade do título executivo com base no art. 62 da Lei 12.651/2012 e na jurisprudência do STF (ADI 4903 e AR 2876 QO), extinguindo ação civil pública ambiental ajuizada em 2007, processo nº 1002113-95.2023.4.06.0000/MG, relatora Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho

Publicado em

TRF6 extingue execução ambiental com base no art. 62 do Código Florestal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) deu provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 1002113-95.2023.4.06.0000/MG, extinguindo a execução em ação civil pública ambiental que tramitava desde 2007 no processo originário nº 0004550-69.2007.4.01.3802/MG. A decisão, proferida em 15 de maio de 2026 e relatada pela Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, reconheceu a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de efetiva intervenção em área de preservação permanente (APP) à luz do regime normativo vigente, afastando determinação de demolição de benfeitorias, recuperação de área e pagamento de indenização que pesavam sobre o proprietário rural há quase duas décadas.

Contexto Jurídico: relativização da coisa julgada e o art. 62 do Código Florestal

O processo originário foi ajuizado pelo Ministério Público Federal com fundamento em suposta intervenção em APP no entorno de reservatório artificial. A sentença transitada em julgado impôs obrigações de fazer e indenizatórias ao proprietário. Na fase de cumprimento de sentença, o executado opôs impugnação arguindo a inexigibilidade do título, rejeitada pelo juízo de primeiro grau, daí o agravo de instrumento ao TRF6.

A controvérsia central envolve dois eixos: (i) se a alteração do regime jurídico das APPs promovida pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) pode ensejar a inexigibilidade de obrigação fixada em título judicial com trânsito em julgado anterior; e (ii) se, no caso concreto, há efetiva intervenção em APP segundo o novo parâmetro normativo. O art. 62 redefine a extensão da APP em reservatórios artificiais antigos, limitando-a à faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, parâmetro mais restrito do que o então vigente quando da prolação da sentença exequenda.

O art. 525, § 12, do Código de Processo Civil admite a relativização da coisa julgada quando o título se funda em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Contudo, o § 14 do mesmo artigo previa que essa arguição só seria cabível se o precedente do STF fosse anterior ao trânsito em julgado, limitação temporal que o próprio STF declarou inconstitucional no julgamento da AR 2876 (Questão de Ordem), relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, em 23 de abril de 2025. Com esse precedente, consolidou-se que a inexigibilidade do título pode ser arguida independentemente da anterioridade do pronunciamento do STF em relação ao trânsito em julgado.

Fundamentos da Decisão: constitucionalidade do art. 62 e ausência de intervenção em APP

A Relatora assentou que o STF, na ADI 4903, reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, validando o novo critério de delimitação das APPs em reservatórios artificiais antigos. Diante disso, a norma com base na qual a sentença exequenda foi proferida, que adotava parâmetros de APP mais amplos, tornou-se incompatível com o regime constitucional confirmado pelo STF, satisfazendo o requisito do art. 525, § 12, do CPC para arguição de inexigibilidade.

O elemento fático decisivo foi a prova pericial produzida nos autos. Os laudos técnicos demonstraram a inexistência de benfeitorias na faixa de APP delimitada pelo novo parâmetro legal, isto é, entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório. Afastado o pressuposto fático da condenação (a intervenção em APP), desapareceu o suporte para a execução das obrigações impostas na sentença.

[…] A inexigibilidade do título executivo judicial pode ser arguida com base em decisão do STF que declare a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, independentemente da anterioridade em relação ao trânsito em julgado. […] A inexistência de intervenção na área de preservação permanente, conforme o regime jurídico vigente, torna inexigível a obrigação imposta em sentença transitada em julgado.

As três teses fixadas no julgamento sintetizam os fundamentos: (1) a inexigibilidade do título pode ser arguida com base em decisão do STF sobre constitucionalidade de norma, independentemente de anterioridade ao trânsito em julgado; (2) o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 redefine a extensão de APP em reservatórios artificiais antigos, afastando parâmetros anteriores incompatíveis; (3) a inexistência de intervenção em APP, aferida segundo o regime jurídico vigente, torna inexigível a obrigação imposta em sentença transitada em julgado. Os dispositivos citados foram o art. 525, § 12, do CPC; o art. 62 da Lei nº 12.651/2012; e o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A jurisprudência relevante compreendeu o RE 611503 (Tema 360, Rel. Min. Teori Zavascki), a AR 2876 QO (Rel. Min. Gilmar Mendes) e a ADI 4903.

Impactos Práticos para Produtores Rurais e Advogados

A decisão tem relevância imediata para proprietários rurais que enfrentam execuções em ações civis públicas ambientais fundadas em parâmetros de APP fixados antes do Código Florestal de 2012. Se as benfeitorias ou atividades em questão estiverem fora da faixa de APP redefinida pelo art. 62, comprovado por laudo técnico, há base jurídica consolidada para arguir a inexigibilidade do título via impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 12, do CPC, sem restrição quanto à data do trânsito em julgado.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante