TST mantém condenação contra usina que mandou trabalhadores para canavial em chamas
8ª Turma negou agravo da Ituiutaba Bioenergia no processo TST-Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063; empresa sabia dos focos de incêndio desde as 10h e ainda assim iniciou novo turno
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, o agravo interposto pela Ituiutaba Bioenergia Ltda., usina sucroalcooleira de Ituiutaba (MG), contra decisão que a condenou a indenizar trabalhador vítima de acidente de trabalho ocorrido em 28 de agosto de 2021. O julgamento foi concluído em 17 de dezembro de 2025, com voto do Ministro Relator Sergio Pinto Martins, que manteve a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais, R$ 80 mil por danos estéticos e 100% da remuneração mensal durante o período de afastamento previdenciário a título de danos materiais.
O processo TST-Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063 teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, que sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto, nos antebraços e nos joelhos ao ser transportado, junto a outros 15 empregados, em ônibus da empresa que adentrou um canavial em chamas. A empresa sabia, desde a manhã do dia do acidente, da existência de focos de incêndio na área para a qual os trabalhadores eram conduzidos.
Responsabilidade civil subjetiva e o argumento de força maior
O fundamento jurídico central da condenação é a responsabilidade civil subjetiva do empregador, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicável ao acidente de trabalho por força do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a comprovação cumulativa de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal, esta última materializada por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
A Ituiutaba Bioenergia sustentou, em todas as instâncias, que o acidente decorreu de força maior. A tese defendida pela empresa era a de que uma mudança repentina na direção do vento intensificou o incêndio de forma imprevisível, o que teria retirado sua responsabilidade pelo evento danoso. O argumento foi afastado desde o primeiro grau, com base em laudo pericial produzido em processo conexo e nos depoimentos colhidos em audiência.
O laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nos autos do processo nº 0010556-28.2021.5.03.0063 e utilizado como prova emprestada, concluiu que os representantes da empresa tinham ciência de múltiplos focos de incêndio desde as 10h da manhã do dia 28 de agosto de 2021. Ainda assim, ordenaram o início do novo turno de trabalho e determinaram que o ônibus prosseguisse pela rota afetada, em desacordo com instruções da empresa proprietária do veículo, que havia orientado a adoção de trajeto alternativo.
Fundamentos do acórdão regional e reiteração pelo TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) manteve a condenação ao reconhecer a negligência patronal, embora tenha reduzido os valores arbitrados em primeiro grau, os danos morais passaram de R$ 300 mil para R$ 100 mil, e os danos estéticos, de R$ 150 mil para R$ 80 mil. A Corte regional ponderou que, embora a empresa não pudesse prever com exatidão a intensidade do incêndio, a manutenção da rotina de trabalho em ambiente com focos ativos configurou descumprimento do dever de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, nos termos dos arts. 157 da CLT e 21 da Lei nº 8.213/1991.
"[...] não obstante ter ciência prévia das condições perigosas existentes no local de trabalho do autor, em razão de vários focos de fogo, não impediu o início de novo turno de trabalho e sequer evitou que o ônibus prosseguisse em seu trajeto em meio ao canavial em chamas." (TRT-3, acórdão reproduzido no voto do Min. Sergio Pinto Martins)
No TST, o Ministro Sergio Pinto Martins consignou que o conjunto fático-probatório, tal como delineado pelo TRT-3, evidenciou a presença dos requisitos para a responsabilização civil subjetiva da empresa e que a reapreciação desse contexto em instância extraordinária é vedada pela Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. A ausência de transcendência da matéria em qualquer de suas modalidades (política, econômica, social ou jurídica) impediu o prosseguimento do recurso.
Pedidos com valor estimativo e ausência de limitação da condenação
O acórdão também abordou o tema da limitação da condenação ao valor dos pedidos formulados na petição inicial, matéria afetada ao Tribunal Pleno do TST como Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento definitivo. A Oitava Turma manteve o entendimento, já consolidado em decisões da SbDI-1, de que a indicação de valores na petição inicial, quando expressamente ressalvada como mera estimativa, não limita o montante da condenação.
O fundamento está no art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, combinado com o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que determina que o valor da causa seja estimado com observância, no que couber, dos arts. 291 a 293 do CPC. Como na petição inicial constou ressalva expressa de que os valores eram estimativos, a condenação não ficou adstrita aos montantes ali indicados, permitindo a apuração do quantum em regular liquidação de sentença.
Riscos jurídicos para o setor sucroalcooleiro e o agronegócio
O caso impõe atenção redobrada a empregadores rurais que operam em regiões sujeitas a incêndios sazonais, realidade recorrente no Centro-Oeste e no Triângulo Mineiro durante o período de seca. A decisão reforça que o conhecimento prévio do risco, ainda que a extensão do dano não seja inteiramente previsível, é suficiente para configurar a culpa patronal na modalidade negligência e afastar a excludente de responsabilidade por força maior.
Do ponto de vista do compliance trabalhista, o acórdão sinaliza que a manutenção de protocolos documentados de paralisação de atividades diante de condições ambientais adversas, com registro formal das decisões tomadas pelos líderes de turno, é elemento probatório central para a defesa do empregador em casos de responsabilidade civil por acidentes de trabalho. A ausência ou ineficácia desses registros foi determinante para o resultado desfavorável à empresa em todas as instâncias.
O processo retorna à fase de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, onde os valores de danos morais (R$ 100 mil), danos estéticos (R$ 80 mil) e danos materiais (lucros cessantes correspondentes a 100% da remuneração mensal durante o afastamento previdenciário, com correção monetária) serão apurados em liquidação.
Processo TST-Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063