STJ suspende liminares contra o RenovaBio por depósitos judiciais
Ministro Luis Felipe Salomão deferiu a Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3586/DF em 3 de fevereiro de 2026, reestabelecendo a obrigatoriedade de aquisição de CBIOs pelas distribuidoras de combustíveis fósseis e afastando o risco de colapso do mercado regulado
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, em 3 de fevereiro de 2026, seis decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que autorizavam distribuidoras de combustíveis fósseis a substituírem a obrigação legal de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por depósitos judiciais calculados unilateralmente pelas próprias empresas. A decisão foi proferida pelo Ministro Vice-Presidente Luis Felipe Salomão nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3586/DF (2025/0134186-6), publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de fevereiro de 2026.
As liminares suspensas beneficiavam cinco distribuidoras, Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., Royal FIC Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A., Rumos Distribuidora de Petróleo Ltda., Art Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. e Biopetro Distribuidora de Combustíveis, e haviam sido concedidas no âmbito de quatro agravos de instrumento, uma apelação cível e um agravo de instrumento posterior, todos perante o TRF-1.
Fundamentos e estrutura do RenovaBio
O Programa Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituído pela Lei nº 13.576/2017, estabelece metas compulsórias anuais de descarbonização para distribuidoras de combustíveis fósseis, calculadas proporcionalmente ao volume de gasolina e diesel comercializado por cada agente. O cumprimento dessas metas se dá pela aquisição de CBIOs, certificados emitidos por produtores de biocombustíveis certificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). As metas anuais são fixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), nos termos dos artigos 6º e 7º da mesma lei.
Nas ações originárias, as distribuidoras alegavam que: (i) estariam sendo compelidas a adquirir CBIOs em valores superiores à sua real participação na poluição, violando os princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade; (ii) a volatilidade dos preços dos certificados, atribuída a especulação de mercado, tornava os custos imprevisíveis e desproporcionais; e (iii) a imposição configuraria expropriação de recursos financeiros que inviabilizaria o livre exercício da atividade econômica. Com base nessas teses, requereram autorização judicial para depositar em juízo valores que consideravam proporcionais à sua participação efetiva no mercado, em substituição à aquisição obrigatória dos CBIOs.
Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas
O Ministro Salomão identificou risco concreto e atual de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, fundamento exigido pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992 para o deferimento da medida de contracautela. A decisão destacou que as liminares do TRF-1 afastavam, ainda que provisoriamente, a aplicação uniforme de política pública estruturante, ao permitir que cada distribuidora fixasse unilateralmente o valor dos CBIOs que entendia devido, interferindo diretamente no núcleo regulatório do programa e na autoridade normativa do CNPE e da ANP.
"As decisões impugnadas, ao autorizar a substituição das metas compulsórias de descarbonização por depósitos judiciais calculados unilateralmente pelas próprias distribuidoras, afastam, ainda que provisoriamente, a aplicação uniforme de política pública estruturante, instituída pela Lei nº 13.576/2017, sobretudo em seus artigos 6º e 7º e interferem diretamente no núcleo regulatório do Programa RenovaBio."
A decisão também apontou o efeito multiplicador do fenômeno: ao tempo do julgamento, havia ao menos 43 ações em tramitação no país com pretensões similares, das quais seis contavam com tutelas de urgência vigentes no TRF-1. A manutenção desse quadro criaria incentivo concreto ao descumprimento generalizado das metas ambientais, com reflexos sistêmicos sobre o mercado regulado de CBIOs, reduzindo artificialmente a demanda, comprometendo a formação regular de preços e afetando a sustentabilidade econômico-financeira do programa.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da suspensão, reconhecendo a competência exclusiva do CNPE para definição das metas compulsórias e a gravidade da interferência judicial em mercado de elevada especificidade técnica.
Precedentes e parâmetro jurisprudencial
O Ministro Salomão amparou a decisão em jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual a interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica de setores regulados, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas. O precedente central aplicado foi o AgInt na SLS nº 3.137/DF (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/04/2023), que tratou de intervenção judicial no mercado de royalties do petróleo perante a ANP.
Esse entendimento foi reforçado pelo AgInt na SLS nº 2.162/DF (relator Ministro Humberto Martins, julgado em 1/06/2022), no qual a Corte Especial afirmou que a interferência do Judiciário em regras técnicas do setor elétrico por meio de liminar igualmente caracteriza lesão grave à ordem pública. A racionalidade comum é a de que o Judiciário, ao substituir parâmetros regulatórios por decisões provisórias sem parametrização técnica, compromete a estabilidade e a previsibilidade de mercados sensíveis. O STJ também registrou que o STF julgou improcedentes as ADIs 7596/DF e 7167/DF, que questionavam a constitucionalidade da Lei 13.576/2017.
Dispositivo e alcance da suspensão
O Ministro Salomão deferiu a suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos seguintes feitos do TRF-1: Agravo de Instrumento nº 1014347-79.2025.4.01.0000; Agravo de Instrumento nº 1025473-63.2024.4.01.0000; Agravo de Instrumento nº 1044020-54.2024.4.01.0000; Agravo de Instrumento nº 1035728-17.2023.4.01.0000; Apelação Cível nº 1042887-30.2022.4.01.3400; e Agravo de Instrumento nº 1040323-59.2023.4.01.0000.
A suspensão produz efeitos até o julgamento das eventuais apelações interpostas no TRF-1 ou até o trânsito em julgado das ações originárias, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Com o restabelecimento das metas, as distribuidoras beneficiadas pelas liminares suspensas voltam a estar sujeitas às obrigações legais de aquisição de CBIOs na forma originalmente fixada pelo CNPE para o ciclo vigente.