TJPA concede reintegração de posse liminar em conflito fundiário sobre passagem em imóvel rural​​​​​​​​​​​​​​​​

Decisão da Vara Única de Jacundá (PA) deferiu liminar no processo 0800983-47.2025.8.14.0026, reconhecendo esbulho possessório e determinando proteção das atividades produtivas da fazenda

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TJPA concede reintegração de posse liminar em conflito fundiário sobre passagem em imóvel rural​​​​​​​​​​​​​​​​

A Vara Única da Comarca de Jacundá, no Pará, deferiu liminar de reintegração de posse em favor de produtoras rurais titulares do imóvel rural, determinando a imediata cessação do esbulho praticado pelo requerido sobre via de acesso ao imóvel. A decisão proferida pelo Juiz Jun Kubota no processo n.º 0800983-47.2025.8.14.0026, reconheceu presentes todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil e afastou, em cognição sumária, qualquer fundamento para a abertura da estrada contestada.

Contexto fático e fundamentos possessórios

As requerentes ajuizaram ação possessória de força nova em 04 de julho de 2025, três dias após o esbulho ocorrido em 01/07/2025, respeitando o prazo de ano e dia fixado no art. 558 do CPC para o rito possessório especial. A petição inicial foi instruída com matrícula do imóvel, laudo técnico topográfico, boletins de ocorrência e registros em vídeo. O imóvel, recebido por partilha de herança, tem sua posse e propriedade documentadas na matrícula juntada sob Id. 147738153.

O requerido, após adquirir propriedade confrontante, referida nos autos como Fazenda Primavera, abriu nova estrada dentro dos limites da Fazenda Estrela D'Alva, removeu os cadeados instalados pelas autoras e os substituiu pelos seus, alegando ser titular do acesso. A conduta se manteve mesmo após intervenção policial, configurando o exercício arbitrário das próprias razões.

Fundamentação: passagem forçada afastada, esbulho reconhecido

O Juiz Jun Kubota analisou os quatro requisitos do art. 561 do CPC, posse anterior, esbulho, data do fato e perda da posse e os reputou satisfatoriamente demonstrados. O laudo topográfico comprovou que a estrada aberta pelo requerido está inserida nos limites do imóvel das autoras e que a sua propriedade já conta com acesso independente à Rodovia PA-150, afastando qualquer pretensão fundada no instituto da passagem forçada previsto no art. 1.285 do Código Civil.

"A passagem forçada é medida excepcional, que exige o encravamento absoluto do imóvel, o que, em um juízo de cognição sumária, não parece ser o caso. A abertura de via por mera conveniência não encontra guarida no ordenamento jurídico e não autoriza o exercício arbitrário das próprias razões." Juiz Jun Kubota, decisão de 18/09/2025, processo 0800983-47.2025.8.14.0026

A testemunha ouvida em audiência de justificação confirmou que a estrada contestada tem aproximadamente dois meses de existência, que a aquisição do imóvel pelo requerido é recente e que, no tempo do antigo proprietário, o acesso ao local ocorria exclusivamente por via já consolidada, sem gravar o imóvel das autoras. A antiga possuidora da Fazenda Primavera, segundo o depoimento, utilizava trajeto diverso. O depoimento corroborou a narrativa de que a abertura da nova estrada não decorreu de necessidade real, mas de conveniência unilateral.

Periculum in mora: atividade produtiva e escalada do conflito

O Juiz identificou dupla dimensão do perigo da demora. A primeira é patrimonial: a obstrução do acesso impede o manejo de gado e o arrendamento de pastagens, comprometendo diretamente a capacidade produtiva da fazenda. A segunda é de segurança: o conflito extrapolou a esfera possessória e resultou em boletim de ocorrência por conflito familiar (Id. 147750491) e requerimento de medidas protetivas de urgência (Id. 147750506), o que levou o magistrado a autorizar o cumprimento do mandado fora do horário forense, inclusive em finais de semana e feriados, com apoio policial.

A advogada Dra. Mênilly Guerra do escritório Soares & Guerra Assessoria Jurídica do Agronegócio atuou no caso e destacou:

“Decisão liminar de grande relevância garantiu a reintegração imediata da posse às proprietárias, após esbulho recente praticado por vizinho que abriu passagem dentro do imóvel. O Judiciário reconheceu a ilegalidade da conduta, afastando a tese de passagem forçada por inexistência de imóvel encravado. Com base no art. 561 do CPC, a medida foi concedida com urgência para restabelecer a ordem possessória. A decisão evita o agravamento do conflito e assegura o uso pleno da propriedade. Um recado claro: autotutela não tem vez no Estado de Direito.”

Dispositivo e medidas de proteção

Com fundamento nos arts. 300, 561 e 562 do CPC, o Juiz deferiu a liminar de reintegração de posse e determinou: (i) expedição de mandado com autorização para remoção de quaisquer obstáculos ao livre acesso das autoras; (ii) emprego de força policial, se necessário; (iii) multa diária de R$ 500,00 por novo esbulho ou turbação, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do art. 537 do CPC; e (iv) cumprimento excepcional do mandado fora do expediente forense, com respaldo analógico no art. 212, § 2.º, do CPC.

O requerido foi citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 564 do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 344 do mesmo diploma. O processo segue na Vara Única de Jacundá para instrução e julgamento definitivo.

Processo n.º 0800983-47.2025.8.14.0026

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