TJMG defere processamento de recuperação judicial do Grupo Aliança Agrícola

A 10ª Vara Cível de Uberlândia (MG) deferiu o processamento em consolidação processual e substancial no processo nº 1003844-24.2026.8.13.0702, suspendendo execuções por 180 dias

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TJMG defere processamento de recuperação judicial do Grupo Aliança Agrícola

A 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG) deferiu, em 6 de abril de 2026, o processamento da recuperação judicial do Grupo Aliança Agrícola, composto pela Aliança Agrícola do Cerrado S.A. (CNPJ nº 12.006.181/0001-42), pela Aliança Transportes Agrícola do Cerrado Logística - ATAC Logística Ltda. (CNPJ nº 50.293.973/0001-34) e pela Aliagro Trading S.A. (CNPJ nº 23.150.901/0001-65), sob o regime de consolidação processual e substancial, nos termos dos arts. 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005. A decisão foi assinada pela Juíza de Direito Claudiana Silva de Freitas no processo nº 1003844-24.2026.8.13.0702 e ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a suspensão de todas as execuções e bloqueios por 180 dias.

O grupo atua há mais de dez anos no setor agroindustrial, com operações de armazenamento, beneficiamento, industrialização e comercialização de soja, organizadas nos eixos de esmagamento e trading. As plantas industriais estão localizadas em Bataguassu (MS) e São Joaquim da Barra (SP), com sede administrativa em Uberlândia (MG).

Contexto jurídico e fundamentos da crise

O pedido de recuperação judicial foi instruído com laudo de constatação prévia (documento 2 do evento 190), elaborado por auxiliar do Juízo após inspeção in loco nos três estabelecimentos do grupo, atestando o preenchimento dos pressupostos dos arts. 1º, 3º, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. O laudo concluiu que as sociedades estão operacionais, com duas plantas industriais em funcionamento e efetiva execução do contrato de tolling firmado com a ADM do Brasil, com início em 16 de março de 2026.

As devedoras narram que, durante o plantio da safra 2022/2023, o preço da saca de soja girava em torno de R$ 190,00, sofrendo redução superior a 30% e alcançando valores próximos a R$ 130,00 e, em determinadas ocasiões, cerca de R$ 100,00 no mercado à vista. Esse cenário, conjugado à restrição de liquidez, à elevação das taxas de juros e a dificuldades logísticas no período 2024/2025, marcado por safra recorde nacional de aproximadamente 170 milhões de toneladas, comprometeu o fluxo de caixa e inviabilizou o serviço da dívida nos momentos mais críticos do calendário agrícola.

A competência da Comarca de Uberlândia foi reconhecida após o Juízo da Vara Regional Empresarial de São Paulo declarar-se incompetente, tendo transitado em julgado a decisão após renúncia expressa das requerentes ao prazo recursal (documento 106 do evento 1). O laudo de constatação confirmou que a sede administrativa do grupo, reunindo os setores jurídico, contábil, financeiro e de recursos humanos, situa-se em Uberlândia (MG).

Consolidação processual e substancial

A Magistrada deferiu o processamento tanto em consolidação processual quanto em consolidação substancial, institutos introduzidos pela Lei nº 14.112/2020 nos arts. 69-G e 69-J da Lei de Recuperação e Falências.

A consolidação processual, nos termos do art. 69-G, admite o processamento conjunto de devedoras que integrem grupo sob controle societário comum, preservando-se a autonomia patrimonial de cada sociedade. No caso, todas as requerentes são controladas pela Lindeza Participations S.à.r.l., que detém 100% da participação societária nas três empresas, satisfazendo o requisito de controle comum (documentos 5, 11 e 12 do evento 115).

Quanto à consolidação substancial, medida de caráter excepcional, fundada no caput e nos incisos II, III e IV do art. 69-J, a decisão reconheceu a existência de efetiva interdependência operacional e confusão patrimonial entre as requerentes. As empresas Aliagro e ATAC não possuem empregados próprios e se valem da estrutura funcional da Aliança Agrícola do Cerrado S.A., que também custeia integralmente o imóvel onde funciona a sede administrativa comum. A Magistrada identificou ainda relação de dependência operacional entre as sociedades (inciso II), identidade integral do quadro societário (inciso III) e atuação conjunta perante terceiros como única unidade econômica (inciso IV).

"[...] não foram identificados, nesta fase preliminar, indícios objetivos de práticas típicas associadas a fraude ou esvaziamento patrimonial, tais como: transferência irregular de ativos; criação de empresas paralelas com a mesma atividade; retirada de bens essenciais ao exercício da atividade empresarial; alteração artificiosa de estrutura societária com finalidade de ocultação patrimonial." Laudo de Constatação Prévia, documento 2 do evento 190

A decisão também afastou expressamente as alegações dos credores, Multiplike Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Multiplike Plus e Multiplike Securitizadora S/A, de que o pedido representaria abuso de direito, violação à boa-fé objetiva e esvaziamento patrimonial indireto. A Magistrada registrou que o Provimento nº 216/2026 do CNJ tem aplicação restrita a pedidos de recuperação judicial de produtor rural, não alcançando sociedades empresárias voltadas à industrialização e comercialização de soja, como é o caso das requerentes.

Posição do grupo

Em nota divulgada após a decisão, o Grupo Aliança Agrícola reconheceu o cenário adverso que motivou o pedido e destacou o contrato de tolling com a ADM do Brasil como eixo central da reestruturação operacional em curso:

"A decisão marca o início de um novo momento para o Grupo Aliança Agrícola. O pedido de recuperação judicial foi apresentado em meio a um cenário adverso para o setor, marcado pela queda dos preços da soja, elevada volatilidade no mercado de trading e aumento relevante dos custos financeiros - fatores que, combinados, impactaram severamente a liquidez e a capacidade de serviço da dívida da companhia. A medida judicial cria as condições para a condução organizada da reestruturação de suas obrigações e para a construção de uma estrutura sustentável de longo prazo." Nota oficial do Grupo Aliança Agrícola, abril de 2026

O grupo informou ainda que a atividade de tolling com a ADM do Brasil teve início em 16 de março de 2026 e vem sendo executada em ambas as plantas conforme previsto, com expectativa de geração de receita líquida de aproximadamente R$ 140 milhões e utilização de cerca de 80% da capacidade industrial instalada. A companhia conta com aproximadamente 200 colaboradores e afirmou que o objetivo é apresentar um plano de recuperação equilibrado, com previsão de submissão em até 60 dias, após interlocução com os credores sobre suas expectativas.

Impactos práticos e próximos passos

O deferimento do processamento suspende, pelo prazo de 180 dias, todas as ações e execuções em trâmite contra as recuperandas, ressalvadas as hipóteses dos §§1º e 2º do art. 6º da LRF, e impede a realização de novos bloqueios e penhoras sobre ativos sujeitos ao concurso. As recuperandas ficam dispensadas da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público e recebimento de benefícios fiscais ou creditícios.

Foram nomeados como Administradores Judiciais a pessoa jurídica Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados (CNPJ nº 12.849.880/0001-54), representada pelo sócio Rogeston Inocêncio de Paula (OAB/MG nº 102.648), e a Empresa Brizola e Japur (CNPJ nº 27.002.125/0001-07), representada pelo sócio Rafael Brizola Marques (OAB/RS nº 076.787). A remuneração dos administradores foi arbitrada em 1% do passivo concursal (0,5% para cada), considerando a expressiva complexidade do caso, com aproximadamente mil credores e pluralidade de sociedades no polo ativo.

As recuperandas têm o prazo de 60 dias, a contar da publicação da decisão, para apresentar o Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 53 da LRF, sob pena de decretação de falência na forma do art. 73, inciso II, do mesmo diploma. No âmbito do Evento 290, o Juízo determinou a intimação das recuperandas e dos administradores judiciais para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a essencialidade dos bens constritos no processo nº 4010000-74.2026.8.26.0100/SP, pendência que pode impactar diretamente a disponibilidade de ativos produtivos durante o período de stay.

Processo nº 1003844-24.2026.8.13.0702

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